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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO O advogado Guilherme Lucas Parrela Soares, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, impetra em favor de CONRADO DANIEL OTTENIO - preso preventivamente em 21/11/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas majorado - o presente pedido de habeas corpus - com súplica liminar – contra a manutenção da referida custódia, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Arapongas/PR (mov. 15.1/Autos nº 0003279-27.2026.8.16.0045)Sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, afinal a prisão preventiva foi mantida com base em decisão genérica e desprovida de fundamentação concreta. Destaca, inclusive, a ilegalidade da abordagem realizada por guardas municipais, por ausência de fundada suspeita, o que revela a ilicitude das provas obtidas. Ressalta a fragilidade da materialidade delitiva, diante da expressiva discrepância entre a quantidade de droga descrita na denúncia e aquela constatada no laudo toxicológico definitivo. Assevera, também, que inexistem elementos objetivos que demonstrem periculosidade atual ou que justifiquem a medida extrema. Requer, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem, a declaração de nulidade probatória, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva ou asua substituição por cautelares diversas (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1 - TJPR).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial do habeas corpus. Assinalou, inicialmente, que o pedido relacionado à custódia cautelar restou prejudicado, diante da superveniente revogação da prisão preventiva do paciente nos autos de origem, com expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, circunstância que acarretou a perda do objeto da impetração quanto ao alegado constrangimento decorrente da segregação cautelar.No tocante ao pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, sustentou o conhecimento da impetração, porém com denegação da ordem. Destacou que a atuação da Guarda Municipal mostrou-se legítima, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da inserção das Guardas Municipais no sistema de segurança pública, bem como que a abordagem do paciente ocorreu em contexto amparado por fundada suspeita, visto que este teria tentado deixar rapidamente o local ao avistar a viatura, em endereço previamente indicado por morador como ponto de tráfico de drogas.Consignou, ainda, que a diligência policial não se fundou em impressões subjetivas dos agentes, mas em elementos concretos e objetivos aptos a justificar a abordagem e a busca pessoal, concluindo inexistir ilegalidade na atuação estatal ou invalidade das provas produzidas. Ao final, opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem de habeas corpus em favor do paciente (mov. 21.1). Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.É o relatório.
2. O presente habeas corpus resta prejudicado por perda superveniente de objeto.Consoante se extrai dos autos, a impetração foi manejada em favor de CONRADO DANIEL OTTENIO com o objetivo de obter o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 0016342-56.2025.8.16.0045, bem como o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial, da busca pessoal e das provas delas decorrentes.Entretanto, após o indeferimento da medida liminar, sobreveio sentença de mérito nos autos originários, proferida em 30 de junho de 2026, por meio da qual o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, tendo-lhe sido assegurado o direito de recorrer em liberdade. A sentença ainda consignou que a prisão preventiva já havia sido revogada no curso da instrução processual.Verifica-se, ademais, que as teses veiculadas na presente impetração foram objeto de apreciação expressa pelo Juízo de origem quando da prolação da sentença. Na oportunidade, foram examinadas as alegações relativas à legitimidade da atuação da Guarda Municipal, à existência de fundada suspeita para a abordagem do paciente, à legalidade da busca pessoal, ao ingresso no imóvel e à validade das provas produzidas, tendo o magistrado concluído pela regularidade da atuação estatal e pela licitude dos elementos probatórios colhidos.Desse modo, a superveniência da sentença condenatória alterou substancialmente o contexto processual existente ao tempo da impetração, fazendo surgir novo título judicial e esgotando a cognição acerca das matérias suscitadas no writ. Eventual inconformismo com os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante deve ser deduzido pelos meios recursais próprios, não mais subsistindo interesse processual no exame do presente remédio constitucional.A propósito, dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal que o habeas corpus será julgado prejudicado quando cessar o motivo que lhe deu causa. Ademais, Fernando da Costa Tourinho Filho ensina que: “Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução.” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 13. ed., fl. 559:).Esse entendimento está de acordo com consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo título judicial a justificar a prisão cautelar, tornando prejudicada a análise do habeas corpus que impugnava a decisão anterior de prisão preventiva. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental prejudicado. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, devendo o Juízo de origem aplicar medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória opera a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra decisão anterior de prisão preventiva. (...) (STJ - AgRg no RHC n. 221.487/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025 – Destacou-se). O mesmo entendimento é acolhido por esta Corte:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. (...) III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois constitui novo título para a prisão. 4. O paciente foi condenado à pena de reclusão e ao pagamento de multa, com direito de recorrer em liberdade. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva perdeu o objeto com a prolação da sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva, uma vez que a decisão condenatória constitui novo título para a manutenção da prisão. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0148205-76.2025.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 16.03.2026 – Destacou-se). Assim, diante da superveniência da sentença condenatória, que apreciou as teses deduzidas na impetração e substituiu o panorama processual anteriormente existente, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
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