Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA QUE FIGURA NO POLO RECURSAL. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE AMPLIAR O ALCANCE DA DECISÃO PARA ABRANGER VALORES DECORRENTES DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais e autorizar a compensação entre os valores creditados à consumidora e aqueles objeto da repetição do indébito. A parte embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, bem como omissão quanto ao alcance da compensação determinada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se o acórdão contém erro material na identificação da instituição financeira recorrente; se houve omissão quanto ao alcance da compensação determinada no julgamento da apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Configura erro material a referência, no dispositivo do acórdão, a instituição financeira diversa daquela que efetivamente interpôs o recurso, quando todo o relatório, fundamentação e autuação processual indicam corretamente a parte recorrente.2. A compensação entre os valores recebidos pela autora e a repetição do indébito foi expressamente apreciada e acolhida no acórdão embargado, inexistindo omissão a justificar integração do julgado.3. A pretensão de especificar que a compensação também alcance valores destinados à liquidação de contratos anteriores por meio de portabilidade extrapola os limites dos embargos de declaração, por demandar ampliação do conteúdo decisório e reexame do mérito já apreciado.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte.Teses de julgamento: É cabível o acolhimento dos embargos de declaração para correção de erro material consistente na equivocada identificação da parte recorrente no dispositivo do acórdão.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 182; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003736-84.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPARANÁ BANCO S.A. opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0005140-49.2021.8.16.0069, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e autorizar a compensação da repetição do indébito com os valores creditados na conta corrente da autora.Em suas razões recursais, a parte embargante afirma, inicialmente, a existência de erro material no dispositivo do acórdão, porquanto foi consignado que o recurso era interposto por “Banco BMG S.A.”, quando a parte recorrente é, na realidade, PARANÁ BANCO S.A. Requer, assim, a correção da inexatidão.Sustenta, ainda, omissão quanto ao alcance da compensação autorizada pelo acórdão. Argumenta que parte dos valores disponibilizados à autora foi utilizada na liquidação de contratos pretéritos por meio de portabilidade de crédito, razão pela qual a compensação deveria abranger também tais montantes, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer a integração do julgado neste ponto.Não foram apresentadas contrarrazões.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual deve ser conhecido.A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de erro material e de omissão no acórdão embargado.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.No que se refere ao alegado erro material, assiste razão à parte embargante.Todavia, toda a autuação processual, bem como o relatório e a fundamentação do voto, identificam corretamente como recorrente o PARANÁ BANCO S.A., circunstância que evidencia mero equívoco material de redação.A correção da inexatidão não implica qualquer modificação da fundamentação ou do resultado do julgamento, limitando-se a adequar o dispositivo ao efetivo conteúdo do acórdão.Diversamente, não procede a alegação de omissão.As alegações apresentadas pela embargante evidenciam, nesse particular, mero inconformismo quanto ao alcance da decisão proferida, com a pretensão de ampliar seus efeitos por meio de via processual inadequada.Conforme se observa do acórdão embargado, a questão relativa à compensação foi expressamente examinada.O voto foi categórico ao consignar “deve ser autorizada a compensação entre os valores creditados na conta corrente da autora e por ela usufruídos com a repetição do indébito determinada”.Dessa forma, não há omissão sobre a matéria.O que a embargante pretende é que o acórdão especifique que a compensação também alcance valores empregados na liquidação de contratos anteriores por meio de operações de portabilidade, questão que não foi objeto de enfrentamento específico no julgamento da apelação e cuja análise exigiria aprofundamento do mérito da controvérsia.A finalidade dos embargos declaratórios não é ampliar a fundamentação para abarcar teses complementares da parte sucumbente nem rediscutir a extensão dos efeitos do julgamento.Da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que esta Câmara analisou de forma suficiente a matéria devolvida pelo recurso, concluindo pela possibilidade de compensação dos valores creditados e efetivamente usufruídos pela autora. A insurgência da embargante dirige-se, portanto, não contra uma omissão, mas contra a própria delimitação adotada pelo colegiado.Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas simples pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.Dessa forma, os embargos merecem acolhimento apenas em relação ao erro material identificado.Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida na instância de origem, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos de lei ou da Constituição Federal invocados pelas partes. A Corte já enfrentou as questões de fundo trazidas, de modo que o prequestionamento se encontra devidamente satisfeito. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS EM PARTE, exclusivamente para corrigir o erro material constante do dispositivo do acórdão, onde se lê “BANCO BMG S.A.”, passando a constar “PARANÁ BANCO S.A.”, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado.É como voto.
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