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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 764.1, proferida no cumprimento de sentença nº 0005796-24.2015.8.16.0131, que afastou exceção de pré-executividade movida pelos executados/agravantes, em que pretendiam o reconhecimento da nulidade de citação da empresa MARILI MARIA PAGNO FOLLE – EIRELI, bem como o reconhecimento da prescrição do direito material e da configuração da prescrição intercorrente no caso concreto e, subsidiariamente, o decote do suposto excesso executivo.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “Da leitura da decisão agravada, nota-se que o juízo considerou válida a citação da empresa, em especial por ter sido enviada ao suposto endereço correto, com suposto número de CNPJ. No entanto tal entendimento não pode prevalecer, conforme se verá a seguir. Assim como a pessoa física, a pessoa jurídica tem um nome próprio, que é identificado por sua razão social, conforme disciplina do art. 1.158 do Código Civil. Logo, o nome empresarial/razão social é talvez o elemento mais importante de uma carta citatória dirigida à pessoa jurídica”; b) “A decisão agravada, ao indeferir a Exceção de Pré-Executividade, merece reforma substancial, pois a citação da executada MARILI MARIA PAGNO FOLLE - EIRELI – ME 13.444.150/0001-36 foi absolutamente nula”; c) “O ato citatório, conforme comprovado nos autos, foi direcionado à pessoa jurídica FOLLE COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA 81.098.428/0001-10, a qual possui CNPJ distinto da executada. Este vício, por sua natureza, é de ordem pública, insanável e transrescisório, pois impede a formação válida da relação processual e, consequentemente, viola o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, pilares do devido processo legal”; d) “O próprio cartório reconheceu o erro e posteriormente promoveu a desabilitação da empresa inicialmente cadastrada (para a qual foi erroneamente expedida a citação). O douto juízo a quo tenta, data maxima venia, justificar o injustificável, tratando a citação encaminhada para empresa diversa como um simples caso de “erro de grafia”. Contudo, há de se destacar que o erro de grafia se caracteriza como um simples erro no nome da real empresa requerida, facilmente identificável. O erro de grafia se limite a questões gramaticais de dados”; e) “Outra questão, totalmente oposta, é a existência de outra empresa, trata-se de erro substancial (e não, mero erro de grafia). Não se trata de erro de grafia, mas sim da efetiva existência de outra empresa que, equivocadamente, foi citada nestes autos, ao invés da real requerida MARILI MARIA PAGNO FOLLE - EIRELI – ME (...). É irrelevante se a empresa teria ou não sede no mesmo endereço (com inúmeras salas e subdivisões), já que cada uma delas tem existência própria, funcionários distintos e controle documental em separado”; f) “importa destacar que o juízo se valeu o aviso de recebimento (AR) anexado em mov. 69, enquanto fez correlação à carta de citação supostamente emitida em mov. 16, quase um ano antes. Ocorre que a carta expedida em mov. 16 não teve nenhuma informação de efetiva expedição ou cumprimento nos autos, sendo que, na sequência foi expedida outra citação em mov. 52, totalmente diversa daquela mencionada pelo juízo de piso. A carta de mov. 52 (que realmente refere ao AR de mov. 69), não tem a referência ao CNPJ como indica a magistrada, e, pelo contrário, não tem CNPJ algum (...). Logo, a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que o CNPJ estava correto na carta, além de não se sustentar juridicamente, não tem correspondência com a realidade, pois a verdadeira carta citatória não tinha CNPJ algum. Na verdade, reforça que a carta expedida estava totalmente equivocada e dirigida a outra pessoa’; g) “A aplicação da teoria da aparência pressupõe uma situação de dúvida razoável, onde a diligência média leva à conclusão de que a pessoa ou entidade que recebeu a comunicação é a correta. Contudo, a existência de CNPJ’s distintos e a clara distinção entre as pessoas jurídicas afastam qualquer possibilidade de aplicação da referida teoria, configurando um vício insanável e não uma mera irregularidade formal”; h) “Conforme apontamos na exceção de pré executividade, inexiste requerimento e intimação da mesma para pagamento da empresa e da FERNANDA FOLLE. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa carece de impulso pelo interessado, conforme se vê do art. 523 do CPC. Por isso, se não requerido ou efetivada a intimação prevista no art. 523 do CPC dentro do prazo prescricional de direito material, a obrigação fica sujeita à prescrição”; i) “A intimação da fase do cumprimento de sentença (mov. 407), feita via editalícia, foi limitada aos executados FRANCISCO e MARILI: No caso concreto, o prazo prescricional para dívida opera-se em 5 (cinco) anos, ex vi do art. 206, §5º, I do Código Civil. Tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 12/02/2019 (mov. 310), a parte autora teria até 12/02/2024 para promover a intimação de todos os executados. Contudo, em relação às requeridas FERNANDA FOLLE e MARILI MARIA PAGNO FOLLE EIRELI não se localizou carta de intimação, tampouco intimação por edital. Assim, forçoso concluir que houve a prescrição do direito de postular a execução em relação a elas em 12/02/2024”; j) “Conforme se verifica, o juízo a quo considerou que a intimação de mov. 313 (decorrente do mov. 311) é válida para fins de cumprimento de sentença. Ocorre que, data maxina vênia, há irreparável equívoco nesta conclusão, tendo em vista que o conteúdo da intimação de mov. 311/313 foi para que o credor manifestasse sobre o interesse no cumprimento de sentença e, não, para que o réu (que ainda nem era executado) se manifestasse sobre o pedido de cumprimento de sentença efetivamente protocolado. (...) Logo, inexistiu intimação do cumprimento de sentença via edital para a empresa executada e para FERNANDA FOLLE, e a intimação mencionada na decisão agravada está totalmente equivocada”; k) “Requer assim, com fulcro no exposto, se não considerada a nulidade da citação realizada para empresa diversa, que seja considerada prescrita a pretensão executória do exequente em face da empresa MARILI MARIA PAGNO FOLLE – EIRELI (CNPJ 13.444.150/0001-36) por intimação de empresa diversa para o cumprimento de sentença e por ausência de atos constritivos movidos em desfavor desta executada”; l) “Mesmo que se supere a questão da nulidade da citação, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é medida que se impõe. (...) A ausência de diligências efetivas por parte do credor, aptas a promover o andamento da execução, por período superior a seis anos, a contar do trânsito em julgado da sentença (12 de fevereiro de 2019), configura, inequivocamente, a prescrição intercorrente”; m) “forçoso reconhecer o excesso de execução devidamente exposto na exceção de pré-executividade, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo exequente utilizam índices diversos, que não a Taxa SELIC. Tratando-se de matéria de ordem pública, não preclusiva, plenamente cabível a exceção de pré-executividade evidenciando o excesso e incorreção dos índices utilizados nos cálculos, que estão em descompasso com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ”; n) “O apontamento dos equívocos do exequente, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, restaram cristalinos: o excepto apresentou cálculo com aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, quando deveria ter aplicado a Taxa SELIC. Assim, apontou-se o equívoco dos cálculos e, na sequência, apresentou-se cálculo com o índice correto, demonstrando o excesso de execução”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 20.1. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que afastou exceção de pré-executividade movida pelos executados/agravantes, em que pretendiam o reconhecimento da nulidade de citação da empresa MARILI MARIA PAGNO FOLLE – EIRELI, bem como o reconhecimento da prescrição do direito material e da configuração da prescrição intercorrente no caso concreto e, subsidiariamente, a dedução do suposto excesso executivo.Pois bem.Da nulidade de citaçãoInicialmente, os recorrentes sustentam, em síntese, a nulidade da citação, ao argumento de que o ato citatório foi direcionado a pessoa jurídica diversa da executada, com CNPJ distinto, não se tratando de mero erro de grafia, mas de erro substancial. Alegam que tal vício impede a formação válida da relação processual, violando o contraditório e a ampla defesa, sendo, portanto, insanável e de ordem pública. Defendem que a circunstância de eventual coincidência de endereço é irrelevante, diante da autonomia das pessoas jurídicas. Acrescentam que houve equívoco na análise do aviso de recebimento, que não corresponde à carta de citação mencionada pelo juízo, e que não havia indicação de CNPJ no documento válido. Por fim, afirmam ser inaplicável a teoria da aparência ao caso, diante da clara distinção entre as empresas envolvidas, requerendo o reconhecimento da nulidade absoluta da citação e dos atos subsequentes.Todavia, não assiste razão aos recorrentes.Conforme se extrai dos autos, a citação foi encaminhada ao endereço situado na Rua Itabira, nº 1157, Centro, Pato Branco/PR, tendo sido regularmente recebida no referido local, conforme se verifica do aviso de recebimento juntado no mov. 69.1. Tal endereço coincide exatamente com aquele constante do contrato social da empresa executada, no qual se observa que a pessoa jurídica MARILI MARIA PAGNO FOLLE & CIA LTDA – ME possui sede no mesmo logradouro (mov. 1.7):Corrobora tal conclusão a documentação posterior juntada aos autos, especialmente as procurações de mov. 503.1, 503.2 e 503.3, das quais se extrai que tanto a pessoa jurídica executada quanto os demais executados mantêm vínculo direto com o referido endereço. Com efeito, a procuração da empresa executada indica expressamente sua sede na Rua Itabira, nº 1157, Centro, Pato Branco/PR, ao passo que as procurações das pessoas físicas evidenciam a vinculação dos sócios e garantidores ao mesmo núcleo fático e empresarial.Nesse contexto, verifica-se que o ato citatório foi encaminhado ao endereço correto da executada, inexistindo equívoco quanto à sua localização. A controvérsia, portanto, restringe-se à divergência na identificação nominal da pessoa jurídica constante da correspondência, circunstância que, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade do ato, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo.A decisão agravada, ao enfrentar a questão, consignou expressamente que “o fato do nome estar com grafia divergente, por si só não pode implicar na nulidade do ato, eis que o nome fantasia da empresa perante a Receita Federal consta como FOLLE PURIFICADORES DE ÁGUA EUROPA”, bem como que “o fato de existirem duas empresas com nomes semelhantes, CNPJ’s distintos no mesmo endereço não pode ser utilizado pelo executado como argumento para afastar a validade da citação”.No mesmo sentido, em sede de análise liminar do presente agravo de instrumento, destacou-se que “a carta citatória foi encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato de mov. 1.5 – Origem, tendo sido devidamente recebida sem ressalvas, sendo ausente, neste momento, qualquer indício de irregularidade”, concluindo pela ausência de probabilidade de provimento do recurso.Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que eventual erro na grafia do nome da pessoa jurídica não implica nulidade da citação quando esta é realizada no endereço correto, permitindo a ciência da parte. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e nulidade da citação, em ação de obrigação de fazer relacionada a serviços de revisão veicular, onde a embargante alegou erro de grafia no nome e divergência no CNPJ da empresa citada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a declaração de nulidade da citação da embargante, considerando a alegação de que o CNPJ da empresa citada não corresponde ao seu. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A citação da embargante foi válida, pois encaminhada ao endereço correto, apesar do erro de grafia no nome da empresa.5. A alegação de nulidade da citação por CNPJ diverso confunde-se com a ilegitimidade passiva, que não foi conhecida no agravo de instrumento.6. Não há omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito, o que não é possível em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A citação válida de pessoa jurídica, mesmo com erro de grafia no nome, não configura nulidade quando encaminhada ao endereço correto e não há comprovação de que foi assinada por pessoa estranha à empresa citada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, VII, e 1.022; CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 856.923/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.12.2023; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0130977-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.03.2025, grifou-se).Dessa forma, a existência de empresas com denominações semelhantes no mesmo endereço, aliada à comprovação de que a correspondência foi entregue na sede da executada, evidencia que o ato citatório atingiu sua finalidade essencial, qual seja, dar ciência da demanda à parte demandada, não se podendo reconhecer a nulidade com base em formalismo excessivo.Ademais, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e inequívoca do vício alegado, o que não se verifica no caso concreto, na medida em que os próprios documentos juntados aos autos demonstram a regularidade do endereço e a vinculação da executada ao local em que realizada a citação.Assim, ausente demonstração de prejuízo efetivo ou de que o ato tenha sido direcionado a pessoa totalmente estranha à relação jurídica, não há falar em nulidade da citação, devendo ser mantida a decisão agravada no ponto.Da prescrição da pretensão executóriaOs agravantes aduzem a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à executada Fernanda Folle (e à pessoa jurídica), ao argumento de que não houve intimação válida para o cumprimento de sentença no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado (12/02/2019), nos termos do art. 523 do CPC e da Súmula 150 do STF. Alegam que a intimação por edital não as alcançou e que a intimação de mov. 313 seria inválida por ter sido dirigida ao credor e anterior ao requerimento de cumprimento de sentença.Todavia, também neste ponto, não assiste razão aos recorrentes.Conforme se extrai dos autos, após o deferimento do cumprimento de sentença (mov. 329), foi determinada a intimação da parte devedora para pagamento no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC.Em cumprimento a tal determinação, verifica-se que houve a expedição e cumprimento de intimação no evento 354, direcionada ao representante legal da pessoa jurídica “Folle Comércio de Purificadores Ltda”, com a juntada do respectivo aviso de recebimento (mov. 354.1), do qual consta que a correspondência foi entregue no endereço da Rua Itabira, nº 1157, Centro, Pato Branco/PR, sendo recebida por pessoa no local. Tal circunstância, aliada ao fato de se tratar do mesmo endereço vinculado à executada e aos demais envolvidos, evidencia a efetiva ciência do cumprimento de sentença, afastando a alegação de ausência de intimação válida.Ainda, consta dos autos a leitura de intimação realizada pelo advogado/defensor de Fernanda Folle (evento 343), o que revela que a executada estava devidamente representada nos autos e teve ciência dos atos processuais. Veja-se:Nesse contexto, não procede a alegação de ausência de intimação válida. Ao contrário, verifica-se que o cumprimento de sentença foi regularmente impulsionado pelo exequente dentro do prazo legal, bem como que houve a devida intimação dos executados, seja por meio de seus patronos, seja mediante entrega de correspondência no endereço comum, já reconhecido como sede e domicílio das partes.Ressalte-se, ademais, que a validade das comunicações processuais realizadas no endereço vinculado à executada já foi devidamente analisada no tópico anterior, tendo-se concluído pela regularidade dos atos praticados, inexistindo, no presente ponto, qualquer elemento apto a infirmar tal conclusão.Além disso, a alegação de que a intimação de mov. 313 seria inválida por ter sido anterior ao requerimento de cumprimento de sentença não afasta a existência dos demais atos de intimação regularmente praticados nos autos, os quais evidenciam a ciência dos executados acerca da fase executiva.Dessa forma, não se verifica a inércia do exequente nem a ausência de intimação válida apta a ensejar a prescrição da pretensão executória, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que afastou a referida tese.Da prescrição intercorrenteEm primeiro lugar, a caracterização da prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para o ajuizamento da execução, por interpretação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Assim, o prazo prescricional a ser observado no presente caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, tendo em vista a natureza da obrigação executada.Em segundo lugar, quanto ao termo inicial da contagem do prazo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (Grifei)Ressalta-se que a solução acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente deve observar a legislação vigente à época dos atos processuais, notadamente quanto às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, as quais não retroagem, nos termos do art. 14 do CPC, a saber:Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Aliás, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença iniciado em ação monitória ajuizada pela Exequente em desfavor da Executada, em razão da ineficácia das diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis. A Exequente pugna por sua reforma e sustenta a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 e a ausência de desídia de sua parte na atuação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando a inércia da parte exequente e a aplicação das normas processuais vigentes à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A prescrição intercorrente não se configurou, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos, tendo a Exequente promovido diligências efetivas para a satisfação do crédito.III.2. A análise da prescrição intercorrente deve respeitar a irretroatividade da norma processual, não se aplicando ao caso a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, de forma retroativa para alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior. III.3. O prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença em ação monitória fundada em instrumento particular é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, do CPC. Precedentes. Decisão reformada, prescrição afastada e retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO: Apelação conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 5º, inc. I, e 921, § 4º, do CPC; art. 44, da Lei n. 10.931/2004; art. 5º, XXXVI, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp 1.766.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgInt no REsp 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp 2.247.229/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0028671-58.2009.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C. Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0000369-51.2003.8.16.0039, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª C. Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0145327-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª C. Cível, j. 28.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000798-83.2025.8.16.0156, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª C. Cível, j. 20.10.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004997-28.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.04.2026, grifou-se).No caso concreto, não se verifica a alegada inércia do exequente por prazo apto a configurar a prescrição intercorrente.Com efeito, após o início do cumprimento de sentença (mov. 329) e a regular intimação dos executados, o exequente promoveu o andamento do feito, tendo requerido, em 26/06/2020 (mov. 425.1), a realização de diligência para localização de bens via sistema BACENJUD, a qual foi efetivada em 25/09/2020 (mov. 440), evidenciando a adoção de medida constritiva voltada à satisfação do crédito.Tal providência revela a ausência de inércia do credor e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente no período indicado pelos recorrentes.Vale lembrar, ainda, que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021, no art. 921 do CPC, são aplicáveis apenas aos fatos processuais posteriores à sua vigência, não podendo retroagir para alcançar atos já praticados.Nesse contexto, não se observa, até o presente momento, o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, precedido do período de suspensão de 01 (um) ano, seja antes, seja após a entrada em vigor da referida lei, circunstância que afasta, por ora, a configuração da prescrição intercorrente.Dessa forma, não demonstrada a inércia do exequente pelo lapso temporal exigido pela legislação, não há falar em prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão agravada também neste ponto.Do excesso de execuçãoOs recorrentes afirmam a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente adotaram índices incorretos de correção monetária e juros, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, bem como afastando a ocorrência de preclusão quanto à matéria.Alegam, nesse sentido, que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.368), segundo o qual:O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Todavia, não lhes assiste razão.Isso, porque a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ, possui natureza subsidiária, sendo cabível apenas nas hipóteses em que não há estipulação específica quanto aos encargos moratórios.No caso concreto, entretanto, o título executivo judicial é expresso ao estabelecer os critérios de atualização do débito, tendo determinado que o valor da condenação deve ser “corrigido monetariamente, desde a constituição em mora, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação” (mov. 303.1).Dessa forma, inexistindo lacuna no título judicial, não há espaço para aplicação da Taxa Selic, sob pena de indevida alteração dos critérios fixados na sentença transitada em julgado.A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que é vedada a modificação dos índices de correção e juros definidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, conforme se extrai do seguinte julgado:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE OBSERVAR O COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou o valor apresentado pelo Contador Judicial nos autos de cumprimento de sentença, em que a parte agravante sustentou a violação da coisa julgada pela aplicação integral da taxa SELIC para atualização do valor homologado, uma vez que o acórdão anterior determinara a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde cada desconto indevido e a aplicação da taxa SELIC a partir da citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se a aplicação integral da taxa SELIC para atualização do valor homologado viola a coisa julgada, considerando que o acórdão já transitou em julgado e determinou a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada desconto indevido, com a incidência da taxa SELIC a partir da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aplicação integral da taxa SELIC para atualização do valor homologado viola a coisa julgada, uma vez que o acórdão determinou a correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde cada desconto indevido, com aplicação da taxa SELIC a partir da citação válida. 4. O acórdão já transitou em julgado, estabelecendo critérios específicos para a correção monetária e a incidência de juros, os quais não podem ser alterados em respeito à segurança jurídica. 5. A jurisprudência do STJ reafirma a impossibilidade de alteração dos critérios definidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: é vedada a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos em título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; Lei n. 14.905/2024; Tema Repetitivo n. 1368 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AREsp n. 2.723.247, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 3.10.24; súmula n. 83 do STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102343-82.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.02.2026, grifou-se).No caso em exame, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente observam fielmente os parâmetros fixados no título executivo, adotando correção monetária e juros nos moldes definidos na sentença, inexistindo qualquer excesso.Assim, a pretensão dos recorrentes, ao buscar a substituição dos critérios fixados pelo juízo sentenciante pela Taxa Selic, implica verdadeira rediscussão da matéria já acobertada pela coisa julgada, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença.Dessa forma, não configurado erro material ou desconformidade com o título executivo, não há falar em excesso de execução, devendo ser mantida a decisão agravada.III. ConclusãoDiante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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