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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VERA LÚCIA SEDLÁCZEK PLUTA e outro, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000112-23.2014.8.16.0174, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória, que determinou que o imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado (mov. 393.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. o recurso é tempestivo e cabível, por se voltar contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; b. a decisão agravada incorreu em erro ao determinar a soma dos valores recebidos judicialmente com a remuneração da parte para fins de cálculo do imposto de renda; c. o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 estabelece que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados em separado dos demais rendimentos, com incidência exclusiva na fonte; d. a interpretação conferida pelo juízo de origem contraria a legislação tributária, as instruções normativas da Receita Federal e as diretrizes administrativas do próprio Tribunal; e. a jurisprudência do TJPR e de tribunais superiores distingue o regime aplicável aos rendimentos anteriores e posteriores a 2010, sendo inaplicáveis precedentes que tratam da legislação anterior; f. os precedentes invocados na decisão agravada (Temas do STF e STJ) referem-se a período anterior à alteração legislativa e não autorizam a soma das verbas; g. a correta aplicação do regime de competência não implica soma com a remuneração, mas sim apuração mês a mês com tributação isolada das parcelas; h. o entendimento dominante afasta a incidência de imposto sobre o montante global recebido e reconhece a necessidade de cálculo individualizado por período; i. a manutenção da decisão agravada acarretará retenção indevida e maior carga tributária sobre o crédito da parte; j. estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, a fim de suspender a exigência do cálculo nos moldes definidos na decisão agravada; k. ao final, deve ser reformada a decisão para determinar que o imposto de renda seja calculado de forma separada dos demais rendimentos, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com eventual distinção apenas quanto às verbas anteriores a 27/07/2010.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até decisão final de seu julgamento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau. Despacho inicial determinou a intimação da parte recorrente para que apresentasse documentos comprobatórios para análise da gratuidade da justiça (mov. 18.1/AI).Recorrentes apresentaram o recolhimento do preparo recursal (mov. 22.1/AI)Liminar foi denegada (mov. 24.1/AI).Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, pugnando, em síntese, o não provimento do recurso (mov. 30.1/AI).Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção (mov. 37.1/AI).Intimado para realizar a vinculação da guia de preparo (mov. 40.1/AI), a parte recorrente cumpriu com o determinado (mov. 41 e 42.1/AI}.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único do CPC uma vez que se trata de decisão em sede de Cumprimento de Sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Sedláczek Pluta e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Município de Cruz Machado, na qual se definiu a forma de apuração do imposto de renda incidente sobre valores reconhecidos judicialmente e recebidos de maneira acumulada.Na origem, o Juízo a quo determinou a retificação do cálculo do imposto de renda, assentando que a tributação deveria observar o regime de competência, com aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que cada parcela deveria ter sido adimplida, mediante a soma das diferenças deferidas judicialmente com a remuneração percebida pela exequente no respectivo mês de referência, nos seguintes termos:Há necessidade de correção do imposto de renda, considerando que o artigo 9ºA do Decreto Judiciário n. 86/2024 estabelece que é necessário o cálculo de retenções legais.Quanto ao recolhimento de imposto de renda na situação posta, prevê o artigo 12-A e parágrafo primeiro da Lei n. 7.713/1988: [...]No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, consolidou referido entendimento: [...]Pontue-se que o fato de a lei ter sido alterada no ano de 2015, não altera tal conclusão, sendo certo que apenas veio a ratificar o entendimento da Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Entender em contrário, implicaria em admitir tributações distintas para pessoas na mesma situação jurídica.Dessarte, da leitura do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e dos referidos julgados, verifica-se que o valor da diferença deve ser somado ao valor recebido no mês correspondente - ao que deveria ter sido pago -, para aferição do cálculo total do imposto de renda.A expressão “em separado dos demais rendimentos recebidos no mês” deve ser interpretada como em separado dos valores do salário mensal do servidor no mês em que realmente recebeu a verba (atualidade) e não do mês que deveria ter sido paga a diferença.O cálculo deve considerar, portanto, cada parcela, isoladamente, mês a mês, somando-a aos vencimentos do mês correspondente, para então promover o cálculo de retenção do imposto de renda, utilizando a alíquota vigente a época que se referem os rendimentos.A jurisprudência desse Tribunal soa nesse sentido: [...]Desse modo, o imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.A agravante argumenta que, embora o regime de competência tenha sido corretamente aplicado, a decisão errou ao somar os valores reconhecidos na ação à remuneração mensal da época, especialmente após a vigência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, que prevê tributação separada. Pede, portanto, que o imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente seja calculado isoladamente no período posterior a alteração legal, conforme a legislação vigente e entendimento jurisprudencial aplicável.Ao analisar os argumentos da parte recorrente, entendo que assiste razão à agravante. Explico.A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à forma de apuração do imposto de renda incidente sobre valores reconhecidos judicialmente e pagos de forma acumulada, especificamente quanto à possibilidade de soma das parcelas deferidas em juízo com a remuneração percebida pelos agravantes nos meses de referência, para fins de definição da base de cálculo do tributo.A decisão agravada, embora tenha corretamente adotado o regime de competência, determinou que os valores reconhecidos judicialmente fossem somados à remuneração auferida pelos exequentes nos respectivos meses, entendimento que, com o devido respeito, não encontra amparo na legislação de regência nem na jurisprudência mais recente desta Corte.Com efeito, até a edição da Lei nº 12.350/2010, que introduziu o art. 12A na Lei nº 7.713/1988, inexistia no ordenamento jurídico regra específica disciplinando a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente.Nesse contexto, os Tribunais Superiores, ao afastarem a tributação pelo regime de caixa, firmaram entendimento no sentido da aplicação do regime de competência, com apuração mês a mês e observância das alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 351 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368. A propósito:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE DEVE SER CALCULADO DE ACORDO COM AS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS, OBSERVANDO A RENDA AUFERIDA MÊS A MÊS PELO SEGURADO. NÃO É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE IR COM PARÂMETRO NO MONTANTE GLOBAL PAGO EXTEMPORANEAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. (RESP N. 1.118.429/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/3/2010, DJE DE 14/5/2010.)IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES HÁ DE SER CONSIDERADA, PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS, PRESENTES, INDIVIDUALMENTE, OS EXERCÍCIOS ENVOLVIDOS.” (STF, RE 614406, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARCO AURÉLIO, PLENO, J. 23.10.2014)Todavia, a partir da vigência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, o legislador passou a disciplinar expressamente a matéria, instituindo nova sistemática de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, vejamos:Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015).O referido dispositivo estabelece que tais valores serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante aplicação de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos. Trata-se de norma inovadora, e não meramente interpretativa, que excepciona a regra geral de somatório das rendas e afasta, para os fatos geradores posteriores à sua vigência, a incidência do imposto de renda sobre base conjuntaNesse cenário, os entendimentos firmados nos Temas 351/STJ e 368/STF, construídos à luz da legislação anterior, permanecem aplicáveis apenas às verbas cujo fato gerador é anterior à introdução do art. 12A da Lei nº 7.713/1988 (realizada em 27/07/2010). Para os rendimentos recebidos acumuladamente relativos a períodos posteriores a 2010, impõe-se a observância da nova disciplina legal, sob pena de esvaziamento da inovação legislativa expressamente promovida pelo legislador.No caso dos autos, conforme ambas as partes apontaram, a soma determinada pelo juízo a quo seria possível apenas para aqueles fatos geradores do período imprescrito entre 07/01/2009 e 26/07/2010, nos quais se aplica a sistemática consolidada pelo Tema 351/STJ.Em relação aos valores posteriores a 27/07/2010, impõe-se, portanto, o necessário distinguishing. Tratando-se de verbas cujo fato gerador é posterior à vigência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, não se aplica o entendimento segundo o qual, no âmbito do regime de competência, seria exigível a soma das parcelas reconhecidas judicialmente com a remuneração percebida à época. Nesses casos, a legislação determina a tributação exclusiva na fonte e de forma isolada vedada a soma com quaisquer outros valores auferidos pelo contribuinte, sejam eles contemporâneos ou pretéritos.Esse, aliás, tem sido o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, nos quais se reconhece que, tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente após a vigência do art. 12A da Lei nº 7.713/1988, a apuração do imposto de renda deve ocorrer de forma destacada, sem a soma com a remuneração percebida pelo servidor no período, preservando-se, ainda, a incidência mês a mês e as alíquotas correspondentes à época própria.Neste sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. FATO GERADOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. APLICABILIDADE DA NOVA REGRA. CÁLCULO EM SEPARADO DOS DEMAIS RENDIMENTOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA RELATIVA A VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORA PÚBLICA, DECIDIU SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA DA COMPETÊNCIA DOS VALORES DEVIDOS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(I) SABER SE A TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE DEVE OBSERVAR A INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA DA COMPETÊNCIA DOS VALORES.(II) SABER SE A TRIBUTAÇÃO DEVE OCORRER COM BASE NO TOTAL RECEBIDO NO MÊS DO EFETIVO PAGAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR(I) O ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 ESTABELECE QUE OS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, QUANDO CORRESPONDENTES A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO, SERÃO TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, NO MÊS DO RECEBIMENTO OU CRÉDITO, EM SEPARADO DOS DEMAIS RENDIMENTOS RECEBIDOS NO MÊS.(II) A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DEVE SER FEITA DE FORMA A EVITAR TRIBUTAÇÃO MAIS ONEROSA AO CONTRIBUINTE, RAZÃO PELA QUAL A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ E STF DETERMINA QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DEVE CONSIDERAR A COMPETÊNCIA DOS RENDIMENTOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS E LIMITES DE ISENÇÃO.(III) O STF, NO RE 614.406, DECIDIU QUE A TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA É INCONSTITUCIONAL, DEVENDO PREVALECER O REGIME DE COMPETÊNCIA PARA EVITAR DISTORÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.(IV) NO CASO CONCRETO, AS VERBAS DISCUTIDAS SÃO POSTERIORES À VIGÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 351 DO STJ E 368 DO STF, APLICÁVEIS À LEGISLAÇÃO PRETÉRITA.(V) CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DEVE SER CALCULADO SEPARADAMENTE, OBSERVANDO AS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA DA COMPETÊNCIA DOS VALORES.IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTORECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE DEVE OBSERVAR A INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS E TABELAS VIGENTES À ÉPOCA DA COMPETÊNCIA DOS VALORES, NÃO SE SUJEITANDO AO SOMATÓRIO COM OS RENDIMENTOS DO MÊS DO EFETIVO PAGAMENTO.”ATOS NORMATIVOS: LEI Nº 7.713/1988, ART. 12-A; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 145, § 1º, E ART. 150, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STF, RE 614.406; STJ, RESP 1.118.429/SP; STJ, RESP 1.822.921/RS. (TJPR - 4ª CÂMARA CÍVEL - 0098391-32.2024.8.16.0000 - UNIÃO DA VITÓRIA - REL.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.04.2025) (GRIFADO).Assim, ao determinar a soma das parcelas deferidas judicialmente com os vencimentos percebidos pela exequente nos períodos de referência, a decisão agravada acabou por conferir ao art. 12A da Lei nº 7.713/1988 interpretação que esvazia a inovação legislativa e impõe ao contribuinte ônus tributário não previsto em lei.Deste modo, o recurso merece parcial provimento, a fim de reformar a decisão para que a apuração do imposto de renda incidente sobre as parcelas dos rendimentos que tenham fato gerador posterior a 27/07/2010 observe o regime de competência, com cálculo realizado de forma isolada, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, vedada a soma com quaisquer outros rendimentos, sejam contemporâneos ou pretéritos.Sendo assim, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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