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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEngatsul Distribuidora Ltda interpõe Agravo Interno em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, nos autos nº 0000109-15.2026.8.16.0185 Pet (seq. 13.1), a qual negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e no Tema 103 do STF.A parte agravante aponta que o precedente não veda, de forma absoluta, o encaminhamento de recursos excepcionais em que se demonstre a violação direta à Constituição. Aduz que, no caso, não se pretende o reexame de documentação probatória, mas a demonstração de que a Câmara de origem desconsiderou por completo o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, em ofensa aos incs. XXXV e LIV do mesmo artigo. Sustentou que o indeferimento da gratuidade da justiça se traduz em impeditivo do exercício do direito de defesa. Assim, requer o acolhimento do Agravo Interno, para que se admita o Recurso Extraordinário.Contrarrazões pelo não provimento (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao seu exame.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário em que se discute suposto óbice ao acesso à justiça decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.A respeito da questão, no julgamento do RE nº 589.490/MG (Tema nº 103/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:“A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.”[1]Nesse sentido, o óbice processual decorre, precisamente, da necessidade de avaliação do conjunto probatório destinado à aferição da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, providência que se insere no âmbito de atuação das instâncias ordinárias e se mostra incompatível com a via extraordinária. No caso em análise, a Câmara julgadora concluiu pela ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica postulante. O colegiado esclareceu que o acervo probatório colacionado aos autos foi insuficiente para demonstrar a efetiva hipossuficiência financeira da empresa, ressaltando, ademais, que o mero processamento da recuperação judicial não autoriza o deferimento automático do benefício, exigindo-se a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, diante da ausência de prova idônea e contemporânea de insuficiência econômica, a gratuidade pleiteada em grau recursal foi indeferida (0020954-05.2025.8.16.0185 Ag, seq. 18.1).A postulante interpôs Recurso Extraordinário, no qual alegou que os documentos apresentados seriam suficientes à comprovação de sua hipossuficiência, de modo que o indeferimento da benesse caracterizaria violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da CF.Contudo, apesar da alegação de ofensa direta ao texto constitucional, a controvérsia limita-se à análise da suficiência das provas produzidas, situação que se enquadra perfeitamente no precedente citado.Portanto, a rediscussão sobre a conclusão alcançada pela instância de origem exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 103.Nesse cenário, não infirmada pelo recorrente a aplicação do precedente, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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