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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020771-53.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. SENTENÇA EXTINTIVA POR PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO ÂNUA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA CORRESPONDER À CIÊNCIA DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO DO SINISTRO. NÃO ACOLHIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE EVIDENCIADA POR LAUDO MÉDICO PRODUZIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL, DA SÚMULA 278 DO STJ E DOS TEMAS REPETITIVOS N.º 668 E N.º 875 DO STJ. DOCUMENTO TÉCNICO APTO A CONFERIR AO SEGURADO CONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. AVISO DE SINISTRO FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PRAZO JÁ CONSUMADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação de indenização securitária fundada em cobertura por invalidez permanente vinculada a contrato de financiamento imobiliário, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor sustentou que o termo inicial do prazo prescricional deveria corresponder à data da ciência do encerramento administrativo do sinistro pela seguradora, requerendo o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se:(i) o prazo prescricional ânuo da pretensão de indenização securitária teve início com a ciência do laudo pericial produzido em ação previdenciária que reconheceu incapacidade permanente para a atividade habitual, ou apenas com a ciência da decisão administrativa da seguradora; e(ii) o pedido administrativo formulado após o decurso do prazo prescricional possui aptidão para suspender ou interromper a prescrição. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil e da Súmula 278 do STJ, o prazo prescricional da pretensão de indenização securitária inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade permanente pelo segurado. 4. As teses firmadas nos Temas Repetitivos n.º 668 e n.º 875 do STJ estabelecem que a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ocorre, em regra, por meio de laudo médico apto a demonstrar a consolidação da incapacidade. 5. O laudo pericial produzido nos autos da Justiça Federal concluiu que o autor apresentava incapacidade permanente para sua atividade habitual ou para aquela para a qual foi reabilitado, embora não estivesse incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa, constituindo documento suficiente para lhe conferir ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade. 6. A circunstância de o laudo ter sido elaborado para fins previdenciários não afasta sua aptidão para fixação do termo inicial da prescrição securitária, pois a distinção entre incapacidade laboral previdenciária e invalidez permanente por acidente é relevante para a análise do mérito da cobertura securitária, mas não para a definição do marco inicial do prazo prescricional. 7. Demonstrado que o segurado teve ciência do referido laudo em 30/06/2023, o prazo prescricional de um ano encerrou-se em 30/06/2024. Como o aviso de sinistro foi realizado apenas em 05/02/2025, quando a prescrição já estava consumada, não houve suspensão do prazo na forma da Súmula 229 do STJ. 8. A ação ajuizada em 08/08/2025 foi proposta após o escoamento do prazo prescricional, razão pela qual se mostra correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação Conhecido e Não Provido. Sentença mantida integralmente, permanecendo o reconhecimento da prescrição da pretensão de indenização securitária, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, “b”; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, e 1.009, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 229; STJ, Súmula 278; STJ, Tema Repetitivo n.º 668; STJ, Tema Repetitivo n.º 875; TJPR, Apelação Cível n.º 0003081-20.2025.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0011990-98.2022.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 06.10.2025.