SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009427-31.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE CIRURGIA RELACIONADA AO INFORTÚNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo interposto por segurada contra sentença que julgou procedente ação acidentária para conceder auxílio-doença até a conclusão da reabilitação profissional, seguido de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.2. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, ausência de nexo causal, julgamento fundado em patologia não deduzida na inicial e inadequação do termo inicial dos benefícios. 3. A autora interpôs recurso adesivo alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia psiquiátrica e pleiteando reconhecimento de incapacidade decorrente de patologias psiquiátricas e de moléstia na lombar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder benefício com fundamento em patologia não indicada na petição inicial; (ii) verificar houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia psiquiátrica; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de benefício acidentário em razão das sequelas decorrentes da lesão no tornozelo; e (iv) estabelecer quais os critérios aplicáveis ao termo inicial dos benefícios, aos consectários legais e aos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há interesse recursal do INSS quanto ao pedido de observância da prescrição quinquenal, uma vez que a matéria já foi apreciada pelo juízo de origem, bem como quanto ao requerimento de apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, por se tratar de providência relacionada a benefício diverso daquele discutido nos autos, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso nesses pontos.6. A apreciação de incapacidade decorrente de patologia no quadril, não indicada na petição inicial, viola o princípio da adstrição previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, configurando julgamento extra petita e impondo a nulidade parcial da sentença nesse aspecto. 7. Inexiste cerceamento de defesa, pois as patologias psiquiátricas não integraram o pedido inicial nem foram objeto de requerimento administrativo, sendo desnecessária a realização de perícia específica, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.8. A concessão de auxílio-acidente depende da demonstração da redução da capacidade laboral, conforme art. 86 da Lei 8.213/91. Na presente hipótese, o laudo pericial confirmou a existência de sequela decorrente de lesão no tornozelo que reduz a capacidade laborativa da requerente para a atividade habitual de padeira. 9. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta artrose pós-traumática do tornozelo esquerdo decorrente do acidente de trabalho, com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual, exigindo maior esforço para o desempenho das funções inerentes ao labor desenvolvido.10. O nexo causal entre a lesão no tornozelo e o acidente de trabalho restou comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho e pela prova técnica produzida, ao passo que as patologias na coluna e no quadril não apresentaram relação causal ou concausal com o infortúnio laboral.11. A sequela permanente decorrente da artrose pós-traumática e da artrodese do tornozelo reduz a capacidade laborativa da segurada para o exercício de sua atividade habitual, exigindo maior esforço para a execução das tarefas profissionais.12. A incapacidade temporária decorrente da recuperação pós-operatória constitui desdobramento direto da lesão acidentária originária, o que autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária durante o período de recuperação estimado pelo perito.13. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente recebido, observada a suspensão durante o período de percepção do auxílio por incapacidade temporária em razão da vedação de cumulação.14. Com relação aos consectários legais, deve-se aplicar: (i) correção monetária pelo INPC até a citação; (ii) a partir da citação até 09/09/2025, aplicação da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) após essa data, retorno ao INPC para correção monetária e juros pela caderneta de poupança, até a expedição do precatório.15. O INSS não goza de isenção de custas e honorários advocatícios nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual.16. Devem ser observados ainda os limites da Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.IV. DISPOSITIVO 17. Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para adequar os benefícios concedidos. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Remessa necessária dispensada.Tese de julgamento: “Configura julgamento extra petita a concessão de benefício acidentário fundada em patologia não indicada na petição inicial. Comprovadas a qualidade de segurada, a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, é devido o auxílio-acidente, sendo também cabível o benefício por incapacidade temporária durante o período de recuperação pós-operatória diretamente relacionado ao infortúnio laboral.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 370, 492, 496, § 3º, I, 1.012, § 1º, V, 1.013, § 3º, III, e 85, § 11. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 20, 26, I, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. CF/1988, art. 151, III. EC nº 113/2021, art. 3º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1081. STJ, Tema 416. STF, Tema 810. STJ, Tema 905. STJ, Súmulas 111, 178, 204 e 523. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0002401-81.2021.8.16.0141, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 02.05.2023. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0019437-08.2020.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 12.05.2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0004717-81.2023.8.16.0146, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 12.05.2025.