SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041229-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARÂMETRO ORIENTATIVO. ELEMENTOS ISOLADOS INSUFICIENTES PARA AFASTAMENTO. ANÁLISE CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com fundamento em elementos que supostamente contradizem a alegada hipossuficiência econômica, como a existência de limite de cartão de crédito elevado, contratação de pacote turístico internacional, reservas em poupança e veículo próprio. 1.2 A agravante sustenta que o indeferimento contraria jurisprudência do TJPR e STJ, que admite concessão do benefício a pessoas com renda limitada desde que demonstrada insuficiência para arcar com despesas processuais; que a análise deve ser concreta e individualizada, não baseada exclusivamente em renda bruta ou circunstâncias isoladas; que os elementos dos autos não evidenciam capacidade econômica incompatível com a gratuidade; e que a manutenção da decisão restringe acesso à justiça. 1.3 Não houve apresentação de contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há uma questão em discussão: a) se os elementos isolados invocados na decisão agravada — contratação parcelada de viagem, limite de cartão de crédito e reservas financeiras — são suficientes para elidir a presunção relativa de hipossuficiência de quem comprova renda mensal inferior a três salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O direito à assistência judiciária gratuita é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), podendo o magistrado afastá-la mediante elementos que evidenciem falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, do CPC). 3.2 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada apenas mediante prova robusta de capacidade econômica. Contudo, a análise deve ser concreta e individualizada, não podendo se basear em critérios objetivos rígidos ou em circunstâncias isoladas. 3.3 No caso concreto, a agravante apresentou holerites que demonstram renda bruta mensal de aproximadamente R$ 4.392,00, cifra inferior ao parâmetro de três salários-mínimos (atualmente R$ 4.863,00) adotado como orientativo por esta Câmara. O patamar de três salários-mínimos é adotado por esta Câmara como parâmetro orientativo, e não como critério tarifado, reforçando a presunção legal quando ausente prova robusta em sentido contrário. 3.4 Embora a decisão agravada tenha apontado elementos como contratação de pacote turístico internacional, limite de cartão de crédito elevado e reservas financeiras, tais circunstâncias isoladas não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência quando demonstrada renda mensal inferior ao parâmetro de três salários-mínimos. A análise deve considerar o contexto global das despesas essenciais com sustento, não se permitindo que gastos ocasionais ou parcelados de consumo eliminem a qualificação de hipossuficiente de quem percebe renda limitada.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Arts. 98, 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, decisão monocrática, publicado em 04/02/2015. TJPR, 7ª Câmara Cível, nº 0141887-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, julgado em 05/03/2026. TJPR, 7ª Câmara Cível, nº 0082848-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, julgado em 05/12/2025.