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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 7.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0007305-55. 2026.8.16.0017, o Juiz indeferiu a justiça gratuita, determinando pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega o agravante que o entendimento adotado ignora a distinção entre faturamento e lucro líquido, especialmente para uma Microempresa (ME), do ramo farmacêutico, que opera com margens reduzidas e altos custos operacionais. Aduz que colacionou balancetes e extratos que comprovam a asfixia financeira, o que autoriza a concessão da benesse. Pela eventualidade, pretende o parcelamento das custas. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Diferentemente do tratamento dispendido às pessoas físicas, a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros firmada, nos termos do art. 99, §3º do CPC, não se estende em relação às pessoas jurídicas.Assim, é imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No feito, observo que a parte não obteve êxito em comprovar a necessidade do deferimento da benesse. Isso porque, conforme consta na relação de faturamento elaborado por profissional da área de contabilidade (mov. 1.17), a empresa faturou entre os meses de fevereiro/2025 a março de 2026, R$ 757.144,67 (setecentos e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), o que não pode ser considerado irrisório. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0066543-66.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Victor Martim Batschke - J. 16.04.2021).Destaco que, ainda, que o recorrente afirme a impossibilidade de se observar somente o faturamento da empresa, pelo balancete juntado (mov. 1.15), da mesma forma não foi demonstrada a alegada dificuldade financeira a ensejar a concessão da gratuidade judicial.Por outro lado, pretende a parte o parcelamento das custas processuais. Dessa forma, nos termos do §6º, do art. 98 do CPC, cabível o parcelamento, facilitando, assim, as condições para recolhimento, de forma que modifico a decisão em parte. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES QUE NÃO CONDIZEM COM A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SIGNIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0118403-33.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 06.02.2026).Diante do exposto dou parcial provimento ao recurso para conceder o parcelamento das despesas processuais, em até seis parcelas mensais, nos termos da fundamentação supra.
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