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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO NA QUAL SE OUTORGARA PARCIALMENTE TUTELA PROVISÓRIA, PARA SE SUSPENDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS, COM MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD, A TÍTULO DE CONTRACAUTELA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAMEI.1. AI de decisum no qual se deferira, e parcialmente, tutela de urgência, em Embargos de terceiro, para sustar atos expropriatórios alusivos a veículo, mas mantendo-se restrição de transferência via RENAJUD, como medida de contracautela. Parte agravante aduzira irregularidade da manutenção do gravame, devido à alegada anterioridade da aquisição do bem, boa-fé na aquisição, inexistência de fraude e violação ao direito de propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.1. Inexistente ofensa à coisa julgada. Decisão em causa exarada em processo diverso, sem identidade subjetiva e objetiva apta à irradiação de efeitos vinculantes. Limites da coisa julgada restritos às partes e ao objeto da demanda em que formada, nos termos dos arts. 502 e 503, do CPC.
III.2. Cognição sumária exercida na Origem, em fase inicial dos Embargos de terceiro, antes da formação do contraditório. Parte agravante que pretendera antecipar, em sede recursal, análise de questões de mérito ainda não enfrentadas pelo Juízo de Primeiro Grau, o que não se concebe, sob a pena de supressão de instância.
III.3. Manutenção da restrição via RENAJUD como medida de contracautela que se revelara adequada ao estágio processual, preservando a utilidade do processo, sem obstar a posse ou a circulação do bem, pela parte agravante, inexistindo cogitada aniquilação do direito dominial, mas sua mera, provisória e proporcional.
III.4. Ausente mostra quanto a perigo de dano concreto, atual e grave. Limitação administrativa que não extrapola o âmbito de restrições patrimoniais ordinárias, não se evidenciando prejuízo irreversível a justificar reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: exarada decisão em cognição sumária, antes de formado o contraditório, é legítima à manutenção de restrição administrativa quanto a bem objeto da controvérsia, a título de contracautela, quando preservada posse e uso do bem, e vedada a antecipação de exame de mérito em sede recursal.____
Dispositivos relevantes citados: art. 300, 502 e 503, do CPC.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida deste recurso, da parte agravante, mantendo-se a decisão na qual, ao analisar Embargos de terceiro, se suspenderam atos expropriatórios, mas mantivera restrição de transferência do veículo. Entendera-se ser medida provisória e adequada ao estágio inicial do processo, não impedindo o uso do bem nem havendo demonstração de prejuízo grave. Também se afastara a alegação de coisa julgada, porque a decisão invocada refere-se a outro processo. Assim, a decisão fora mantida integralmente
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041132-11.2026.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por EDER WILLIAM DO NASCIMENTO, da decisão do mov. 15, exarada nos autos n. 0000745-75.2026.8.16.0089, de Embargos de terceiro, opostos em face de RICARDO DELLA GIUSTINA, ambos aí qualificados, na qual se deferira, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo.Inconformada com tal deliberação, a parte ativa se insurgira, dizendo: (a) manutenção da restrição de transferência via RENAJUD sobre veículo de propriedade de terceiro de boa‑fé, a despeito de reconhecida a anterioridade da posse e a inexistência de má‑fé; (b) afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada, devido à sentença transitada em julgado proferida nos autos de n. 0000392‑93.2026.8.16.0102, da Comarca de Joaquim Távora – PR, em que se ordenara levantamento da restrição quanto ao mesmo bem; (c) incongruência da denominada contracautela, por subsistir constrição ativa incompatível com o comando do art. 678, do CPC, posto que provada a posse; (d) inexistência de indícios de fraude à Execução, à luz da súmula n. 375, do STJ, tornando desproporcional a manutenção do bloqueio; (e) violação ao direito de propriedade, por aniquilar o poder de disposição do bem, instrumento de trabalho, mediante restrição injustificada e sem objeto; (f) pedira a antecipação da tutela, eis que acha-se impedido de exercer as faculdades inerentes a propriedade do bem, sofrendo limitação patrimonial injusta.Na decisão do mov. 9, fora recebido o recurso, mas sem outorga da pretensa tutela recursal de urgência.Contrarrazões, ausentes.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconiza o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo já esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.1.2. Caso sub examemAnalisando os autos, verifica-se que a pretensão inicial consistira em Embargos de terceiro opostos por EDER WILLIAM DO NASCIMENTO, visando desconstituir restrição RENAJUD incidente sobre veículo (FORD/11000), sob o argumento de que adquirira o bem em 4.8.22, com tradição e comunicação de venda ao DETRAN em 8.8.22, isto é, muito antes do ajuizamento da Execução em face do antigo proprietário e da posterior constrição judicial, lançada apenas em 21.10.25, sustentando, assim, tratar-se de bem de sua propriedade, não sujeito à Execução, com inexistência de fraude e pleiteando, liminarmente, o levantamento da restrição e a suspensão de atos expropriatórios .No mov. 15, ao apreciar pedido de tutela provisória, o Juiz recebera os Embargos de terceiro com efeito suspensivo, reconhecendo em cognição sumária a plausibilidade do direito da parte embargante, diante da comprovação da aquisição anterior à constrição e da ausência de indícios de má-fé, determinando a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao bem; todavia, mantivera a restrição RENAJUD de transferência como medida de contracautela, sem afastar o gravame, entendendo necessária a preservação da situação jurídica até o ulterior desenvolvimento do contraditório.Inconformado, a parte embargante pedira reconsideração (mov. 20.1), aduzindo que na própria decisão se reconhecera a boa-fé e a anterioridade da aquisição, pelo que a manutenção da restrição seria contraditória, desproporcional e juridicamente indevida, além de invocar prova administrativa (SEFAZ), precedente judicial favorável envolvendo o mesmo veículo e jurisprudência do TJPR. Contudo, no Juízo (mov. 22.1), se indeferira a reconsideração, alegando inexistir elemento novo capaz de alterar o entendimento anterior, mantendo, integralmente, a decisão na qual havia suspendido apenas os atos expropriatórios, mas preservado a restrição como contracautela, nesses termos:[...] 2. Desde-já, recebo os embargos de terceiro com efeito suspensivo, tendo em vista a comprovação em sede de cognição sumária da transferência anterior à medida constritiva (mov. 1.5), bem como ausentes indícios de plano da má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ). Comunique-se nos autos de execução nº 0002909-81.2024.8.16.0089, suspensão dos atos expropriatórios, mantendo-se, todavia, as restrições impostas como medida de contracautela [...].A pretensão recursal consistira no imediato levantamento da restrição RENAJUD.II.2.1.3. Ofensa à coisa julgada?No respeitante à alegação de afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada, fundada em decisão exarada nos autos n. 0000392-93.2026.8.16.0102, da Comarca de Joaquim Távora – PR, não assiste razão à parte agravante.Assim, não se infere, no caso, qualquer violação à coisa julgada material, já que a decisão invocada fora exarada em processo distinto, com partes diversas, contexto fático-processual próprio, inexistindo identidade subjetiva e objetiva capaz de atrair os efeitos vinculantes previstos no ordenamento jurídico.Como é cediço, a autoridade da coisa julgada limita-se aos limites objetivos e subjetivos da demanda em que proferida (arts. 502 e 503, do CPC), não se irradiando automaticamente para processos diversos, sobretudo quando não configurada a tríplice identidade entre as demandas. Em tal perspectiva, eventual pronunciamento judicial acerca de determinado bem, em outro processo, não tem o condão de vincular o julgamento em demanda diversa, ainda que haja coincidência quanto ao objeto material, se ausentes os elementos caracterizadores da coisa julgada.Acresça-se, ainda, que, no caso sub examem, o processo acha-se em fase inicial, tendo sido exarada decisão sob cognição sumária, antes mesmo da formação plena do contraditório, já que a parte adversa sequer fora citada a integrar a relação processual. Assim, revela-se ainda mais inadequado pretender a aplicação de efeitos típicos da coisa julgada, porque sequer houvera, nesta demanda, o exaurimento da jurisdição em Primeiro Grau.Nessa linha de raciocínio, o acolhimento da tese recursal implicaria, em última análise, indevida antecipação de exame meritório próprio dos Embargos de terceiro, com a indevida substituição da Instância da Origem, em afronta ao princípio do Duplo grau de jurisdição e à vedação da supressão de instância.Destarte, a alegação de violação à coisa julgada não se sustenta, tratando-se, em verdade, de tentativa de conferir eficácia expansiva indevida a decisão proferida em processo autônomo, o que não acha amparo no sistema processual civil.Assim, nega-se provimento a tese.II.2.1.4. ContracautelaNo que concerne às demais insurgências recursais, notadamente aquelas atinentes à alegada incongruência da contracautela, à inexistência de fraude à Execução, à suposta violação ao direito de propriedade, bem como à pretensão de levantamento imediato da restrição RENAJUD, igualmente, não assiste razão à parte agravante. Ora, ao se examinar a decisão sub examen, constata-se que no Juízo de Origem, de forma deliberada, restringira-se a exercer cognição sumária, própria do momento processual em que se encontra a causa, limitando-se à aferição dos pressupostos da tutela provisória, sem se adentrar ao exame exauriente das questões de fundo, as quais foram, de modo expresso, reservadas à fase posterior, quando já formado o contraditório.Nesse cenário, é possível perceber que a parte agravante, ao interpor o presente recurso, busca antecipar, nesta instância revisora, o enfrentamento de matérias que ainda sequer foram plenamente submetidas à apreciação do Juízo de Primeiro Grau, pretendendo, de logo, obter pronunciamento definitivo acerca da titularidade do bem e da inexistência de qualquer restrição legítima em seu desfavor. Mas pretensão não pode ser acolhida. Tem-se que questões relativas à inexistência de fraude à Execução, à consolidação da propriedade do bem e à eventual inaplicabilidade da constrição demandam análise mais aprofundada, a ser realizada sob o crivo do contraditório, depois da regular citação da parte adversa, o que ainda não ocorrera nos autos de Origem. Antecipar esse exame nesta Instância implicaria indevida supressão de instância, em afronta à sistemática do processo civil.De outro lado, não se identifica, ao menos neste momento, qualquer ilegalidade na manutenção da restrição de transferência via RENAJUD como medida de contracautela.Importa destacar que a medida adotada no Juízo não impede a parte agravante de manter a posse do bem, tampouco de utilizá-lo regularmente, não havendo qualquer impedimento à sua circulação. O que se vê, na hipótese, é a manutenção de restrição administrativa junto ao sistema competente, com a finalidade de resguardar a utilidade do processo até que se forme o contraditório e se possa, com maior segurança, definir a controvérsia.Assim, não se está diante de supressão ou aniquilação do direito de propriedade, mas de limitação provisória, compatível com o caráter cautelar da decisão exarada em cognição inicial.Também não procede a alegação de que o reconhecimento da plausibilidade do direito exigiria, automaticamente, o levantamento integral da restrição. No sistema processual admitem-se soluções intermediárias, nas quais o Magistrado, atento às peculiaridades do caso, adota medidas destinadas a preservar, simultaneamente, os interesses das partes envolvidas, evitando riscos de irreversibilidade ou de comprometimento do resultado útil do processo.Na hipótese, ao suspender os atos expropriatórios e, ao mesmo tempo, manter a restrição registral, o Juízo da Origem adotara solução equilibrada e compatível com o estágio processual em que se acha a demanda, inexistindo desproporcionalidade ou abuso que justifique a intervenção desta Corte.Enfim, quanto ao alegado perigo de dano, tem-se que a parte agravante não demonstrara a existência de risco concreto, atual e grave, apto a justificar a concessão da tutela pretendida. A eventual limitação decorrente da restrição administrativa não extrapola o âmbito de inconvenientes patrimoniais ordinários, não havendo indicação de prejuízo imediato ou irreversível.Logo, ausente ilegalidade manifesta e tendo em vista a natureza ainda incipiente da cognição exercida na Origem, não há como acolher as teses recursais deduzidas, pelo que a decisão em exame deve ser mantida integralmente.Destarte, devido à ausência de qualquer mácula que pudesse recomendar a reforma da decisão em exame, ora se a mantém, com o que se nega provimento a este recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, para se manter o decisum impugnado.É como se vota!
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