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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação e fixou os honorários periciais em R$ 49.000,00. 1.2. A agravante alega a falta de razoabilidade do montante estipulado frente ao trabalho exigido, que corresponde ao dobro do valor fixado na primeira perícia de mesmo escopo realizada nos autos. Sustenta, também, que o plano de benefícios é excessivamente onerado, afetando os assistidos que o custeiam, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa e sem patrimônio próprio. Pleiteia a redução dos honorários periciais para o valor de R$ 20.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de honorários periciais em primeiro grau comporta redução, considerando a complexidade da causa, as particularidades da perícia, o número de autores envolvidos e a situação financeira da entidade devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza e a complexidade do trabalho técnico, o tempo necessário para sua execução, e as condições econômicas das partes, sempre com base no princípio da razoabilidade.3.2. A jurisprudência deste Tribunal indica que os honorários periciais devem ser ajustados conforme a complexidade da perícia, o deslocamento necessário e o tempo demandado, buscando um equilíbrio entre a adequada remuneração do perito e a proteção contra encargos excessivos para as partes.3.3. No presente caso, o
montante de R$ 49.000,00 fixado na origem não se mostra exagerado, visto que a perícia engloba a análise de valores devidos a um litisconsórcio multitudinário composto por 49 autores, o que equivale ao valor proporcional de R$ 1.000,00 por autor da demanda e reflete o patamar adotado pelo órgão julgador em casos análogos. 3.4. O custeio da primeira perícia em montante inferior não justifica a minoração pretendida, haja vista que o referido arbitramento ocorreu no ano de 2019 e o trabalho da profissional outrora nomeada não se mostrou satisfatório.IV. DISPOSITIVO4. Recurso ao qual se nega provimento.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0572220-1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 13.05.2009.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041147-77.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0003045-91.2000.8.16.0001, a juíza de direito substituta, Dra. Karine Pereti de Lima Antunes, rejeitou a impugnação, fixando os honorários periciais em R$ 49.000,00 (mov. 3883.1).Inconformada, a devedora, ora agravante, sustentou, em síntese (mov. 1.1-AI), que: (a) o montante fixado (que equivale a R$ 1.000,00 por autor da ação) não é razoável frente ao trabalho exigido; (b) na primeira perícia, realizada com o mesmo escopo nos autos, os honorários foram fixados em R$ 25.000,00, correspondendo à metade do que está sendo cobrado pelo novo expert; (c) a agravante é entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa e sem patrimônio próprio, cujos recursos pertencem inteiramente aos participantes e beneficiários do fundo; (d) a manutenção da decisão onera o plano de benefícios excessivamente e de forma indevida, causando grave desequilíbrio financeiro e violando os preceitos da Lei Complementar nº 109/2001, o que afeta diretamente os assistidos que custeiam o plano.Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reduzindo-se os honorários periciais para o valor de R$ 20.000,00.Na decisão inicial (mov. 14.1-AI), foi indeferido o efeito suspensivo vindicado.Intimados, os agravados ofereceram suas contrarrazões (mov. 21.1-AI).A agravante interpôs agravo interno (mov. 22.0-AI e 1.1-Ag), o qual foi recebido como pedido de reconsideração (mov. 7.1-Ag) e, como tal, indeferido (mov. 45.1-AI).Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A questão posta a exame se restringe ao valor dos honorários periciais fixado em primeiro grau – R$ 49.000,00.II – Pois bem. Como se sabe, a legislação processual não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes. Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem a causa, como o seu conteúdo econômico e a situação financeira dos litigantes e, sobretudo, as particularidades da perícia, como a complexidade de seu objeto, o grau de formação do profissional, o tempo exigido e o local de sua realização.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTACAO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. INCONFORMISMO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALORES ONEROSOS. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. RECURSO. PROVIMENTO. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AI 0572220-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.05.2009).Fixadas essas premissas, na hipótese dos autos, o valor de R$ 49.000,00 fixado a título de honorários não se mostra exagerado.Isso porque a perícia envolve a análise dos valores devidos ao total de 49 autores, ora agravados.Analisando os precedentes de minha Relatoria alusivos a honorários periciais para liquidação de sentenças proferidas em casos análogos, observo que o valor médio fixado varia entre R$ 3.000,00 a R$ 7.000,00, nas ações envolvendo apenas 01 autor (0002112-47.2025.8.16.0000 AI e 0061274-70.2025.8.16.0000), e aproximadamente R$ 1.000,00 por autor nas ações com litisconsórcio multitudinário (0076742-11.2024.8.16.0000 AI e 0096754-46.2024.8.16.0000 AI).Assim, o valor proposto pelo perito (R$ 1.000,00 por autor, totalizando R$ 49.000,00) reflete o entendimento que vem sendo adotado por este órgão julgador.III - De outra parte, o fato de a primeira perícia ter sido custeada em valor menor (R$ 25.000,00) não justifica a minoração pretendida, seja porque referido valor foi arbitrado em 2019 (mov. 1517.1), seja porque o trabalho da profissional nomeada não se mostrou satisfatório, tanto que necessária a realização de novo exame pericial, conforme decisão proferida por esta Corte ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0024269-82.2023.8.16.0000 (mov. 3240.3).Conforme observou o perito nomeado na origem ao defender os honorários por ele propostos, “foi apresentado pela perita então nomeada, um laudo, em que não se analisou documentação contábil, apenas planilhas acostadas pela Requerida, ocasionando inúmeras impugnações, novas versões de laudos e, finalmente, em virtude da inexatidão dos resultados apresentados, foi determinada a nomeação deste perito para a confecção de laudo a fim de quantificar o saldo credor em favor dos Requerentes” (mov. 3881.1).Correta, pois, a decisão hostilizada.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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