SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041110-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR A 27/07/2010. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o cálculo do imposto de renda pelo regime de competência, com soma dos valores reconhecidos judicialmente à remuneração mensal do período de referência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a forma de incidência do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente; e (ii) verificar a possibilidade de soma dessas verbas com a remuneração mensal do contribuinte, especialmente após a vigência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Até a introdução do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Lei nº 12.350/2010), prevalecia o regime de competência com apuração mês a mês, conforme entendimento consolidado nos Temas 351/STJ e 368/STF. 4. A nova redação legal instituiu regime específico de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, com incidência exclusiva na fonte e cálculo em separado dos demais rendimentos. 5. Para períodos posteriores a 27/07/2010, é vedada a soma das verbas com a remuneração mensal, sob pena de esvaziamento da inovação legislativa e aumento indevido da carga tributária. 6. Para os períodos anteriores à alteração legislativa, admite-se a aplicação da jurisprudência consolidada que autoriza a apuração pelo regime de competência com base na legislação então vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os rendimentos recebidos acumuladamente após a vigência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 devem ser tributados de forma isolada, vedada sua soma com outros rendimentos. 2. Para períodos anteriores a 27/07/2010, aplica-se o regime de competência conforme entendimento firmado nos Temas 351/STJ e 368/STF.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; CPC, art. 1.015; Lei nº 12.350/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2010; STF, RE nº 614.406/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.10.2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0098391-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.