SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041232-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANÁLISE INDIVIDUAL DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS REQUERIDOS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚM. 481/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE OS RECORRENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. NEGABITA E PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelos devedores em face de decisão judicial a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar e estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de litisconsórcio passivo, a análise para concessão da gratuidade da justiça deve-se pautar pela análise individual da condição financeira dos agravantes.4. A declaração de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa apenas em relação à pessoa física (§ 3º, do art. 99/CPC), detendo a pessoa jurídica o ônus de comprovar efetivamente a ausência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 481/STJ).5. Não comprovado suficientemente pela pessoa jurídica a hipossuficiência alegada, e não demonstrados indícios mínimos da situação de hipossuficiência pelas pessoas físicas, à autorizar a concessão da benesse, deve ser mantida a decisão agravada, de indeferimento da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029991-34 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.11.2022, TJ-PR 00809478320248160000 Mandaguari, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 16/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024, STJ, AgRg no Ag 714359/SP, 3ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006, p. 231, STJ – REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016, AgInt no AREsp 1021128/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010177-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.04.2024.