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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 247.1) e apelo adesivo de Daniele Aparecida Domingues (mov. 257.1) em face da sentença proferida nos autos da ação acidentária nº 0009427-31.2022.8.16.0001, pela MMª Dra. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional seguido de auxílio-acidente à parte autora. A autarquia previdenciária restou condenada ao pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, determinou a incidência da taxa Selic como indexador único de atualização monetária e remuneração de compensação da mora, conforme os critérios estabelecidos na EC 113 de 2021.Pela sucumbência condenou a autarquia ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual deve ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado (mov. 243.1).Em suas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS defendeu, em suma, que: a) a incapacidade constatada em perícia decorre de problemas no quadril que não possuem nexo de causalidade com o trabalho exercido; b) que a doença incapacitante sequer deveria ter sido analisada, pois não consta da inicial; c) que é incabível a concessão do benefício desde 13/02/2019, pois a DII foi fixada em 12/06/2024, quando a autora não possuía qualidade de segurada; d) a sentença deve ser reformada, com a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ou, subsidiariamente, deve ser alterada a DIB para 12/06/2024, e (e) pelo princípio da eventualidade, “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Por cautela, quanto aos consectários legais, seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic a contar da citação ocorrida no caso, nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC.” (mov. 247.1). Apresentadas contrarrazões pela autora, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 257.2), interpôs, na mesma oportunidade, recurso de apelação adesivo (mov. 257.1), sustentando, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de perícia por médico psiquiatra; b) que a patologia na coluna vertebral possui origem multifatorial, guardando nexo causal com o acidente de trabalho sofrido; c) que a moléstia psiquiátrica também decorre do acidente laboral e é causa de incapacidade para o trabalho, tendo o perito deixado de analisar adequadamente tal enfermidade; d) a necessidade de anulação da sentença para a realização de perícia psiquiátrica; e, subsidiariamente, o reconhecimento da incapacidade laborativa decorrente das patologias ortopédica e psiquiátrica.Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 267.0), a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela intimação do INSS para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 11.1-TJ).Intimada para tanto (mov. 15.0-TJ), a autarquia permaneceu silente (mov. 18.0-TJ).Após, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento em parte e parcial provimento da apelação interposta pelo INSS, bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso adesivo (mov. 21.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento e admissibilidade dos recursos.Recebo os recursos interpostos somente no efeito devolutivo, em razão do disposto no §1º, V, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.[1]No apelo do INSS há pedidos que carecem de interesse recursal. Explico. A autarquia previdenciária requer a observância da prescrição quinquenal. Contudo, a matéria já foi apreciada pelo juízo de origem, que consignou serem eventualmente devidas apenas as parcelas posteriores a 05/05/2017, em razão do ajuizamento da ação em 05/05/2022, nos seguintes termos:“1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a Lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que, tendo sido a ação ajuizada em 05/05/2022, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 05/05/2017.”Igualmente, carece de interesse de agir quanto ao pleito de intimação do autor para “firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019”. Isto porque o referido anexo se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso do analisado nestes autos.Desse modo, inexistindo interesse recursal do INSS quanto a estes tópicos, deixo de conhecer de parte do recurso. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço parcialmente do recurso do INSS e integralmente do recurso adesivo e passo à análise do mérito.2. Remessa necessária.Nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC/2015,[2] a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Contudo, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1081 do STJ, “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”Na hipótese, considerando os parâmetros estabelecidos na sentença, é possível aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Desse modo, está dispensada a remessa necessária.3. Dos fatosDaniele Aparecida Domingues ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença.Alegou a autora, padeira, que em 26/08/2018 sofreu acidente de trabalho "com entorse e distensão do tornozelo, que resultou em uma fratura no Talus" que lhe incapacita para a atividade habitual (mov. 1.1).Relatou que em razão da incapacidade laborativa, recebeu os benefícios de auxílio-doença, NB 91/625.257.740-9, de 17/10/2018 a 12/02/2019, e NB 31/632.447.014-1, entre 11/09/2020 e 12/03/2021, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 23.3).Por meio da perícia judicial, realizada em 10/04/2023, o médico especialista atestou que a periciada sofreu “artrose pós-traumática de tornozelo esquerdo”, sendo submetida a tratamento cirúrgico (artrodese), o que “determina diminuição de capacidade laborativa para sua função de atendente por demandar maior esforço para o desempenho de suas funções” (mov. 52.1). O laudo foi complementado diversas vezes (movs. 73.1, 84.1, 101.1, 120.1).Realizada ainda nova perícia no dia 10/04/2023, na qual o perito apontou que o quadro relacionado ao tornozelo, quando somado à patologia do quadril direito, que “não guardam relação com seu trabalho”, implicaria incapacidade permanente para a atividade de padeira (mov. 184.1). Foram apresentadas complementações aos movs. 213.1 e 226.1.O juízo “a quo”, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, fundamentou que “é a situação da parte obreira de incapacidade laboral passível de reabilitação” (mov. 86.1).4. Preliminares. 4.1. Nulidade da sentença – extra petita.A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, a função do juiz é compor a lide nos termos em que foi posta em juízo, decidindo nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso o conhecimento de questões a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes.“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.Trata-se do chamado princípio da adstrição (também conhecido como correlação ou congruência), que impede que o magistrado profira uma decisão ou sentença cujo objeto analisado esteja aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) da pretensão formulada na demanda. Há, nestes casos, uma limitação imposta à prestação jurisdicional, devendo o julgador se ater aos estritos termos em que deduzidos a causa de pedir e o pedido, e, bem assim, aos elementos de provas constantes dos autos.Dessa maneira, o descumprimento do princípio da adstrição vicia a decisão proferida, sendo passível de anulação, portanto.No presente caso, verifico que, na inicial, a parte autora alegou somente patologias ligadas ao tornozelo e à lombar, não havendo qualquer menção a doenças psiquiátricas ou no quadril, vindo a suscitar tais moléstias somente após a contestação e realização de perícia.Dessa forma, a concessão de benefício acidentário em virtude de eventual quadro de incapacidade decorrente de patologias não indicadas na inicial configura descumprimento à regra da adstrição.Tendo em vista que a autora postulou a concessão de benefício acidentário com fundamento exclusivamente em moléstias no tornozelo e na coluna lombar, e que o juízo de origem deferiu a benesse com base em patologia diversa, localizada no quadril, a sentença mostra-se extra petita nesse particular, sendo passível de nulidade parcial, matéria cognoscível de ofício. Nesse sentido, esta 6ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SEGURADO FILIADO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – INC. V DO ART. 11 E ART. 19, AMBOS DA LEI 8.213/91 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PERCEPÇÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE AFASTAM A CAUSA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA, PORQUANTO CONCEDEU BENEFÍCIO DE NATUREZA DIVERSA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU EM COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO DA AUTARQUIA E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002401-81.2021.8.16.0141 - Realeza - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.05.2023). – Destaquei.Cumpre ressaltar, ainda, que a patologia do quadril sequer apresenta nexo causal com o acidente narrado na inicial, circunstância que, além de evidenciar o descompasso entre a causa de pedir e os fundamentos adotados na sentença, reforça a impossibilidade de manutenção do decisum nesse ponto, conforme será demonstrado em tópico próprio.Assim, declaro a nulidade parcial da sentença proferida, e, considerando que existe prova técnica satisfatória nos autos, em observância à teoria da causa madura, prevista no inciso III, do §3°, art. 1.013,[3] do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido de concessão de benefício acidentário, somente a partir das doenças alegadas na inicial.4.2. Alegação de cerceamento de defesa e pedido de nova perícia.A autora sustentou, em suas razões recursais, que o indeferimento de perícia com médico psiquiatra configura cerceamento de defesa. Contudo, razão não lhe assiste.Isso porque como bem apontado pelo juízo a quo, as doenças psiquiátricas apresentadas pela autora “não possuem relação direta com o objeto da presente ação, uma vez que não há documentos que demonstrem que houve requerimento administrativo perante à Autarquia ré de benefício relacionado à tais moléstias”.Ainda, tais moléstias sequer foram mencionadas na inicial, de forma que é indevida a análise da capacidade laborativa em face das patologias psiquiátricas alegadas, tornando desnecessária a realização de perícia com psiquiatra. Portanto, a prova técnica realizada se mostra suficiente, pois averiguou devidamente as lesões relatadas na inicial, tendo sido suficientemente embasada pelo médico nomeado, de modo que não existem motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial.Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Assim, por caber ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, e sendo a prova pericial suficiente, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. Mérito.5.1. Dos benefícios acidentários. Requisitos.A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez.Especificamente quanto ao auxílio-acidente, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[4] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde”.[5]Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura do art. 86, caput, da Lei 8.213/91.Na presente hipótese, vislumbra-se que a autora detinha a condição de segurado obrigatório da Previdência Social na data do acidente, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, porquanto o extrato de Dossiê Previdenciário juntado aos autos (mov. 22.3) evidencia a existência de vínculo empregatício nesse período.Inicialmente, no que se refere à patologia do quadril, cumpre registrar que a sua adoção como fundamento para a concessão do benefício já foi objeto de apreciação em tópico anterior, momento em que se reconheceu a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, uma vez que referida enfermidade não integra a causa de pedir deduzida na inicial. De todo modo, ainda sob o enfoque material, inexiste nos autos prova apta a demonstrar nexo causal ou concausal entre a afecção do quadril e o acidente de trabalho alegado, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de seu aproveitamento para fins de concessão de benefício de natureza acidentária.Quanto à patologia na coluna, o nexo de causalidade não restou demonstrado, porquanto o médico nomeado foi categórico ao afastar a natureza acidentária da doença, classificando-a como degenerativa, e indicando expressamente que não decorre da atividade habitual ou do acidente sofrido (movs. 184.1 e 213.1).Com relação ao nexo de causalidade da lesão no tornozelo, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa empregadora da autora (mov. 1.8), é documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 20, da Lei 8.213/91:Assim, evidenciada a natureza laboral da moléstia no tornozelo, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Em perícia judicial, no que diz respeito à lesão no tornozelo, ficou constatado que implica redução da capacidade laborativa da segurada, consoante se depreende (mov. 52.1): “No presente momento, a artrodese está clinicamente consolidada: as articulações estão fixas e indolores aos testes de estresse. Não há outros sinais de desuso do membro afetado. Sob o ponto de vista ortopédico, a presença de rigidez causada pela artrodese determina diminuição de capacidade laborativa para sua função de atendente por demandar maior esforço para o desempenho de suas funções de deambulação para manipulação, preparo e dispensação de produtos, não havendo incapacidade para o trabalho. Mesmo não havendo incapacidade completa, se for o desejo da periciada, é passível de manejo e treinamento para outra função que não demande esforço de membros inferiores. Tal conclusão se deve à idade, nível cognitivo e escolaridade da periciada.(...)2.3. Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Sim, existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho exercido. Sob o ponto de vista ortopédico, a presença de rigidez causada pela artrodese determina diminuição de capacidade laborativa para sua função de atendente por demandar maior esforço para o desempenho de suas funções de deambulação para manipulação, preparo e dispensação deprodutos, não havendo incapacidade para o trabalho.3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não incapacita. Mas há redução da capacidade. A periciada Daniele, balconista de panificadora, de 45 anos, sofreu dois entorses de tornozelo esquerdo, uma em data aproximada entre 23/08/2018 e 26/08/18 (dados conflitantes entre CAT, prontuário hospitalar e de unidade de saúde) e outra em 21/09/18 (prontuário de unidade de saúde). Há relato de CAT de que a primeira ocorrência tenha sido em trajeto - ao descer do ônibus em prontuário e ao atravessar a rua segundo relato verbal. Houve evolução para quadro de artrose pós-traumática. Exames de imagem posteriores (2019 e 2020) demonstraram fratura de domo talar e fratura cominutiva de tálus que nas avaliações radiológicas de 2018 não estavam presentes. Pela evolução com artrose (desgaste precoce) das articulações do tornozelo (tibiotalar e subtalar) foi submetida a tratamento cirúrgico (artrodese) em 01/06/2022, deixando essas articulações fixas e indolores. Não realizou atividade de reabilitação após a cirurgia. (...)” - Destaquei.Tal conclusão foi ratificada pelo expert na segunda perícia produzida nos autos (mov. 184.1) e nas complementações realizadas.Assim, das conclusões alcançadas pela prova técnica e também dos documentos presentes nos autos, constata-se que a autora, em virtude do quadro decorrente de entorse no tornozelo, apresenta diminuição de sua capacidade laboral, que acarreta no dispêndio de maior esforço para a realização das atividades habituais do seu ofício. Ressalte-se, ademais, que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e indicou de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou ao resultado consignado, apontando claramente as sequelas suportadas pela autora, à vista do trabalho por ela realizado e das demais informações lançadas.Como se sabe, ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o labor habitualmente desenvolvido pelo autor, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Além disso, em não havendo elementos que confrontem o laudo pericial, pode e deve o julgador considerá-lo para formar a sua convicção.[6]Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. STRESS PÓS-TRAUMÁTICO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUTORA JÁ REABILITADA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À HIPÓTESE. FUNGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (...) 3. Está demonstrado nos autos a qualidade de segurada da autora e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laboral.4. A perícia atestou a redução permanente da capacidade laboral da autora para o exercício de sua função habitual, em decorrência do stress pós-traumático que lhe acomete.5. A autora já está reabilitada em outra função compatível com sua condição, o que justifica a concessão do auxílio-acidente e não o auxílio-doença, observando-se a fungibilidade dos benefícios previdenciários.6. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior.IV. Dispositivo 7. Sentença reformada em reexame necessário. Recurso de apelação prejudicado. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019437-08.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 12.05.2025)” – Destaquei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO.(...) 3. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.4. A perícia médica judicial conclui pela existência de sequela permanente decorrente do acidente, com redução da capacidade laborativa do autor para a função de operador de máquina industrial, atividade que exige destreza manual, especialmente considerando que a lesão ocorreu na mão dominante5. O nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a sequela, em que pese a inexistência da CAT, restou comprovado pela perícia médica judicial, somada ao dossiê médico elaborado pelo INSS.6. A qualidade de segurado também restou comprovada, conforme o CNIS.7. Diante da comprovação dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004717-81.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.05.2025)” – Destaquei.Ainda, em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Conclui-se, portanto, que a demandante apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, as quais implicam redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de padeira, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.No tocante ao auxílio por incapacidade temporária, observa-se que o perito judicial consignou que, antes mesmo da realização da cirurgia, a autora já apresentava redução de sua capacidade laborativa para atividades que exigiam bipedestação prolongada. Esclareceu, ainda, que o procedimento cirúrgico realizado em 01/06/2022 acarretou incapacidade laborativa temporária pelo período estimado de 180 dias (mov. 73.1): Doutro lado, a documentação médica e previdenciária constante dos autos demonstra que a referida intervenção cirúrgica constituiu desdobramento do quadro lesivo originado pelo acidente de trabalho sofrido em 2018, tendo o dossiê previdenciário registrado a evolução da lesão para “afundamento da articulação tibiotársica e artrose subtalar”, circunstâncias que tornaram necessário o tratamento cirúrgico. (mov. 22.2): Nesse contexto, embora a autora não mais ostentasse a qualidade de segurada quando da realização da cirurgia, a incapacidade temporária reconhecida pelo expert decorreu diretamente das consequências do acidente de trabalho anteriormente sofrido, não se tratando de evento novo e desvinculado do infortúnio laboral. Assim, não prospera a alegação da autarquia previdenciária de que a perda superveniente da qualidade de segurada impede a manutenção da condenação ao pagamento do benefício durante o período de recuperação pós-operatória.Destarte, a prova pericial evidencia que o quadro incapacitante temporário decorrente da recuperação pós-operatória constitui mero desdobramento da lesão acidentária originária, cuja evolução culminou na necessidade de intervenção cirúrgica. Assim, comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade temporária subsequente, mostra-se devido o auxílio por incapacidade temporária durante o período de recuperação estimado pelo perito, sem prejuízo do reconhecimento do direito ao auxílio-acidente em razão das sequelas permanentes posteriormente consolidadas.Dessa maneira, nego provimento ao apelo adesivo, e dou parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária. 5.2. Termo inicial do benefício.Quanto ao termo inicial do benefício, este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. – Destaquei.Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/625.257.740-9 no período de 17/10/2018 a 12/02/2019 (mov. 22.3).Conforme esclarecido pelo perito judicial em complementação ao laudo (mov. 101.1), a redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente passou a existir a partir de 13/02/2019, data imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente concedido.Desse modo, o auxílio-acidente é devido a partir de 13/02/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/625.257.740-9, observada a compensação de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis.Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido apenas durante o período de incapacidade total decorrente da cirurgia realizada em 01/06/2022, o qual foi estimado pelo perito judicial em 180 (cento e oitenta) dias. Considerando a vedação legal à cumulação dos benefícios, o auxílio-acidente deverá permanecer suspenso durante o período de percepção do auxílio por incapacidade temporária, sendo restabelecido após o encerramento deste.5.3. Condenação ao pagamento de valores.Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias,[7] consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018). – Destaquei.Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” – destaquei.Convém mencionar ainda que nos termos do aludido ato normativo constitucional, a taxa Selic, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ[8]).Ainda, aplica-se ao caso a Súmula 204 do STJ, segundo a qual “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.Logo, a taxa Selic não deve ser aplicada em momento anterior à citação, em razão de sua natureza híbrida, pois resultaria na cumulação indevida de correção monetária e juros moratórios em período em que ainda não estava constituída a mora da Fazenda Pública.Acresce-se que, a partir 09.09.2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n. 136/25, que afastou a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização e juros nos créditos devidos pela Fazenda Pública, retoma-se o critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e, para os juros de mora, o previso no art. 1º-F da Lei 9.494/97, em consonância com os Temas n. 810/STF e 905 /STJ.Após a expedição do precatório, até o efetivo pagamento, a atualização do débito se dará pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., ou, alternativamente, deve ser aplicada a taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante, nos termos do art. 3º, caput e §1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.Em caso semelhante, assim decidiu esta Câmara:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CEGUEIRA MONOCULAR. REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE. PREENCHIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.(...) 3.6. Os consectários legais devem ser corrigidos: aplicação do INPC até a citação e da taxa SELIC após esse marco, nos termos da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, conforme EC nº 136/2025.3.7. O INSS sucumbiu em parte mínima. O autor permanece isento de custas e honorários, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023531-57.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.03.2026)”. – Destaquei.Desse modo, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a correção monetária pelo INPC até a citação e, após, a taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora, até 09/09/2025, a partir de quando se retoma a aplicação do INPC para a correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora, até a expedição do precatório.5.4. Da requerida isenção de custas e outras taxas judiciáriasA respeito do pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias formulado pelo INSS em sede de apelação (mov. 247.1), a súmula 178 do STJ prevê que:"Súmula 178. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."O entendimento do Superior Tribunal de Justiça ampara-se na vedação à isenção heterônoma, consubstanciada no art. 151, III, da Constituição Federal, ipsis litteris:“Art. 151. É vedado à União:III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”Nesse cenário, para que o INSS venha a tornar-se isento de despesas processuais no âmbito da justiça estadual, é necessário que exista norma do estado do Paraná prevendo tal isenção. Convém dizer que, no âmbito da justiça federal, a União legislou sobre o tema – justamente por ser o ente a arcar com a diminuição da receita proveniente da concessão do benefício fiscal em análise –, concedendo isenção aos demais entes federativos (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).A situação inversa – ente federal atuando na justiça do Estado do Paraná –, contudo, por ora, não conta com previsão de dispensa legal das despesas processuais.Ademais, o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 confere isenção às despesas processuais apenas aos segurados que ajuízem ação acidentária; não sendo tal benefício fiscal, extensível ao INSS.Dito isso, evidente que a entidade autárquica deve arcar com as despesas processuais devidas, ante a ausência de isenção legal a estas, de modo que nego provimento a esse ponto do recurso.6. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosEm sentença, o Juízo a quo condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado por ocasião do julgado (mov. 243.1).A respeito dos honorários advocatícios, o INSS requereu em seu recurso a observância à Súmula 111 do STJ, que consigna: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.Com razão.Em vista disso, dou provimento, nesse ponto, ao apelo do INSS, para que sejam observados os limites indicados na Súmula 111 do STJ.6.1. Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, sabe-se que, de acordo com o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.O STJ, em recentes julgados (AgInt no EREsp 1539725 / DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze), estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Com base nisso, e diante do parcial provimento do recurso de apelação do ente previdenciário, deixo de aplicar, ao caso concreto, o §11 do artigo 85 do CPC.Embora o recurso adesivo interposto por Daniele Aparecida Domingues não mereça provimento, inaplicável a majoração prevista pelo artigo 85, §11, CPC, eis que não houve condenação da autora.7. Ante o exposto, VOTO por:7.1. De ofício, declarar a nulidade parcial da sentença por ser extra petita, no tocante à análise da patologia do quadril.7.2. Conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença a fim de adequar os benefícios concedidos aos parâmetros fixados nesta fundamentação, reconhecendo o direito da autora ao auxílio-acidente a partir de 13/02/2019 e ao auxílio por incapacidade temporária exclusivamente durante o período de recuperação da cirurgia realizada em 01/06/2022, observadas as regras de inacumulabilidade dos benefícios, bem como para ajustar os consectários legais e determinar a observância da Súmula 111 do STJ.7.3. conhecer e negar provimento ao recurso adesivo interposto por Daniele Aparecida Domingues, nos termos da fundamentação supra.7.4. Declarar prejudicada a análise do reexame necessário.
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