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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE APÓS O RESTABELECIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PENDENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra decisão que indeferiu a expedição do mandado de reintegração de posse, embora a liminar deferida na origem houvesse sido restabelecida por decisão proferida em embargos de declaração no âmbito do Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, com conteúdo decisório próprio, indefere a prática de ato voltado à efetivação de tutela provisória já restabelecida; e (ii) saber se a mera interposição de agravo interno contra a decisão proferida nos embargos de declaração autoriza o Juízo de origem a sustar o cumprimento da liminar reintegratória.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, porque se volta contra decisão interlocutória autônoma que indeferiu a expedição do mandado de reintegração de posse e causou gravame imediato ao agravante, obstando a efetivação concreta da tutela provisória reputada vigente.
4. A decisão proferida nos embargos de declaração revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido no agravo de instrumento, de modo que voltou a prevalecer a liminar deferida na origem.
5. A mera interposição de agravo interno não possui efeito suspensivo automático. Ausente juízo de retratação ou determinação expressa de suspensão da eficácia do pronunciamento proferido nos embargos de declaração, inexiste base processual idônea para que o Juízo de origem deixe de promover o cumprimento da tutela de urgência.
6. A invocação genérica da cautela, da segurança jurídica e da ausência de preclusão não basta para justificar o esvaziamento da eficácia prática de decisão do Tribunal. Enquanto não suspensa, reformada ou revista por decisão competente, a determinação judicial produz regularmente seus efeitos e deve ser cumprida.IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, nos termos da liminar restabelecida.
Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, com conteúdo decisório próprio, indefere ato destinado à efetivação de tutela provisória e causa gravame imediato à parte. 2. A mera interposição de agravo interno, sem juízo de retratação ou determinação expressa de suspensão da eficácia da decisão agravada, não autoriza o Juízo de origem a sustar o cumprimento de liminar restabelecida por decisão do Tribunal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 1.021.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, depois de restabelecida a liminar de reintegração de posse, o juiz não podia deixar de expedir o mandado apenas porque havia agravo interno pendente, já que esse recurso, por si só, não suspende os efeitos da decisão.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041226-56.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Luis Mateus Galant Castanha, em face da r. decisão de mov. 80.1, proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina, nos autos nº 0002005-13.2025.8.16.0126, de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos com pedido de tutela de urgência, que contém o seguinte teor: “INDEFIRO o pedido formulado nos movs. 78.1/78.2, uma vez que, embora a liminar deste Juízo tenha sido restabelecida por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração nº 0112384-11.2025.8.16.0000, verifica-se que a parte embargada/requerida interpôs agravo interno, o qual ainda se encontra pendente de apreciação (Autos nº 0008330-57.2026.8.16.0000). Nesse contexto, por cautela e em observância à segurança jurídica, até porque a decisão não se encontra preclusa, mostra-se prudente aguardar o julgamento do referido recurso, a fim de evitar eventual decisão conflitante, máxime porque se trata de medida irreversível. No mais, sem prejuízo, DETERMINO o cumprimento do item “4” e seguintes da r. decisão de mov. 43.1. Intimações e diligências necessárias.” A parte agravante sustentou, em síntese, que: a ação de origem versa sobre resolução contratual cumulada com reintegração de posse, fundada no inadimplemento do compromisso de compra e venda do imóvel; a tutela de urgência possessória já foi deferida em primeiro grau; o agravado obteve, em momento posterior, efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0106680-17.2025.8.16.0000; esse efeito suspensivo foi revogado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração nº 0112384-11.2025.8.16.0000, com comunicação expressa ao Juízo de origem para integral cumprimento da decisão; mesmo após regularmente intimado e transcorrido integralmente o prazo concedido para desocupação, o agravado permaneceu inerte, mantendo-se na posse do imóvel de forma manifestamente ilegal; diante disso, foi requerida a expedição do mandado de reintegração de posse, em razão do decurso de prazo muito superior a sessenta dias, inclusive considerado o benefício obtido com a suspensão dos prazos no recesso forense; não obstante a existência de tutela de urgência vigente e eficaz, ratificada por este E. Tribunal, o Juízo de origem indeferiu a efetivação da medida sob o argumento de existência de agravo interno pendente; a decisão recorrida versa sobre tutela provisória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como segundo a orientação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, dada a urgência e o risco de inutilidade do julgamento posterior; a mera interposição de agravo interno não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza o esvaziamento prático de decisão monocrática eficaz; a decisão agravada criou, sem respaldo legal, verdadeiro efeito suspensivo ao agravo interno, em afronta ao art. 1.021 do Código de Processo Civil e à autoridade da decisão proferida por esta Corte; a fundamentação baseada em cautela, segurança jurídica e ausência de preclusão não se mostra idônea para afastar a imediata efetivação da tutela já restabelecida; a suspensão do cumprimento importa prejuízo grave ao agravante, que continua privado da posse e da fruição do imóvel, apesar do reconhecimento judicial de seu direito possessório; além disso, a decisão agravada incorre em nulidade ao determinar audiência de conciliação e eventual reabertura de prazos processuais, embora já tenham sido apresentadas contestação e réplica, o que compromete o regular andamento do feito; presentes, ainda, os requisitos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, porque a probabilidade do direito decorre da vigência da tutela possessória e do descumprimento da ordem de desocupação, enquanto o perigo de dano resulta da permanência indevida do agravado no imóvel e da frustração do resultado útil do processo. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal, para determinar a imediata expedição do mandado de reintegração de posse em favor do agravante, a ser cumprido no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária, com o final provimento e reforma da decisão recorrida. Foi concedida a tutela emergencial (mov. 9.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Quanto ao cabimento, embora fosse possível à parte agravante postular, por simples petição, o cumprimento da decisão de mov. 21.1 proferida nos autos nº 0112384-11.2025.8.16.0000, essa circunstância não afasta a recorribilidade da decisão ora impugnada por agravo de instrumento. Este recurso volta-se contra pronunciamento judicial autônomo, proferido no mov. 80.1 dos autos de origem, por meio do qual o Juízo singular indeferiu a expedição do mandado de reintegração de posse, não obstante o restabelecimento da eficácia da liminar anteriormente deferida. Cuida-se, portanto, de decisão interlocutória dotada de conteúdo próprio, apta a produzir gravame imediato à parte agravante, na medida em que obstou a efetivação concreta da tutela provisória que reputa vigente. Nessa perspectiva, o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre tutela provisória. Ainda que se reconheça a existência de via processual menos onerosa para suscitar o cumprimento da decisão proferida nos embargos de declaração, a opção recursal não se revela inadequada, porque a decisão agravada, ao indeferir a prática do ato executivo requerido, causou prejuízo processual direto à parte agravante e, por isso, sujeita-se ao controle imediato por meio de agravo de instrumento. Em outras palavras, não se está diante de simples omissão cartorária ou de mera ausência de impulso processual, mas de efetiva decisão judicial que, por fundamento próprio, deixou de determinar a imediata execução da medida possessória. Havendo conteúdo decisório e gravame concreto, mostra-se presente o interesse recursal. Em razão disso, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Na origem, o ora agravante Luis Mateus Galant Castanha ajuizou ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos com pedido de tutela de urgência contra o ora agravado Alvari Goetz, objetivando a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel, a retomada da posse do bem e a reparação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, tendo em vista o descumprimento das obrigações assumidas por parte do comprador, a constituição em mora e a permanência indevida no imóvel após a notificação extrajudicial para desocupação. Ao início da demanda, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência e determinou a reintegração de posse do imóvel, fixando prazo para desocupação voluntária. Contra essa decisão, Alvari Goetz interpôs o Agravo de Instrumento nº 0106680-17.2025.8.16.0000, no qual obteve, em juízo de cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo à ordem de reintegração de posse. Na sequência, Luis Mateus Galant Castanha opôs os Embargos de Declaração nº 0112384-11.2025.8.16.0000, ocasião em que foram apontados equívocos quanto às premissas fáticas adotadas na decisão que havia concedido o efeito suspensivo, especialmente no tocante à titularidade dos pagamentos do financiamento e à continuidade do adimplemento das obrigações contratuais. Em apreciação dos embargos de declaração, foi mantida, inicialmente, a tutela recursal de forma condicionada ao cumprimento de providências específicas. Posteriormente, diante do descumprimento das condições impostas, foi proferida a decisão de mov. 21.1 (autos nº 0112384-11.2025.8.16.0000) que revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido no agravo de instrumento, restabelecendo, assim, a eficácia da liminar deferida na origem. Em razão disso, o ora agravante requereu, nos autos originários, a expedição do mandado de reintegração de posse, sob o fundamento de que a decisão que havia suspendido a medida já não mais subsistia. Contudo, o Juízo de origem, por meio da decisão de mov. 80.1 (1º grau), ora questionada, indeferiu o pedido, ao argumento de que a parte ré interpusera o agravo interno nº 0008330-57.2026.8.16.0000 contra a decisão proferida nos embargos de declaração, entendendo ser prudente aguardar o julgamento desse recurso, por cautela, em observância à segurança jurídica e diante da alegada irreversibilidade da medida. Os fundamentos adotados na decisão ora questionada não merecem subsistir. Embora seja compreensível a cautela adotada no Juízo de origem, escorada na segurança jurídica e na ausência de preclusão, esses fundamentos não se mostram suficientes para justificar o indeferimento da expedição do mandado de reintegração de posse e, por consequência, impedir a efetivação de tutela de urgência cuja eficácia havia sido restabelecida por decisão proferida no âmbito deste Tribunal. A decisão de mov. 21.1, proferida nos autos nº 0112384-11.2025.8.16.0000, revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido no Agravo de Instrumento nº 0106680-17.2025.8.16.0000, de modo que voltou a prevalecer, em toda a sua extensão e magnitude, a liminar deferida no Juízo singular nos autos originários. A partir desse pronunciamento, não mais subsistia, ao menos naquele momento processual, qualquer óbice jurisdicional à prática dos atos concretos necessários ao cumprimento da ordem de reintegração de posse. A mera circunstância de a parte contrária haver interposto agravo interno não autorizava, automaticamente, a sustação dos efeitos da referida decisão monocrática então vigente. Ao admitir o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o Relator não exerceu juízo de retratação nem determinou a suspensão da eficácia do pronunciamento proferido nos embargos de declaração, de modo que não havia base processual idônea para que o Juízo de origem deixasse de promover o cumprimento da tutela de urgência. É certo, então, que a decisão agravada acabou por atribuir, na prática, efeito suspensivo ao agravo interno referido, sem que houvesse pronunciamento jurisdicional expresso desta Corte nesse sentido. A invocação genérica da prudência e da segurança jurídica, embora compreensível sob perspectiva pragmática, não basta para justificar o esvaziamento da eficácia prática de decisão deste Tribunal. A ausência de preclusão, por sua vez, tampouco se confunde com ausência de eficácia. Enquanto não suspensa, reformada ou revista por decisão competente, a determinação judicial produz regularmente seus efeitos e deve ser cumprida, máxime se já amparada por decisão proferida em grau recursal. Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar, em definitivo e confirmando a tutela emergencial de mov. 9.1, a imediata expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide.
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