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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta por ARI LEMES DOS SANTOS (mov. 14.1 – 2º grau) contra a sentença condenatória (mov. 409.1 – 1º grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas, que acolheu pretensão acusatória contida na denúncia (mov. 63.1 – 1º grau), condenando o denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01) e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (FATO 02), em concurso material (art. 69 do Código Penal), conforme a seguinte sinopse acusatória:“FATO 01: Do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006: No dia 29 de novembro de 2023, por volta da 06h00min, na Rua Serrinha, nº 341, Bairro São Francisco, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado ARI LEMES DOS SANTOS, agindo com consciência, vontade e intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância e fornecimento a terceiros, aproximadamente 130 (centro e trinta) gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “crack”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas estas de uso proibido em todo território nacional, capazes de causar dependência física e psíquica e contempladas no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme o Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2023/1351603 (mov. 1.2), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.4) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1). Segundo restou apurado, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão de mov. 1.14 (autos nº 0005701-37.2023.8.16.0123), a equipe policial deslocou-se até a residência do denunciado, ocasião em que, na área externa do imóvel, em um buraco na calçada, bem próximo à residência, foi localizado um pote de vidro contendo as substâncias entorpecentes e, em ato contínuo, no interior do imóvel, foram encontradas diversas cédulas de dinheiro em valores baixos, somando R$612.00 (seiscentos e doze) reais, assim como 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A12, de cor vermelha, havendo fundadas razões de que tais objetos e valores (mov. 1.3) também estejam diretamente relacionados à prática da traficância. FATO 02: Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, caput , da Lei nº 10.826/2003: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no “FATO 01”, o denunciado ARI LEMES DOS SANTOS, agindo com consciência, vontade e intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita, possuía no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em: 01 (uma) espingarda, de calibre n.º 36, sem marca aparente, n.º de série B28671, com capacidade para 01 (um) tiro, tudo conforme o Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência de n.º 2023/1351603 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.5) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1)”. Assim, o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 625 dias-multa, bem como à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa.Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal e, nas razões recursais, pleiteou: (a) a isenção das custas processuais, ao argumento de que o acusado seria pessoa pobre na acepção jurídica; e (b) a absolvição quanto ao FATO 2, sob a alegação de insuficiência probatória, afirmando que a arma de fogo fora encontrada na área externa da residência e que o apelante não tinha conhecimento de sua existência no local, requerendo, por conseguinte, a aplicação do princípio in dubio pro reo.O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugnou pelo total desprovimento do apelo. Defendeu que a negativa do acusado mostrava-se isolada e que o conjunto probatório, especialmente os depoimentos dos policiais militares, apresentava-se sólido e contundente, inexistindo dúvida acerca da materialidade e da autoria do delito de posse de arma de fogo. Ressaltou, ainda, que o armamento foi localizado no beiral do imóvel após o denunciado já ter fornecido explicações sobre sua existência, o que evidenciaria seu prévio conhecimento.Por fim, a Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento. Sustentou que a tese defensiva não merece guarida, por se tratar de tipo penal de perigo abstrato, e que a prova oral colhida, firme e coerente, demonstra o prévio conhecimento do apelante acerca do armamento ocultado, afastando-se, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal parcial. O recurso interposto revela-se adequado ao tipo de provimento jurisdicional recorrido, conforme disposto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.Além disso, mostram-se incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal do apelante em razão da condenação imposta na origem. Inexiste, por outro lado, qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.A insurgência recursal é tempestiva, conforme Projudi. Por outro lado, impõe-se o acolhimento do parecer da Procuradoria de Justiça quanto ao conhecimento parcial da insurgência recursal, sobretudo porque a matéria relativa à alegada hipossuficiência econômica é de competência do Juízo da Execução Penal, a quem incumbe apreciar a capacidade financeira do sentenciado. Veja-se:“O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte”. (STJ – AgRg no AREsp nº 2.671.178 / SP – Quinta Turma – Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO – Data do Julgamento: 5.8.2025 – Data da Publicação: 14.8.2025).“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ – AgRg no AREsp nº 1.335.772 / PE – Sexta Turma – Relatora: Ministra LAURITA VAZ – Data do Julgamento: 4.2.2020 – Data da Publicação: 27.2.2020). Logo, impõe-se o conhecimento parcial do presente apelo. II.II – Da manutenção da condenação relacionada ao fato 2. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença condenatória, visando exclusivamente à absolvição quanto ao Fato 2.Em síntese, sustenta a Defesa a inexistência de elementos sólidos e convincentes que demonstrem que o acusado detinha ciência prévia acerca da arma de fogo localizada em sua residência durante o cumprimento de diligência policial. Por essa razão, requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo.Delimitados os contornos da análise recursal, e ressalvado o esforço argumentativo expendido, verifica-se que não assiste razão ao apelante. Explica-se.O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato. Para sua configuração, basta que o agente possua ou mantenha sob sua guarda o artefato em desacordo com a legislação, sendo irrelevante a propriedade do armamento.Seu exaurimento ocorre com a simples prática do núcleo verbal “possuir” ou “manter”, exigindo-se apenas dolo genérico.Para que não pairem dúvidas, convém destacar:“O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração”. (STJ – AgRg no REsp nº 2.049.613 / MG – Sexta Turma – Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (desembargador convocado do TJSP) – Data do Julgamento: 3.9.2025 – Data da Publicação: 8.9.2025).“O delito de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado”. (STJ – AgRg no AREsp nº 2.838.801 / RS – Quinta Turma – Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO – Data do Julgamento: 19.8.2025 – Data da Publicação: 27.8.2025).“Para a configuração do tipo subjetivo do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, basta que se apresente o dolo genérico do agente possuidor da arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (STJ – Apn nº 686 / AP – Corte Especial – Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Data do Julgamento: 18.12.2013 – Data da Publicação: 5.3.2014). Ato contínuo, verifica-se que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1º grau), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.3 – 1º grau), pelo laudo de exame de eficiência (mov. 137.2 – 1º grau) e, sobretudo, pelos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.De mais a mais, os relatos dos policiais militares Lindomar Adriano dos Santos e Rafael Vendrusculo mostram-se uníssonos, coerentes e harmônicos (movs. 356.1 e 356.2 – 1º grau), no sentido de que:a) a arma de fogo, consistente em uma espingarda calibre .30, encontrava-se acondicionada no interior de uma bolsa, a qual estava ocultada no beiral do telhado da residência;b) para a apreensão do artefato, foi necessário o emprego de uma escada, a fim de alcançar o local em que estava ocultado; ec) durante a diligência, antes mesmo da localização e apreensão do instrumento, o denunciado passou a apresentar justificativas, afirmando que, qualquer objeto eventualmente encontrado no local, não seria de sua propriedade, o que evidencia que, preventivamente, já possuía ciência da existência do ilícito no interior do imóvel.Registra-se, oportunamente, que a palavra dos agentes públicos é revestida de fé pública, por decorrer do múnus desempenhado, possuindo elevada relevância probatória e sendo, inclusive, apta a fundamentar o decreto condenatório. Veja-se:“O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais”. (STJ – AgRg no AREsp nº 2.546.677 / TO – Quinta Turma – Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO – Data do Julgamento: 9.9.2025 – Data da Publicação: 16.9.2025)."É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes”. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Ministro: Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 21.2.2022).A propósito, cumpre destacar que o comportamento do denunciado, ao antecipar justificativas acerca de um objeto que afirmava desconhecer, fragiliza a tese defensiva e reforça a conclusão de que detinha ciência e domínio sobre a arma de fogo apreendida.Portanto, a negativa do acusado revela-se isolada nos autos e destoante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Desse modo, não há espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo, inexistindo dúvida razoável capaz de afastar o juízo condenatório.Assim, impõe-se a manutenção da sentença condenatória quanto ao fato em exame.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Noutro vértice, em que pese a ausência de qualquer insurgência em relação à condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, registra-se que, em análise ex officio, não se vislumbra qualquer desacerto no decreto condenatório, perfilhando-se às razões adotadas pelo juízo de origem no que se refere ao reconhecimento da materialidade e da autoria do fato, bem como aos elementos de convicção utilizados para condenar o recorrente.Por derradeiro, ainda que não impugnada, verifica-se, de ofício, a inexistência de qualquer mácula no procedimento dosimétrico levado a efeito pelo Juízo a quo.II.III – Da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena de detenção.Em análise detida ao procedimento dosimétrico realizado na origem e mantido por este Tribunal, observa-se a existência de uma mácula passível de correção ex officio. A sentença condenatória, ao fixar as penas definitivas, incorreu em omissão quanto ao estabelecimento do regime inicial específico para o cumprimento da sanção de detenção.Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu foi condenado à pena total de 6 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, além de 1 ano de detenção pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido.O magistrado sentenciante estabeleceu o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, baseando-se no quantum total aplicado e nas disposições do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.Todavia, embora as penas de reclusão e detenção devam ser somadas para fins de fixação do regime (conforme o art. 69 do CP), a legislação penal impõe naturezas distintas a cada uma, exigindo-se que o julgador especifique o regime de início para a detenção, que não admite o regime fechado como ponto de partida.No caso em tela, verifica-se que para a pena de reclusão de 6 anos e 3 meses, o regime semiaberto mostra-se escorreito e deve ser preservado. Porém, no que concerne à pena de detenção de 1 ano, a ausência de fixação de um regime específico configura omissão que deve ser sanada. Assim, considerando que o apenado é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, conforme reconhecido na análise das circunstâncias judiciais das duas condutas, a fixação do regime para a infração prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 deve observar os critérios do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.Dessa forma, procede-se à correção do vício, de ofício, para estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena de detenção de 1 ano. Ressalte-se que, diante do concurso material e da regra contida no art. 69, caput, parte final, do Código Penal, deve o sentenciado cumprir primeiramente a pena de reclusão no regime semiaberto já estabelecido. Ante o exposto, o voto é pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, mantendo-se íntegra a condenação proferida na origem, com a fixação, de ofício, do regime aberto para cumprimento da pena de detenção fixada originalmente na sentença.
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