Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 112.1, proferida nos autos de “Ação de Restituição por Danos Materiais” NU 0031088-35.2024.8.16.0021, na parte em que rejeitou a alegação de prescrição. Em suas razões, o réu/agravante defendeu a reforma do decisum alegando, em breve síntese, a ocorrência da prescrição. Ressaltou que o termo inicial para contagem do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CPC) é a data do pagamento da indenização ao segurado/cooperado, que ocorreu em 11/10/2021, tendo como termo final o dia 11/10/2024. Também argumentou que a ação foi ajuizada em 06/08/2024, porém, a sua citação ocorreu apenas em 21/03/2025 por desídia da parte autora, o que afasta a aplicação do § 1º, do artigo 240, do CPC. Por fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita e pelo provimento deste recurso. Ante a ausência de pedido de concessão de efeito recursal suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do presente recurso (mov. 8.1-TJ). Em contrarrazões, a autora requereu, preliminarmente, pelo não conhecimento por deserção. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 – Agravo de Instrumento). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS De início, impõe-se apreciar o pleito de concessão da gratuidade processual e da alegação de deserção recursal. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.”. Assim, depreende-se que, para a concessão da benesse da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas e despesas processuais. A propósito: “Art. 99. [...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Contudo, tal alegação possui presunção “juris tantum”, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Esse, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016). Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da alegação de falta de recursos, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível ainda adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m.75%De 4 a 5 s.m.50%De 5 a 6 s.m.25%Acima de 6 s.m.- No caso em apreço, observa-se que o agravante Sebastião Lopes comprovou que recebe benefício previdenciário mensal no importe de R$ 1.559,18 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) (mov. 1.5 – Agravo de Instrumento). Por essa razão, entendo ser razoável a sua afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, não havendo elementos objetivos nos autos a permitir que se conclua de forma diversa, é de se conceder o benefício exclusivamente para fins de processamento deste recurso. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária para todo o processo deve ser feito perante o juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Deste modo, o agravante Sebastião Reis se encontra dispensada do recolhimento das custas processuais somente para o presente recurso. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Extrai-se dos autos que a cooperativa autora/agravada ajuizou ação de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito ocasionado pelo réu/agravante ao veículo de seu cooperado. Em contestação o réu/agravante arguiu a prescrição da pretensão (mov. 88.1 – Procedimento Comum). A decisão saneadora (mov. 112.1 – Procedimento Comum) rejeitou-a, sob o fundamento de que a o despacho que ordenou a citação, retroagiu à data da propositura da ação, a qual foi proposta dentro do prazo prescricional. A controvérsia recursal reside na análise da ocorrência ou não de prescrição. O prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos, ex vi do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve:(...)§ 3º Em três anos:(...)V - a pretensão de reparação civil; Nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, a prescrição será interrompida “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Ainda, o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, prevê que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, desde que a parte autora adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Confira-se: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.”. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de regresso é a data do efetivo pagamento integral da dívida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA DE REGRESSO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes.(...) (AgInt no AREsp 1437396/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) (destaquei).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ART. 934 DO CC/02. PRECEDENTES. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e conforme previsão contida no art. 934 do CC/02, o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o integral pagamento da dívida, momento a partir do qual é possível a cobrança por aquilo que foi injustamente despendido. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1170965/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (destaquei). Na espécie, o prazo prescricional começou a fluir em 11/10/2021 (data do pagamento da indenização ao cooperado, mov. 1.16 – Procedimento Comum). A ação foi ajuizada em 06/08/2024 (mov. 1.1 – Procedimento Comum). O despacho que ordenou a citação da ré/agravante foi proferido em 23/08/2024 (mov. 18.1 – Procedimento Comum). Expedida a carta de citação em 17/09/2024 (mov. 26.1 – Procedimento Comum), o comprovante de recebimento foi juntado aos autos em 07/10/2024, com a informação de que o réu/agravante estava ausente nas tentativas de entrega (mov. 27.1 – Procedimento Comum).
Realizada nova tentativa de citação do réu no mesmo endereço, o aviso de recebimento retornou em 08/11/2024, com a informação de que este era desconhecido no local (mov. 39.1 – Procedimento Comum). Em nova tentativa de citação do demandado em novo endereço, a correspondência foi devolvida na data de 13/12/2024, sob a justificativa de número inexistente (mov. 51.1 – Procedimento Comum).
Após, em 17/12/2024, a autora pleiteou pela realização de “pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, COPEL, SANEPAL, VIVO S/A, CLARO S/A, TIM CELULAR, objetivando a localização do atual endereço da Requerida” (mov. 54.1 – Procedimento Comum). Realizadas as diligências, em 21/02/2025, a Cooperativa demandante pleiteou a citação do requerido em um novo endereço obtido (mov. 77.1 – Procedimento Comum). O aviso de recebimento da citação pelo réu/agravante foi acostado aos autos em 07/04/2025 (mov. 86.1 – Procedimento Comum). Não obstante o tempo decorrido, constata-se que, in casu, a demora na efetivação da citação não pode ser atribuída à Cooperativa autora. Verifica-se dessa retrospectiva processual que a agravada postulou diversas providências a fim de promover a citação do agravante. Vale dizer, a demandante foi diligente em dar o andamento processual necessário à citação. Neste cenário, entendo que a interrupção e a retroação, previstas nos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas ao caso concreto, tendo em vista que a Cooperativa autora adotou todas as providências necessárias para viabilizar a citação do réu nesse período, como exigem os referidos dispositivos legais. Em casos semelhantes, esta Corte já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO – DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO – ARTIGO 240, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085633-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.02.2024) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DEMORA NA CITAÇÃO DO AGRAVANTE – DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE PARTE APARENTEMENTE LEGÍTIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – REJEITADO – HIPÓTESE INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NO CPC/15 DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO – INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE O PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012969-31.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.04.2021) (destaquei). Logo, considerando que não se esgotou o prazo trienal entre o marco inicial prescricional (11/10/2021) e a propositura da presente ação (06/08/2024), não há que se falar em prescrição da pretensão. Desse modo, impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida.
|