Ementa
EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em decorrência de prisão em flagrante ocorrida em 8 de julho de 2025, com a alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa e à ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é legal, considerando alegações de excesso de prazo na formação da culpa e a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta, pois a demora foi causada pela própria defesa ao solicitar a oitiva de testemunhas ausentes e a realização de perícia.2. A instrução processual foi oficialmente encerrada, o que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme a Súmula nº 52 do STJ.3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na reincidência do paciente, que possui condenações anteriores.4. As medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada.Tese de julgamento: A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não configura constrangimento ilegal quando a demora processual é provocada pela própria defesa e a instrução criminal já se encontra encerrada, conforme a Súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0041174-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 23.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0001121-59.2025.8.16.0101 (mov. 13.1), que indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora.Nas razões de recurso (mov. 1.1 destes autos), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) “trouxe aos autos diversos documentos, entre eles, os seus holerites dos últimos meses, o que demonstra suficientemente sua condição financeira” que comprova uma renda líquida aproximada de R$ 2.000,00, caracterizando assim sua situação de hipossuficiência;b) ademais, “os juros exorbitantes cobrados nos contratos pela agravada, influenciam diretamente na condição hipossuficiente da agravante, tendo em vista que os empréstimos se tornam excessivamente onerosos para ela”;c) “as questões destacadas no presente recurso de Agravo de Instrumento são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I), em vista que a não concessão da gratuidade lhe causa severos prejuízos, pelo fato de ficar impedido de acessar o poder judiciário”.Ao final, requer “seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, para que seja concedida a antecipação de tutela recursal, concedendo os benefícios totais da justiça gratuita”. Alternativamente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna “seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento ora interposto, para o fim de REFORMAR a r. decisão retro, com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita”.Pela decisão colacionada ao mov. 8.1, foi concedida a antecipação da tutela recursal pretendida pela agravante.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 8.1.Quanto ao mérito recursal, verifica-se que, muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal direito “pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o magistrado, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária.Com efeito, quem não dispõe de recursos financeiros para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tem direito à assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput).Em se tratando de pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (CPC, art. 99, § 3°). Ainda assim, havendo dúvida, o juiz, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar a parte comprovar os pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2°).Atualmente, são isentos do pagamento do imposto de renda, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 1.294/2025, aqueles com remuneração mensal inferior a R$ 2.428,80.Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de abril a junho de 2025, era de R$ 3.477,00.[1]No caso dos autos, verifica-se que ficou demonstrada a hipossuficiência financeira da agravante, considerando que recebe proventos salariais no valor bruto de R$ 3.420,02 (mov. 1.5 deste recurso), montante este condizente com a alegada impossibilidade de pagamento dos custos do processo, considerando o padrão econômico médio da população brasileira.Em situações análogas, o Colegiado dessa 15ª Câmara Cível decidiu pela concessão da gratuidade de justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036279-61.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034055-53.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. Comprovado nos autos que o valor auferido pela parte autora não é capaz de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da parte e de sua família, impõe-se o deferimento da benesse do art. 98 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020913-79.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.07.2023)Tendo em vista que foram demonstrados elementos que corroboram o direito da parte agravante à gratuidade da justiça, deve ser acolhida a tese recursal, com a consequente reforma da decisão agravada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento.
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