SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024846-72.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA VERBAL DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO DE 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de Rescisão de Promessa Verbal de Compra e Venda c/c Restituição de Valores ajuizada pelo autor em face da requerida, visando à resolução do negócio jurídico e à restituição integral das quantias pagas, sob alegação de atraso na entrega das unidades e redução da metragem dos imóveis negociados.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o compromisso verbal de compra e venda, condenando a requerida à restituição dos valores pagos, autorizada a retenção de 10% do montante atualizado e a devolução parcelada em até doze parcelas.3. O autor interpôs recurso de apelação sustentando que a resolução decorreu de culpa exclusiva da requerida, requerendo a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem retenção, além da redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.4. A requerida interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do percentual de retenção para 25% dos valores pagos, o afastamento da condenação em honorários advocatícios e despesas processuais e a atribuição integral da sucumbência ao autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de redução da metragem dos imóveis configura inovação recursal; (ii) saber se houve prova suficiente da culpa exclusiva da requerida pela resolução do negócio; (iii) saber se a Lei nº 13.786/2018 incide sobre promessa verbal de compra e venda, autorizando devolução parcelada dos valores pagos; e (iv) saber se é cabível a majoração da retenção para 25% e a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de inovação recursal foi rejeitada, pois a alegação relativa à alteração do projeto e à redução da metragem das unidades integrou a causa de pedir desde a petição inicial, tratando-se de matéria de mérito e não de admissibilidade recursal.7. Não foi produzida prova apta a demonstrar culpa exclusiva da requerida pela ruptura do negócio. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova dos autos demonstrou apenas a existência dos pagamentos e da relação negocial, sem elementos objetivos acerca dos prazos prometidos ou das características efetivamente ajustadas para os imóveis.8. A inexistência de instrumento contratual formal impediu a demonstração segura das condições alegadamente pactuadas, não sendo suficiente a notificação extrajudicial para comprovar inadimplemento da incorporadora ou divergência de metragem capaz de caracterizar culpa exclusiva da requerida.9. A Lei nº 13.786/2018 não incide sobre contratação verbal, pois seu regime especial pressupõe contrato escrito contendo quadro-resumo e advertências expressamente previstas pelo legislador. A resolução do negócio deve, portanto, ser disciplinada pelas normas gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.10. Incide a Súmula 543 do STJ, impondo que a restituição dos valores pagos pelo adquirente ocorra de forma imediata e em parcela única quando afastada a aplicação do regime especial da Lei do Distrato.11. A retenção de 10% dos valores pagos mostra-se adequada, à luz do art. 413 do Código Civil, por observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente porque não houve imissão na posse do imóvel e as unidades permanecem disponíveis para comercialização.12. Mantém-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, pois ambas as partes decaíram de parcelas relevantes de suas pretensões. Também é incabível a majoração dos honorários recursais diante do parcial êxito obtido pelo autor.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores pagos ocorra de forma imediata e em parcela única, mantida a retenção de 10% e os demais termos da sentença. Recurso da ré conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ausência de prova suficiente acerca das condições essenciais de promessa verbal de compra e venda impede o reconhecimento da culpa exclusiva da incorporadora pela resolução do negócio. Inaplicável a Lei nº 13.786/2018 à contratação verbal, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, admitida retenção equitativa de 10% com fundamento no art. 413 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 86, caput; art. 373, I; Código Civil, art. 413; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001542-42.2021.8.16.0181, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 01.06.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0006969-39.2022.8.16.0131, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 21.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003094-83.2017.8.16.0148, Rel. Denise Antunes, j. 13.03.2019; TJMT, Apelação Cível nº 1001557-57.2022.8.11.0032, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; TJDFT, Processo nº 0710363-80.2017.8.07.0020, Acórdão nº 1193891, Rel. Des. Sandra Reves, j. 07.08.2019; TJPR, Apelação Cível nº 00429-21.2025.8.16.0017, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 11.05.2026. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.