SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000173-92.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESLIGAMENTO NÃO SOLICITADO DE LINHA TELEFÔNICA E TRANSFERÊNCIA DO NÚMERO PARA TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência da operadora de telefonia contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além de indenização por perdas e danos. Recurso adstrito à indenização por dano moral.II. Questão(ões) em discussão2. (i) Verificar se o cancelamento indevido da linha telefônica e perda do número caracteriza dano moral, e (ii) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.III. Razões de decidir3. Hipótese em que é incontroversa a desativação da linha telefônica e sua posterior disponibilização a terceiro, sem comprovação de prévia notificação ao consumidor, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.4. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso, bem como a ilicitude da conduta, resta caracterizado o dever de indenizar.5. A perda definitiva de número telefônico utilizado por longo período (cerca de seis anos), com repercussões na esfera pessoal e profissional do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções punitiva, compensatória e pedagógica. O montante fixado em R$ 10.000,00 revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, não comportando redução. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.