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Acórdão
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1.RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOELSON MARTINS CAETANO, nestes autos de Ação de Indenização Securitária proposta por JOELSON MARTINS CAETANO em face de BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (mov. 1.1 dos autos de origem), o autor alegou ter firmado contrato de financiamento imobiliário com a instituição ré, vinculado a seguro com cobertura para morte e invalidez permanente. Sustentou que sofreu acidente de trabalho em 19/05/2021, com fratura de fêmur, permanecendo em tratamento médico e tendo sido constatada incapacidade para o exercício da profissão de encanador. Afirmou que comunicou o sinistro à seguradora, sem obter resposta adequada, e que posteriormente foi informado do encerramento administrativo do procedimento. Defendeu fazer jus à cobertura securitária por invalidez permanente, requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura contratada, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00. Por meio de contestação (mov. 34.1), a ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A e ausência de interesse processual, sustentando que a responsável pela cobertura securitária seria a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e que o autor não teria concluído o procedimento administrativo de regulação do sinistro. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, afirmando que o autor possuía ciência inequívoca da incapacidade laboral desde o laudo produzido em ação previdenciária. No mérito, defendeu a inexistência de invalidez permanente total apta a ensejar a cobertura securitária, alegando que o autor apenas apresentaria incapacidade para a atividade de encanador, encontrando-se em processo de reabilitação profissional e em gozo de benefício por incapacidade temporária. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial e, em caso de condenação, a aplicação da taxa Selic. Em impugnação à contestação (mov. 41), o autor rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, sustentando que o prazo prescricional somente teria início após a ciência inequívoca da negativa administrativa da seguradora. Sobreveio sentença (mov. 48.1), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Quanto à prejudicial de mérito, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, consignando que o autor teve ciência inequívoca da permanência da incapacidade ao menos em 30/06/2023, quando tomou conhecimento do laudo produzido nos autos previdenciários, o qual concluiu pela incapacidade permanente para a atividade habitual. Destacou que o pedido administrativo de sinistro somente foi formulado em 05/02/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional de um ano, não possuindo aptidão para suspender ou interromper a prescrição. Assinalou, ainda, que a própria narrativa autoral indicava incapacidade apenas para a profissão de encanador, circunstância incompatível com a cobertura securitária de invalidez total. Diante disso, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (mov. 54.1), sustentando, em síntese, que o prazo prescricional não se iniciou com a elaboração do laudo previdenciário, mas apenas em 04/04/2025, quando teve ciência inequívoca do encerramento administrativo do sinistro pela seguradora. Alegou que a perícia produzida perante a Justiça Federal possuía finalidade exclusivamente previdenciária e não poderia ser utilizada para aferir a incapacidade para fins securitários. Defendeu que ainda se encontra em processo de reabilitação junto ao INSS, inexistindo reconhecimento definitivo de invalidez permanente. Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com realização de perícia médica judicial. Em contrarrazões (mov. 57.1), a ré pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou que a sentença observou corretamente a orientação firmada na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Argumentou que o próprio autor juntou aos autos o laudo previdenciário que reconheceu incapacidade permanente para sua atividade habitual e que teve ciência desse documento ao menos em 30/06/2023. Afirmou que o pedido administrativo formulado apenas em 05/02/2025 não possuía eficácia para suspender prazo prescricional já consumado. Defendeu, ainda, ser desnecessária a reabertura da instrução processual para realização de perícia, por se tratar de matéria prejudicial de mérito resolvida com base em prova documental suficiente. É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, ratifica-se os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, na medida em que o histórico do INSS e a declaração do INSS contidos aos movs. 1.17 e 1.14, respectivamente, dos autos de origem, confirmam a alegação de hipossuficiência do recorrente. Assim, recebo o presente recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.009, caput do Código de Processo Civil. 3. No mérito cinge-se a controvérsia quanto a consumação ou não da prescrição da pretensão à indenização securitária pleiteada pela parte autora. Pois bem, a ação de indenização securitária prescreve no prazo de 1 ano (ânua), contado do fato gerador da pretensão, na forma do art. 206, inciso II, alénea “b” do Código Civil (redação antiga). Em complementação, a súmula n. 278 do STJ elucida que: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Ratificando o entendimento já consolidado, o Superior Tribunal de Justiça ainda fixou jurisprudências em Tese com base na análise dos Temas Repetitivos n. 668 e 875, as quais foram fixadas da seguinte forma: Tema Repetitivo n. 668 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Tema Repetitivo n. 875 do STJ: Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Ambas as teses esclarecem alguns pontos importantes para se chegar à conclusão sobre o termo inicial da prescrição. Em suma, o termo inicial da prescrição começa da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, não temporária, a ser constatado em laudo pericial médico, salvo nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. No presente caso, o laudo médico emitido nos autos do processo da Justiça Federal (mov. 1.19 dos autos de origem) concluiu que o autor é incapaz permanentemente para a atividade habitual (encanador) ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Laudo Médico de Incapacidade 5003449-63.2023.4.04.7003 Justificativa: A fratura do fêmur proximal a esquerda apresenta encurtamento e limitação do arco de movimento da articulação do quadril, incapacitando o periciado para atividades laborativas do cunho braçal ou mecânico ( limita capacidade de movimento e de força ) e sobrecarrega mecanicamente as articulações anexas (lombar) - DII - Data provável de início da incapacidade: 31/10/2021- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 02/08/2022 - Justificativa: DII - Escanometria dos membros inferiores Permanente - Laudo de médico assistente - Quais as limitações apresentadas? Defict rotacional do quadril, defict de força do quadril, claudicação de marcha, encurtamento de membro, sobrecarga mecânica lombar ( limitação de mobilidade por dor ) - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Atividades que não envolvam cunho braçal ou mecânico ( secretariado, call center, caixa, escritório... ) - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO A sentença prolatada pelo douto Juízo da Seção da Justiça Federal consignou que a incapacidade da parte autora é de cunho parcial permanente, o que impossibilitaria a concessão de benefício da forma permanente, mas faria jus ao benefício por incapacidade temporária, inclusive decidindo pelo encaminhamento do autor ao programa de reabilitação para a capacitação em outra ocupação (mov. 1.24 dos autos de origem), ratificando o laudo pericial. Verifica-se, portanto, que a constatação da incapacidade parcial permanente foi verificada pela ocasião da ciência nos autos da Justiça Federal da perícia médica, visto que foi onde tomou conhecimento da sua incapacidade permanente, mesmo que de forma parcial, que ensejou no auxílio previdenciário. O laudo pericial realizado nos autos do processo da Justiça Federal é documento hábil a dar ciência inequívoca da incapacidade permanente ao segurado para fins de fixação do termo inicial da prescrição, conforme a ampla jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TABELA SUSEP. CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de cobrança de indenização securitária. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a pretensão do autor está fulminada pela prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, inc . II, alínea b, do Código Civil, à luz da Súmula 278 do STJ, especificamente quanto ao marco inicial da ciência inequívoca da incapacidade permanente; (ii) definir se o percentual indenizatório deve ser majorado de 17,5% para 30% do capital segurado com base no laudo pericial produzido na Justiça Federal; e (iii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença merece reforma. III. Razões de decidir3. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, nos termos da Súmula 278 do STJ, não é a data da alta médica, nem a da cicatrização da lesão, mas sim a data em que o segurado obteve ciência inequívoca do caráter permanente de suas sequelas, o que somente se configura mediante avaliação médico-pericial conclusiva. 4. O laudo pericial produzido na ação previdenciária em 4.3.2024, ao reconhecer expressamente sequelas definitivas ensejadoras de auxílio-acidente (art . 86 da Lei nº 8.213/1991), constitui o primeiro documento técnico a conferir ao segurado ciência inequívoca de sua incapacidade parcial permanente, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. 5. Ajuizada a ação em 21 .1.2025, menos de um ano após o laudo pericial de 4.3.2024 e descontada a suspensão do prazo prescricional entre o pedido administrativo (17 .5.2024) e a ciência da negativa (30.9.2024), conforme a Súmula 229 do STJ, não há se falar em prescrição. 6. A indenização securitária por invalidez parcial permanente deve ser calculada pela aplicação do grau de redução funcional apurado pericialmente sobre o percentual contratualmente previsto para a perda total do membro, nos termos do art. 12 da Circular SUSEP nº 302/2005, prevalecendo o laudo produzido sob o crivo do contraditório nestes autos. 7 . O laudo pericial federal é inaplicável ao presente litígio porque avalia a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, critério próprio da concessão de auxílio-acidente previdenciário, que prescinde da aferição do grau de incapacidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 416 do STJ, sendo metodologia diversa da que orienta o seguro privado de invalidez permanente por acidente. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível e recurso adesivo desprovidos. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 1º, II, b, 389, parágrafo único, 406, 757 e 760; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, 141, 373, I, 479 e 492; Lei nº 8.213/1991, art . 86; CDC, art. 47; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 12; Circular SUSEP nº 29/1991, art. 5º; Decreto nº 3 .048/99, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 101; STJ, Súmula 229; STJ, Súmula 278; STJ, REsp n. 2.079 .481/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17 .11.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.589 .689/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18 .4.2017; STJ, AR n. 4.523/SC, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.3 .2014; STJ, REsp n. 1.388.030/MG (Tema Repetitivo nº 416), Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.6 .2014; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003071-32.2021.8.16 .0170, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 1 .12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003702-55.2024.8 .16.0045, Rel. Des.ª Themis de Almeida Furquim, j . 16.3.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014861-21.2020 .8.16.0017, Rel. Des .ª Ana Claudia Finger, j. 4.8.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0022422-71 .2021.8.16.0014, Rel . Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 11.11 .2024. (TJ-PR 00030812020258160014 Londrina, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 22/06/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2026) - Grifo nosso. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE DEVE SER AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 278 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que reconheceu a prescrição, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art . 487, inc. II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2 . A questão principal a ser averiguada é se a pretensão de cobertura securitária, deduzida na inicial, restou atingida pela prescrição. III. Razões de decidir 3. Deixa-se de acolher o pedido de reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade, formulado pelo autor em suas contrarrazões, tendo em vista que a apelante Bradesco Vida e Previdência S .A. demonstrou suficientemente, em seu recurso, os motivos pelos quais, segundo seu entendimento, a sentença deveria ser parcialmente reformada. 4. A gratuidade da justiça concedida ao autor pelo juízo singular deve ser mantida, pois nenhum documento que comprove a mudança do estado financeiro do requerente foi juntado aos autos pela ré, de forma que inexiste justificativa concreta para revogação do benefício. 5. Com efeito, a pretensão securitária do segurado em face da seguradora prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, devendo ser considerado como termo inicial a data da ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade, em conformidade com o entendimento da Súmula 278 do STJ. 6 . In casu, a pretensão inicial não restou atingida pela prescrição, uma vez que o Apelante teve conhecimento inequívoco da sua incapacidade permanente somente em 12/05/2022, com a produção do laudo pericial judicial, em autos da justiça federal, e a presente ação cível foi proposta em 14/10/2022, ou seja, dentro do prazo ânuo, previsto no texto legal. 7. Afastada a prescrição, deve-se cassar a r. sentença, determinando-se a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese Apelação do autor conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e não provida. Tese de julgamento: De acordo com o enunciado da Súmula 278 do STJ, “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” In casu, a prescrição deve ser afastada, porque o autor somente teve conhecimento inequívoco da sua incapacidade permanente com a produção do laudo pericial judicial, e a presente ação cível foi proposta dentro do prazo ânuo, a contar da data da referida perícia”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 487, inc . II; CC/2002, art. 206, § 1º; STJ, Súm. 278. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n .0016860-81.2021.8.16 .0014, 8ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 31.10 .2024; TJPR, Apelação Cível n. 0038520-48.2023.8 .16.0019, 10ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 29 .01.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0009469-80.2020 .8.16.0056, 8ª Câmara Cível, Rel. Substituto Marcio Jose Tokars, j . 09.10.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0001415-36 .2019.8.16.0194, 8ª Câmara Cível, Rel . Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhao, j. 10.10.2022. (TJ-PR 00119909820228160194 Curitiba, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 06/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025) - Grifo nosso. Embora o laudo pericial emitido nos autos do processo da Justiça Federal tem como fim analisar a incapacidade laboral, para fins previdenciários, e não a invalidez permanente por acidente (IPA), para fins securitários, a ciência inequívoca da incapacidade laboral constatada nos autos da Justiça Federal é suficiente para começar a prescrição ânua, nos termos da súmula n. 287 do STJ. Tal distinção, no entanto, somente é importante para fins meritórios da indenização securitária para constatação e extensão de eventual invalidez permanente por acidente (IPA), a qual deverá obrigatoriamente ser realizada perícia judicial específica para este fim, sendo a perícia realizada no processo previdenciário insuficiente.Isto decorre do fato de que a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito afirmado pelo seu titular (teoria da actio nata subjetiva) e, simultaneamente, começa-se a prescrição. O que se difere da sua efetiva existência, a qual será analisado e julgado pelo Juízo competente. Neste sentido, considerando que a ciência do laudo pericial nos autos da Justiça Federal, que possibilitou o conhecimento ao segurado da sua invalidez permanente, se deu na data de 30/06/2023, o começo do prazo prescricional deu-se nesta data. Assim, sabendo que o prazo prescricional é de 1 ano, o termo final ocorreu na data de 30/06/2024. No mais, a parte ré demonstrou que o aviso do sinistro ocorreu na data de 05/02/2025, quando já se encontrava prescrita a pretensão indenizatória do autor. Logo, não há como suspender o prazo prescricional na forma do entendimento sumulado n. 229 do STJ, que diz: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, ao passo em que não havia mais prazo a ser escoado quando do pedido, não havendo o que se suspender, pois já exaurido.Por conta disso, conclui-se que a pretensão de indenização securitária pleiteada pela parte autora se encontra fulminada pela prescrição, na forma do art. 206, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil, visto que o termo final da prescrição foi em 30/06/2024 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 08/08/2025. 4. Diante do exposto, mostra-se devida a manutenção da r. sentença, votando-se pelo não provimento do recurso interposto, nos termos do voto. 5. DISPOSITIVO Recurso de Apelação da Parte Autora, JOELSON MARTINS CAETANO, Conhecido e Não Provido, condenando-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, que deve ser majorado para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que, “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (Tema 1059). Entretando, suspende-se a sua exigibilidade em decorrência da concessão da Gratuidade da Justiça, em atenção ao §3º do art. 98 do CPC. Este é o Voto.
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