SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041226-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE APÓS O RESTABELECIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PENDENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra decisão que indeferiu a expedição do mandado de reintegração de posse, embora a liminar deferida na origem houvesse sido restabelecida por decisão proferida em embargos de declaração no âmbito do Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, com conteúdo decisório próprio, indefere a prática de ato voltado à efetivação de tutela provisória já restabelecida; e (ii) saber se a mera interposição de agravo interno contra a decisão proferida nos embargos de declaração autoriza o Juízo de origem a sustar o cumprimento da liminar reintegratória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, porque se volta contra decisão interlocutória autônoma que indeferiu a expedição do mandado de reintegração de posse e causou gravame imediato ao agravante, obstando a efetivação concreta da tutela provisória reputada vigente. 4. A decisão proferida nos embargos de declaração revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido no agravo de instrumento, de modo que voltou a prevalecer a liminar deferida na origem. 5. A mera interposição de agravo interno não possui efeito suspensivo automático. Ausente juízo de retratação ou determinação expressa de suspensão da eficácia do pronunciamento proferido nos embargos de declaração, inexiste base processual idônea para que o Juízo de origem deixe de promover o cumprimento da tutela de urgência. 6. A invocação genérica da cautela, da segurança jurídica e da ausência de preclusão não basta para justificar o esvaziamento da eficácia prática de decisão do Tribunal. Enquanto não suspensa, reformada ou revista por decisão competente, a determinação judicial produz regularmente seus efeitos e deve ser cumprida.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, nos termos da liminar restabelecida. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, com conteúdo decisório próprio, indefere ato destinado à efetivação de tutela provisória e causa gravame imediato à parte. 2. A mera interposição de agravo interno, sem juízo de retratação ou determinação expressa de suspensão da eficácia da decisão agravada, não autoriza o Juízo de origem a sustar o cumprimento de liminar restabelecida por decisão do Tribunal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 1.021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, depois de restabelecida a liminar de reintegração de posse, o juiz não podia deixar de expedir o mandado apenas porque havia agravo interno pendente, já que esse recurso, por si só, não suspende os efeitos da decisão.