SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041147-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação e fixou os honorários periciais em R$ 49.000,00. 1.2. A agravante alega a falta de razoabilidade do montante estipulado frente ao trabalho exigido, que corresponde ao dobro do valor fixado na primeira perícia de mesmo escopo realizada nos autos. Sustenta, também, que o plano de benefícios é excessivamente onerado, afetando os assistidos que o custeiam, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa e sem patrimônio próprio. Pleiteia a redução dos honorários periciais para o valor de R$ 20.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de honorários periciais em primeiro grau comporta redução, considerando a complexidade da causa, as particularidades da perícia, o número de autores envolvidos e a situação financeira da entidade devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza e a complexidade do trabalho técnico, o tempo necessário para sua execução, e as condições econômicas das partes, sempre com base no princípio da razoabilidade.3.2. A jurisprudência deste Tribunal indica que os honorários periciais devem ser ajustados conforme a complexidade da perícia, o deslocamento necessário e o tempo demandado, buscando um equilíbrio entre a adequada remuneração do perito e a proteção contra encargos excessivos para as partes.3.3. No presente caso, o montante de R$ 49.000,00 fixado na origem não se mostra exagerado, visto que a perícia engloba a análise de valores devidos a um litisconsórcio multitudinário composto por 49 autores, o que equivale ao valor proporcional de R$ 1.000,00 por autor da demanda e reflete o patamar adotado pelo órgão julgador em casos análogos. 3.4. O custeio da primeira perícia em montante inferior não justifica a minoração pretendida, haja vista que o referido arbitramento ocorreu no ano de 2019 e o trabalho da profissional outrora nomeada não se mostrou satisfatório.IV. DISPOSITIVO4. Recurso ao qual se nega provimento.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0572220-1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 13.05.2009.