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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002575-97.2025.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à ação monitória opostos em autos apartados. Erro grosseiro. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à ação monitória e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de terem sido protocolados em autos apartados, em desacordo com o art. 702 do Código de Processo Civil. Os recorrentes defendem o aproveitamento do ato com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito, bem como postulam a migração da peça aos autos principais ou a reabertura de prazo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos à ação monitória em autos apartados pode ser aproveitada com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, ou se configura erro grosseiro apto a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação processual prevê expressamente que os embargos à ação monitória devem ser opostos nos próprios autos, nos termos do art. 702 do CPC, inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio adequado.A aplicação do princípio da fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva sobre o instrumento processual cabível, o que não se verifica diante de previsão legal clara, caracterizando-se erro grosseiro a adoção de via diversa.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local afasta o aproveitamento de embargos monitórios opostos em autos apartados, reconhecendo a inadequação da via eleita e a impossibilidade de convalidação do ato.Inviável o aproveitamento da peça mediante remessa aos autos principais, pois a irregularidade decorre da inobservância do procedimento legal, e não de mero erro material sanável administrativamente.Houve oportunidade de regularização pelo juízo de origem, com advertência expressa quanto às consequências do erro, sem que a parte tenha adotado a providência correta, afastando alegação de excesso de formalismo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: “A oposição de embargos à ação monitória em autos apartados, em desacordo com o art. 702 do CPC, configura erro grosseiro, afastando a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 330, III, 485, I e VI, e 702.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.717/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2019.