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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001205-52.2025.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência do pedido formulado em ação de cobrança, na qual a autora sustenta ser credora da importância de R$ 35.326,43 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), decorrente da inadimplência de empréstimos firmados com a parte ré. Na sentença, o magistrado condenou o réu ao pagamento do referido valor, com a aplicação de alguns dos encargos estabelecidos entre as partes e dos índices oficiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se devem incidir os encargos com base nos índices oficiais ou os contratados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na presente ação, segundo o entendimento do STJ, diante da inadimplência, apenas os encargos contratados devem incidir, até o efetivo pagamento do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e provida, para excluir a aplicação dos índices oficiais, conforme ordenado na sentença, e determinar a incidência apenas dos encargos contratuais, até o efetivo pagamento da dívida.Tese de julgamento: “‘A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva’ (AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe de 02/06/2015).”