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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA operadora ré apelou da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, nos seguintes termos (M. 91.1): “Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:a) CONDENAR a parte ré TIM CELULAR S.A. a pagar à parte autora IGOR JACINTO DA SILVA, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora, desde a citação;b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de perdas e danos pela conversão da obrigação de fazer (reativação da linha telefônica), o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora, desde a citação.Diante da sucumbência (art. 82, §2º e art. 85, caput, CPC), a parte ré fica condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.85, §2º, do CPC, percentual adequado à natureza da demanda e ao tempo despendido pelo profissional neste processo”. Postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 97.1) que:- “da simples análise dos fatos, fica claro que inexiste qualquer comprovação acerca da venda injustificada do acesso (44) 99910-4418”;- “Não restaram comprovadas quaisquer tentativas de contato, ou, recargas habituais conforme manifestado na fase de conhecimento”;- “A Recorrente contestou meras alegações e foi condenada por supostamente não produzir provas suficientes”;- “para se evitar uma verdadeira inversão de valores - na qual se valoriza mais “atos supostamente indesejáveis”, do que aquilo que se pode conseguir pelo esforço -, a fixação de indenização por dano moral em valor elevado, tem sido fortemente repelida pelo Eg. STJ”;- “a fixação de indenizações deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, considerando também a relação entre dano e justa reparação, mas não de forma a ocasionar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada”;- é preciso evitar a indústria do dano moral;- “requer-se a minoração do valor arbitrado em sede de danos morais, isto porque não restou demonstrado nos autos nenhuma peculiaridade que justifique o arbitramento no valor exorbitante de R$ 10.000,00”;- “além disso, o valor fixado não atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade”;- “o mero aborrecimento cotidiano, o contratempo próprio da vida em sociedade ou o simples desconforto não configuram dano moral indenizável”A parte autora apresentou contrarrazões (M. 102.1).
II. VotoConhecimentoEm que pese as razões recursais resumidas, a parte ré apresentou suficientemente seus argumentos, rebatendo a sentença.Assim, presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaO autor narrou na inicial que desde 2019 mantinha linha telefônica na Tim, sempre com o mesmo número, por meio do qual vinculou-se a inúmeros contatos, pessoais e comerciais.Entretanto, em data não especificada (inicial ajuizada em 14.01.2025), o acesso à linha telefônica foi interrompido. Em contato com a ré descobriu que tinha ocorrido a desativação da linha com a venda do número para terceiro. Narrou ter experimentado danos morais.Requereu a reativação do número e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Foi apresentada contestação no M. 20.1.Na decisão saneadora (M. 34.1), o magistrado singular aplicou o CDC, com inversão do ônus da prova, e fixou pontos controvertidos.O autor requereu a produção de prova oral (indicando testemunhas e o que pretendia provar, M. 37.1) e a ré, o julgamento antecipado.Deferida a oitiva (M. 43.1), foram colhidos depoimentos (M. 79).Seguiu-se a sentença. Do méritoDe início, cabe destacar que a apelante não se insurgiu contra aplicação do CDC nem contra a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, impugnando tão somente o capítulo da sentença relativo ao dano moral.Sobre o tópico, o julgador monocrático entendeu pela ocorrência de dano moral indenizável, nos seguintes termos: “Embora a ré alegue que o cancelamento foi regular com fundamento na Resolução ANATEL nº 765/2023, art. 51, §3º, não produziu qualquer prova idônea de que notificou previamente o consumidor a respeito da necessidade de efetuar recarga para não ter a linha cancelada.(...)Restou demonstrado nos autos que o autor utilizava a linha telefônica por aproximadamente 06 (seis) anos, período em que criou vínculos pessoais e profissionais associados ao número. Os informantes ouvidos em Juízo confirmaram que o autor utilizava a linha telefônica para o trabalho, o que reforça a importância do número para sua vida cotidiana e profissional.A conduta da ré, ao cancelar a linha telefônica sem prévia comunicação adequada ao consumidor e, pior, ceder o número a terceira pessoa, configura evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados.Desta forma, há dano moral a ser compensado”. Neste apelo, a operadora argumenta, em suma, que inexistiu dano moral. Subsidiariamente, que o valor da condenação deve ser diminuído.Pois bem.A responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais configura-se quando presentes, cumulativamente: (i) o ato ilícito; (ii) o dano; (iii) a culpa (excluídos os casos de responsabilidade objetiva) e (iv) o nexo de causalidade entre eles. A falta de qualquer desses elementos obsta a caracterização do dever de indenizar.Em relação ao dano, ele pode ser compreendido como a lesão experimentada por qualquer pessoa atingida em seus bens jurídicos. Sob a perspectiva extrapatrimonial, ou moral, define-se como a violação dos direitos da personalidade humana (vida, imagem, honra, dignidade etc.). A respeito, a professora Judith Martins-Costa leciona: “[...] nos danos extrapatrimoniais são indenizáveis os prejuízos que violam a esfera existencial da pessoa humana, considerada em sua irredutível subjetividade e dignidade, eis que dotada de personalidade singular e por isto mesmo titular de atributos e de interesses não mensuráveis economicamente”[1]. Para o surgimento do dano, portanto, faz-se necessário que o ato lesivo ultrapasse a esfera dos meros dissabores do cotidiano, da normalidade da vida contemporânea. Deve ser certo, pois, em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite o dano eventual ou hipotético. É preciso, então, que haja uma perturbação emocional comprovada, ou seja, uma “[...] significativa e anormal violação a direito da personalidade”, a fim de que o julgador possa identificar, na hipótese concreta, “[...] uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017).Inclusive, vale lembrar que em caso de descumprimento ou cumprimento imperfeito de contrato, aí incluídos a falha na prestação do serviço ou a cobrança indevida, em que não tenha havido negativação ilegítima do nome do consumidor, não há presunção do dano moral (dano in re ipsa). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. [...].(AgInt no REsp 1584123/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019). Por evidente, o ônus de comprovar a ocorrência do dano moral recai sobre a parte afetada, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste ponto específico. Ainda que se trate de relação de consumo, não há nenhuma hipossuficiência do consumidor em apontar e indicar o fato que lhe causou o reputado constrangimento ou transtorno apto a caracterizar dano de ordem extrapatrimonial, quando tal modalidade de indenização é postulada.No caso, é incontroverso que a linha foi inativada e o número transferido para terceiro. Na contestação, a operadora não impugnou os fatos da inicial, inclusive a afirmação autoral de que realizava recargas constantes.Deve ser acolhida, então, a narrativa do autor no sentido de que a linha foi inativada sem motivo e sem comunicação, o que configura ato ilícito.O nexo de causalidade é indisputável, visto que foi a ação da Tim (inativação da linha e transferência para terceiro) que causou o evento em debate.Por fim, a circunstância de que o autor possuía o mesmo número há seis anos e o perdeu em definitivo sem que tenha concorrido para tal situação, causa dano que excede a normalidade, ultrapassando o mero dissabor. Neste sentido tem decidido esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA . MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA PELO CONSUMIDOR. ACESSO ÀS REDES SOCIAIS BLOQUEADO. INVASÃO POR TERCEIROS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PERDAS E DANOS . IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO NÚMERO TELEFÔNICO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PEDIDO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR ADEQUADO PARA COMPENSAR A VÍTIMA E AO MESMO TEMPO INIBIR O OFENSOR, PESANDO CORRETAMENTE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, A REPERCUSSÃO DO FATO E A CONDUTA DO AGENTE PARA A JUSTA DOSIMETRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR - APL: 00059913820208160194 Curitiba 0005991-38.2020.8 .16.0194 (Acórdão), Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 14/04/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFÔNIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA DE 08 ANOS. PORTABILIDADE NÃO CONCLUÍDA. PERDA DO NÚMERO. DANO MORAL MAJORADO PARA R$10 .000,00. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO . Parte apelada que deveria realizar a portabilidade de 08 linhas telefônicas empresariais, além da linha pessoal da autora, da operadora TIM para a VIVO. A portabilidade não foi realizada na linha da autora, que foi cancelada, ocasionando em sua perda. Autora possuía a linha telefônica por volta de 08 anos. Falha na prestação de serviços por parte da empresa apelada . Dano moral caracterizado, podendo ser majorado, porém não pelo valor requerido. Conhecido e parcialmente provido.(TJ-PR - APL: 00021108420188160077 PR 0002110-84.2018.8.16 .0077 (Acórdão), Relator.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 04/07/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019) Estão presentes, pois, os elementos que caracterizam o dever de indenizar.Em relação ao quantum indenizatório, é certo que não há valor fixo para compensar o dano moral, de forma que se faz necessário arbitramento prudente, obedecendo a diversos critérios.Nesse sentido: (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 155). A indenização por dano moral encerra simultaneamente um caráter punitivo (pois visa a sancionar o autor da lesão de modo que não torne a praticar o ato), compensatório (à medida que objetiva amenizar a dor do ofendido que, com o valor da indenização pode adquirir algum bem ou serviço que lhe dê algum prazer, ou meramente acumulá-lo) e pedagógico (ao servir de lição comum, a toda sociedade, sobre as consequências de ações lesivas a terceiros).Ponderadas todas as circunstâncias acima, o valor fixado em sentença (R$ 10.000,00), representa montante adequado e razoável para compensar o dano sofrido e cumprir a função punitiva e pedagógica da medida a fim de evitar a reiteração do ilícito. Dos honorários recursaisNegado provimento ao recurso voluntário da parte ré, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro os de sucumbência a serem pagos por ela aos procuradores da parte autora em dois pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor liquidado da condenação. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso (cód. 239).
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