SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041174-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em decorrência de prisão em flagrante ocorrida em 8 de julho de 2025, com a alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa e à ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é legal, considerando alegações de excesso de prazo na formação da culpa e a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta, pois a demora foi causada pela própria defesa ao solicitar a oitiva de testemunhas ausentes e a realização de perícia.2. A instrução processual foi oficialmente encerrada, o que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme a Súmula nº 52 do STJ.3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na reincidência do paciente, que possui condenações anteriores.4. As medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada.Tese de julgamento: A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não configura constrangimento ilegal quando a demora processual é provocada pela própria defesa e a instrução criminal já se encontra encerrada, conforme a Súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça.