SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041128-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO. ART. 95, CAPUT, DO CPC. CORRÉU REVEL. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE EXIGÊNCIA DA COTA-PARTE. ADIANTAMENTO INTEGRAL PELA PARTE PRESENTE. CONSEQUÊNCIAS PROBATÓRIAS. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em exame  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória decorrente de alegado vício em sistema fotovoltaico, atribuiu à agravante o adiantamento integral dos honorários periciais, com fundamento na solidariedade consumerista, diante da revelia da corré. II. Questão em discussão  Definir se, em perícia determinada de ofício, a revelia de um dos corréus autoriza a imposição do adiantamento integral dos honorários periciais ao corréu presente nos autos. III. Razões de decidir  A perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, razão pela qual incide, em princípio, a regra do art. 95, caput, do CPC, que prevê o rateio dos honorários periciais quando a prova decorre de iniciativa judicial. A aplicação literal do rateio, contudo, não resolve a peculiaridade do caso concreto. A corré é revel, não constituiu advogado e não se manifestou nos autos, o que torna inviável exigir dela, neste momento, o depósito imediato da cota-parte dos honorários periciais. O adiantamento dos honorários periciais possui natureza de ônus processual, e não de obrigação. A parte não é compelida ao pagamento como devedora, mas, se deixa de antecipar a despesa necessária à prova, assume as consequências probatórias da não realização do ato. IV. Dispositivo Recurso desprovido, com manutenção da decisão agravada por fundamento diverso.