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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANÁLISE INDIVIDUAL DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS REQUERIDOS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚM. 481/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE OS RECORRENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. NEGABITA E PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelos devedores em face de decisão judicial a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar e estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de litisconsórcio passivo, a análise para concessão da gratuidade da justiça deve-se pautar pela análise individual da condição financeira dos agravantes.4. A declaração de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa apenas em relação à pessoa física (§ 3º, do art. 99/CPC), detendo a pessoa jurídica o ônus de comprovar efetivamente a ausência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 481/STJ).5. Não comprovado suficientemente pela pessoa jurídica a hipossuficiência alegada, e não demonstrados indícios mínimos da situação de hipossuficiência pelas pessoas físicas, à autorizar a concessão da benesse, deve ser mantida a decisão agravada, de indeferimento da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029991-34 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.11.2022, TJ-PR 00809478320248160000 Mandaguari, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 16/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024, STJ, AgRg no Ag 714359/SP, 3ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006, p. 231, STJ – REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016, AgInt no AREsp 1021128/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010177-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.04.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041232-63.2026.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os devedores em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança, sob n°. 0001159-93.2023.8.16.0181, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 83.1/orig.).Após síntese dos fatos, sustentam ter ficado comprovada a situação de hipossuficiência porque são devedores em diversas demandas judiciais, como demonstram os documentos juntados aos autos, comprovando rendimentos financeiros módicos e destinados à manutenção da subsistência, devendo prevalecer a presunção de hipossuficiência, pleiteando pelo provimento do recurso de agravo de instrumento reformando-se a decisão agravada concedendo-se a gratuidade da justiça (mov. 1.1/AI).Facultado sua manifestação (mov. 10.1/AI), da parte agravada apresentou contrarrazões recurso (mov. 17.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos devedores em face de decisão judicial — proferida pela magistrada Renata Mattos Fidalgo —, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 83.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão impugnada consignou não ter sido comprovada a situação de hipossuficiência dos requeridos, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.Pois bem.Os requeridos pretendem a reforma da decisão com a concessão da gratuidade da justiça, certo que atuam em litisconsórcio passivo, devendo a pretensão ser examinada individualmente, por se tratar de direito personalíssimo, conforme reconhece a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO NO SENTIDO QUE SEJA CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – LITISCONSÓRCIO ATIVO – NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DE CADA LITISCONSORTE – CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO – ARTIGO 99, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS À PARTE QUE EVIDENCIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRIMEIRO AGRAVANTE QUE DEMONSTRA FAZER JUS 75% DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – SEGUNDA AGRAVANTE QUE DEMONSTRA FAZER JUS À INTEGRALIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029991-34 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.11.2022).FERNANDO GONÇALVES BORGES AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AUTORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR RENDA DOS AUTORES – DIREITO PERSONALÍSSIMO – AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CADA POSTULANTE – AUTORES QUE APRESENTAM INDIVIDUALMENTE RENDAS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – RENDA DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PATRIMÔNIO ILÍQUIDO – VEÍCULOS E FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RECEBIDO A TÍTULO DE HERANÇA - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - BENS QUE NÃO REPRESENTAM ARTIGOS DE LUXO E NÃO DESCONSTITUEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS QUATRO AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00809478320248160000 Mandaguari, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 16/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024).Assim, a análise para a concessão dos auspícios da gratuidade deve-se pautar a partir da análise individual da condição financeira de cada um dos agravantes.Nos termos do art. 99, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser “formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, observando-se nas disposições do art. 98, do mesmo Codex, que: “...a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Contudo, a declaração prestada na forma da lei possui presunção juris tantum, ou relativa (artigo 99, § 3º, CPC), de modo que poderá ser ilidida diante de prova em contrário, como a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “... pelo sistema legal vigente, faz jus à parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso...” (STJ, AgRg no Ag 714359/SP, 3ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006, p. 231) Ademais, cumpre registrar que, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput., da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (STJ – REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).E, considerando que um dos agravantes é pessoa jurídica, é entendimento pacífico na jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, quanto a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, consoante observa-se dos seguintes julgados:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, não sendo possível rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em virtude da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1021128/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE PRESUME À PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA – AGRAVANTE INTIMADO PARA JUNTAR DOCUMENTOS E QUE SE QUEDOU INERTE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, CAPUT E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010177-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.04.2024).Aliás esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito da Corte Superior, consoante o enunciado da Súmula 481/STJ, segundo o qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, cumprindo, assim, à agravante, na condição de pessoa jurídica, comprovar suficientemente a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.Diante disso, ainda que a agravante sustente encontrar-se em situação de hipossuficiência, cumpre ao magistrado examinar outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante a faculdade assim reconhecida pelo art. 5º, da LAJ e art. 99, § 2º, do CPC.Com relação a agravante, pessoa jurídica, Ferla Indústrias de Móveis Ltda, não ficou suficientemente demonstrado a alegada hipossuficiência financeira porque o documento “Relação de Receitas Mês a Mês” datado de junho/2023 a junho/2025, não demonstra a realidade da empresa (mov. 80.8/orig.), já no tocante ao agravante Luis Gustavo Ferla, também não ficou demonstrados nos autos a suposta hipossuficiência porque a juntada de um único contracheque com retirada de valores a título de pró-labore em nada comprova a sua verdadeira situação financeira, aliás, contracheques estes datados de dezembro/2022 (mov. 80.7/orig.), já com relação ao agravante Giovani Ferla não há qualquer documento para embasar o seu pedido de gratuidade da justiça, de modo que não há como se conceder a benesse sem indícios mínimos de hipossuficiência financeira.Portanto, da análise do conjunto probatório demonstra não se encontrarem os agravantes na condição de hipossuficiência financeira a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais, muito menos a importar em prejuízo à sua subsistência, até porque existe a possibilidade de rateio das custas e despesas processuais entre os recorrentes, razão pela qual, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelos devedores, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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