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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARÂMETRO ORIENTATIVO. ELEMENTOS ISOLADOS INSUFICIENTES PARA AFASTAMENTO. ANÁLISE CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com fundamento em elementos que supostamente contradizem a alegada hipossuficiência econômica, como a existência de limite de cartão de crédito elevado, contratação de pacote turístico internacional, reservas em poupança e veículo próprio. 1.2 A agravante sustenta que o indeferimento contraria jurisprudência do TJPR e STJ, que admite concessão do benefício a pessoas com renda limitada desde que demonstrada insuficiência para arcar com despesas processuais; que a análise deve ser concreta e individualizada, não baseada exclusivamente em renda bruta ou circunstâncias isoladas; que os elementos dos autos não evidenciam capacidade econômica incompatível com a gratuidade; e que a manutenção da decisão restringe acesso à justiça. 1.3 Não houve apresentação de contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há uma questão em discussão: a) se os elementos isolados invocados na decisão agravada — contratação parcelada de viagem, limite de cartão de crédito e reservas financeiras — são suficientes para elidir a presunção relativa de hipossuficiência de quem comprova renda mensal inferior a três salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O direito à assistência judiciária gratuita é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), podendo o magistrado afastá-la mediante elementos que evidenciem falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, do CPC). 3.2 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada apenas mediante prova robusta de capacidade econômica. Contudo, a análise deve ser concreta e individualizada, não podendo se basear em critérios objetivos rígidos ou em circunstâncias isoladas. 3.3 No caso concreto, a agravante apresentou holerites que demonstram renda bruta mensal de aproximadamente R$ 4.392,00, cifra inferior ao parâmetro de três salários-mínimos (atualmente R$ 4.863,00) adotado como orientativo por esta Câmara. O patamar de três salários-mínimos é adotado por esta Câmara como parâmetro orientativo, e não como critério tarifado, reforçando a presunção legal quando ausente prova robusta em sentido contrário. 3.4 Embora a decisão agravada tenha apontado elementos como contratação de pacote turístico internacional, limite de cartão de crédito elevado e reservas financeiras, tais circunstâncias isoladas não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência quando demonstrada renda mensal inferior ao parâmetro de três salários-mínimos. A análise deve considerar o contexto global das despesas essenciais com sustento, não se permitindo que gastos ocasionais ou parcelados de consumo eliminem a qualificação de hipossuficiente de quem percebe renda limitada.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Arts. 98, 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, decisão monocrática, publicado em 04/02/2015. TJPR, 7ª Câmara Cível, nº 0141887-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, julgado em 05/03/2026. TJPR, 7ª Câmara Cível, nº 0082848-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, julgado em 05/12/2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041229-11.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0041229-11.2026.8.16.0000, onde figura como Agravante Luciana Maria Gambarini e como Agravados AGREGUE VIAGENS E TURISMO e outros.1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 13.1, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0020183-46.2025.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá, proferida nos seguintes termos:“(...) Ademais, as faturas de cartão de crédito acostadas ao movimento 1.13 demonstram que a autora é titular de cartão com limite de crédito expressivo, na ordem de R$ 10.780,00, e que utiliza este crédito de forma habitual para compras de vestuário e turismo, com comprometimento de fatura que muitas vezes supera o valor das custas iniciais deste processo. A existência de um limite de crédito deste montante, concedido por instituição financeira (Itaú), é um forte indicativo de score de crédito elevado e capacidade de pagamento reconhecida pelo mercado, o que colide frontalmente com a declaração de pobreza. A alegação de que paga aluguel ou possui filho dependente não é suficiente, por si só, para deferir o benefício, pois tais despesas são comuns à vasta maioria da população, inclusive àqueles que pagam custas, e não impediram a autora de contrair dívidas de lazer internacional.Observa-se, ainda, pela Declaração de Imposto de Renda (mov. 9.5), que a autora possui reservas financeiras, ainda que modestas, em caderneta de poupança e aplicações financeiras, além de veículo próprio quitado, o que reforça a ausência de situação de penúria. A gratuidade não é um benefício de conveniência para quem prefere gastar seus recursos com bens de consumo e deixar para o Estado o custo do serviço judiciário, mas sim um instrumento de inclusão para quem está à margem do sistema econômico.Portanto, a conjugação dos elementos fáticos probatórios dos autos – renda mensal fixa e estável superior a três salários-mínimos, contratação de pacote turístico internacional de luxo (gasto incompatível com a miserabilidade), limite de cartão de crédito elevado e existência de patrimônio e reservas financeiras – forma um conjunto probatório robusto o suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte autora. (...)”.Sustenta a Agravante, em síntese, que: a) o indeferimento da justiça gratuita contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, que admite a concessão do benefício a pessoas com renda limitada, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; b) a análise da capacidade financeira deve ser realizada de forma concreta e individualizada, não podendo se basear exclusivamente na renda bruta ou em circunstâncias isoladas, como a aquisição parcelada de pacote de viagem; c) os elementos dos autos não evidenciam condição econômica incompatível com a concessão da gratuidade; e d) a manutenção da decisão recorrida restringe o acesso à justiça e compromete o regular prosseguimento do processo.A pretensão liminar foi deferida por este Relator (mov. 8.1 –TJ).Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeEstão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso.Esclareço que o preparo não foi recolhido e não é exigível, considerando ser a gratuidade da justiça a única razão de pedir no presente recurso.2.2 Mérito A prestação da assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal[1] devendo ser concedida a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa que não dispuser de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.É cediço que para que a parte possa usufruir do benefício da justiça gratuita não é necessária a condição de miserabilidade, decorrendo, a princípio, da simples afirmação da parte requerente, através da declaração de hipossuficiência econômica, nesse sentido disciplina o §3º do art. 99, CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Contudo, nada impede que o Juiz singular determine a intimação da parte postulante para que comprove sua real necessidade de ser contemplada com a justiça gratuita, mediante a juntada de documentos nos autos, antes do indeferimento da benesse, como disciplina §2º do artigo supramencionado: Art. 99. CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)A concessão da gratuidade da justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto e depende da comprovação da incapacidade econômica do beneficiário para, sem sacrifício de seu sustento, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido, já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que:“De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente.” (STJ – 3ª Turma – AREsp n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 04/02/2015).No caso em comento, verifica-se que a Agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital (mov. 1.3-TJ) e holerites (mov. 1.4-TJ), que demonstram que a Agravante percebe rendimentos inferiores a três salários-mínimos.Conforme consta dos holerites apresentados (mov. 1.4-TJ), a Agravante possui renda bruta mensal de aproximadamente R$ 4.392,00, valor este inferior ao patamar de três salários-mínimos (atualmente R$ 4.863,00), adotado por esta Colenda Câmara Cível como parâmetro orientativo — e não como critério tarifado ou exclusivo — da hipossuficiência econômica, sem prejuízo da análise concreta das circunstâncias do caso.Não infirma tal conclusão o montante de R$ 57.533,26 a título de rendimentos tributáveis anuais indicado na Declaração de Ajuste Anual (mov. 9.5 – origem), porquanto referido valor, distribuído pelos doze meses do ano-calendário, corresponde a aproximadamente R$ 4.788,00 mensais, cifra igualmente inferior ao patamar de três salários-mínimos vigentes. Ademais, cuida-se de renda bruta, ao passo que os holerites acostados revelam que, deduzidos os descontos legais e obrigatórios, a remuneração líquida efetivamente percebida pela Agravante situa-se em patamar substancialmente inferior, insuficiente ao custeio das despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e de seu filho menor. Observe-se, por oportuno, que a decisão agravada tomou por referência o salário-mínimo então vigente de R$ 1.518,00, ao passo que o parâmetro há de ser aferido segundo o valor atualmente em vigor, de R$ 1.621,00, do que resulta o limite de R$ 4.863,00, superior aos rendimentos comprovados nos autos.Dessa forma, constata-se a alegada hipossuficiência financeira, em consonância com os seguintes precedentes desta Colenda Câmara Cível:DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS MENSALMENTE INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Caso em exame Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita, alegando a Agravante hipossuficiência econômica, sustentando que seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a renda mensal da parte agravante, inferior a três salários-mínimos, é suficiente para a concessão do benefício da Justiça Gratuita. III. Razões de decidir A Justiça Gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, destinado a garantir o acesso à justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada apenas mediante prova robusta de capacidade econômica. Documentos apresentados pela agravante demonstram rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para conceder à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: “1. A hipossuficiência econômica deve ser comprovada, mas a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade. 2. Rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos são suficientes para a concessão da Justiça Gratuita.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0141887-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.03.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – alienação fiduciária – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA da parte autora – PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO ACOLHIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA LIMPIDAMENTE DEMONSTRADA – VERBA SALARIAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – DECISÃO REFORMADA. recurso provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082848-52.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 05.12.2025)Cumpre afastar, ademais, os elementos invocados na decisão agravada para elidir a presunção de hipossuficiência. Com efeito, o limite de cartão de crédito na ordem de R$ 10.780,00, a contratação parcelada de pacote turístico, a existência de modestas reservas em caderneta de poupança e aplicações financeiras e a propriedade de veículo quitado constituem circunstâncias isoladas que, cotejadas com a renda mensal comprovada — inferior a três salários-mínimos —, não se revelam suficientes para descaracterizar a hipossuficiência afirmada. Isso porque a aferição da capacidade econômica há de ser concreta e individualizada, não se admitindo que gastos ocasionais ou parcelados de consumo, muitos deles próprios da vida cotidiana, suprimam a qualificação de hipossuficiente de quem percebe renda limitada. Registre-se, outrossim, que os holerites juntados (mov. 1.4-TJ) infirmam a própria premissa da decisão de origem quanto à suposta percepção de renda superior a três salários-mínimos.Registre-se que o Juízo de origem observou o procedimento do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, facultando à parte autora a comprovação documental de sua condição econômica (mov. 8.1), providência efetivamente cumprida (mov. 9.1). A controvérsia, portanto, não se situa no plano procedimental, mas na valoração dos elementos então produzidos, os quais, pelas razões acima expostas, não se mostram idôneos a elidir a presunção legal de hipossuficiência.Assim, impõe-se o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para o fim de conceder o benefício pleiteado em favor da Agravante.3. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento. 4. Disposições finais[1] Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)
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