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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Negrini ME e outro em face de decisão interlocutória (mov. 184.1) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 57925-51.2024.8.16.0014, ajuizada por HMD Equipamentos Hidráulicos Limitada e outros, que rejeitou a impugnação apresentada pelas partes e homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito, nos seguintes termos:1. Homologo a proposta de honorários de mov. 182.1, estabelecendo-os em R$ 36.000,00. As impugnações apresentadas pelas partes esteiam-se em aspectos conjecturais, não havendo demonstração de que, comparada com trabalho de similar complexidade, a proposta em mesa revela-se excessivamente onerosa. 2. Confiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que promovam o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado (mov. 166.1). 2.2. Efetivado o depósito, fica o Perito autorizado a dar início aos seus trabalhos, observadas as disposições pertinentes da decisão de saneamento. 2.3. No mais, considerando que o Perito facultou o parcelamento dos valores, deverão as partes, optando pelo parcelamento, promover o depósito da primeira parcela (R$ 3.000,00 para cada uma) no mesmo prazo acima concedido. 2.4. Do contrário, certifique-se e tornem conclusos.2. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a quantia homologada a título de honorários periciais é excessiva e desproporcional à natureza e à complexidade do trabalho a ser realizado; b) embora o perito tenha estimado 148 horas de trabalho e a análise de 48 quesitos, diversas atividades indicadas na proposta se sobrepõem, especialmente aquelas relacionadas à análise de documentos, coleta de dados, elaboração de planilhas e resposta aos quesitos; c) muitos dos quesitos apresentados pelas partes possuem conteúdo semelhante, o que reduziria significativamente o tempo necessário para a realização dos trabalhos técnicos; d) a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, cabendo ao juízo arbitrar valor compatível com o trabalho efetivamente exigido; e) a manutenção do montante homologado pode inviabilizar a produção de prova considerada imprescindível ao deslinde da controvérsia e prejudicar o exercício da defesa. Assim, requerem a redução dos honorários em 50%, para R$ 18.000,00, ou, subsidiariamente, a substituição do perito por outro profissional que aceite realizar a perícia por valor mais módico. 3. O recurso foi inicialmente distribuído ao Juiz de 2º Grau Davi Pinto de Almeida, em substituição à Desembargadora Denise Kruger Pereira, integrante da 15ª Câmara Cível, que declinou da competência para as Câmaras de Responsabilidade Civil (8ª, 9ª e 10ª). Diante disso, o procedimento recursal foi redistribuído ao Desembargador Roberto Portugal Bacellar, integrante da 9ª Câmara Cível. Pela decisão de mov. 21.1, o relator deferiu o pedido de efeito suspensivo e suscitou dúvida de competência à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pela decisão de mov. 24.1, o 1º Vice-Presidente determinou a redistribuição do procedimento recursal a este Relator, em sucessão, para manifestação sobre a competência ou para as providências cabíveis. 4. Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal notadamente o cabimento, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil, interpretado conforme a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de definição imediata do valor dos honorários periciais para viabilizar a produção da prova técnica , bem como a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do recurso.5. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da decisão proferida pelo magistrado a quo que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes e homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 36.000,00.6. No presente caso, conforme adiantado na decisão liminar de mov. 21.1, verifico que assiste razão aos agravantes. Denota-se dos autos que HMD Equipamentos Hidráulicos Limitada e outros ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Marcelo Negrini ME e outro pela qual requerem a declaração de inexistência de débito pelo pagamento integral dos valores em aberto e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus TEA Securitizadora de Crédito S.A. e Marcelo Negrini ME apresentaram contestação (mov. 71.1 e 73.1/AO, respectivamente).Após, as partes foram intimadas para se manifestar a respeito das provas que pretendem produzir (mov. 80.1/AO). Em cumprimento, os autores requereram a produção de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal, bem como a juntada de novos documentos (mov. 83.1/AO). A ré TEA Securitizadora de Crédito S.A. requereu a produção de prova pericial contábil e testemunhal (mov. 87.1/AO). Já o réu Marcelo Negrini ME apenas anexou cópia de documentos (mov. 91.2/AO).O magistrado a quo proferiu decisão saneadora de mov. 166.1/AO, pela qual (a) afastou as preliminares apresentadas; (b) afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (c) deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou o perito e determinou a sua intimação para apresentar proposta de honorários, condenando as partes ao pagamento de 50% para cada uma; (d) delimitou a controvérsia; (e) facultou às partes a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e testemunhal. Ambas as partes apresentaram os quesitos (movs. 169.1 e 170.1/AO). O perito foi intimado e apresentou proposta de honorários em R$ 38.000,00 (mov. 174.1). Sustentou o valor pedido na quantidade de horas previstas para elaboração do laudo (148 horas).Os autores apresentaram impugnação (mov. 178.1/AO) alegando, em suma, que o valor apresentado a título de honorários periciais é desproporcional e excessivo, considerando as peculiaridades do caso. Disseram que muitas dessas etapas dizem respeito às mesmas atribuições, como, por exemplo, a análise das informações, coleta de dados, digitação de dados e elaboração de planilhas, sendo a conclusão dos quesitos parte da elaboração do laudo. Por fim, asseveraram que os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade, o tempo estimado, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante desses fundamentos, requereram a intimação do perito para explicar detalhadamente cada etapa e justificar as horas atribuídas.A ré TEA Securitizadora de Crédito S.A. também apresentou impugnação (mov. 179.1/AO) alegando ser desproporcional e excessiva a proposta de honorários periciais apresentada. Intimado, o perito se manifestou (mov. 182.1/AO) refutando as alegações apresentadas por ambas as partes. Por fim, reduziu a proposta anteriormente apresentada para R$ 36.000,00.O magistrado a quo, sem intimar as partes, homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito, no valor de R$ 36.000,00. Na ocasião, sustentou que as impugnações não demonstraram que a proposta era excessivamente onerosa. 7. Neste aspecto, convém mencionar que, se as partes, ou uma delas, discordam da proposta de honorários periciais, cabe ao juiz estipular valor razoável, que reflita os usos e costumes locais, o tempo necessário para a realização do serviço, o nível de dificuldade envolvido, bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia (art. 596 do Código Civil). Nesse caso, deve o juiz preocupar-se em atender minimamente aos interesses de todos os envolvidos partes e perito. Por fim, fixado o valor dos honorários, o juiz deve determinar a intimação das partes para que adiantem o seu pagamento, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil.No julgamento do Agravo de Instrumento nº 45168-14.2017.8.16.0001, ao examinar matéria análoga, relativa à fixação de honorários periciais, o eminente Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen consignou o seguinte:Como se verifica, havendo discordância das partes quanto ao valor sugerido pelo perito, cabe ao magistrado fixar a verba honorária. Dito isso em outras palavras, o arbitramento dos honorários periciais é ato privativo do juiz, que não se submete ao tabelamento de entidades de classe, tampouco aos subjetivismos das partes. Para tanto, deve levar em conta diversos fatores, tais como a qualificação do profissional, a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário para a consecução da perícia, a natureza da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros, sempre em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.A homologação dos honorários periciais, sem prévia e efetiva análise das impugnações apresentadas quanto ao valor da proposta, revela-se inadequada, sobretudo quando indicado montante aparentemente excessivo e desproporcional à natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido. A fixação da verba pericial deve ser devidamente fundamentada e observar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não bastando a simples acolhida do valor sugerido pelo expert. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o arbitramento de valor compatível com a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido.Entretanto, embora a decisão agravada não tenha enfrentado de modo específico os argumentos deduzidos nas impugnações, os elementos já constantes dos autos especialmente a delimitação do objeto da perícia, a indicação do número de horas estimadas pelo perito, a natureza contábil da prova e a sobreposição parcial das atividades descritas permitem o imediato controle recursal do valor homologado, sem necessidade de retorno dos autos à origem apenas para nova apreciação formal da proposta.8. No presente caso, verifica-se que o laudo pericial consiste em verificar se houve, ou não, integral quitação dos débitos objeto das operações de antecipação de recebíveis e do instrumento particular de confissão de dívida, mediante pagamentos realizados diretamente às contas da ré TEA ou a contas de empresas supostamente vinculadas ao seu sócio, e se tais pagamentos são suficientes para extinguir a obrigação discutida; quanto aos Embargos à Execução nº 0076714-98.2024.8.16.0014, se os juros remuneratórios e moratórios ajustados no contrato são compatíveis com a legislação e com as taxas usualmente praticadas no mercado, ou se configuram onerosidade excessiva, apta a justificar sua revisão ou limitação (mov. 166.1/AO).Embora a prova pericial contábil seja relevante para a adequada solução da controvérsia, a proposta homologada não se mostra suficientemente justificada no patamar de R$ 36.000,00. O perito estimou 148 horas de trabalho, distribuídas em atividades como análise documental, coleta e organização de dados, elaboração de planilhas, exame dos pagamentos realizados, verificação da compatibilidade dos encargos contratuais, resposta aos quesitos e confecção do laudo. Todavia, as impugnações apresentadas pelas partes apontaram, de forma concreta, que diversas dessas etapas não constituem atividades autônomas e estanques, mas fases naturalmente interligadas do mesmo trabalho técnico, especialmente a análise de documentos, a coleta de informações, a digitação de dados e a elaboração de planilhas, que servem de base comum tanto para a apuração contábil quanto para a resposta aos quesitos. Também foi indicado que parte dos quesitos formulados possui conteúdo semelhante ou convergente, circunstância que tende a reduzir o tempo efetivamente necessário à elaboração das respostas, sem prejuízo da qualidade técnica do laudo. Assim, embora não se justifique o afastamento da remuneração condigna do auxiliar do juízo, a estimativa apresentada revela-se superior ao que razoavelmente se exige para a perícia delimitada na decisão saneadora, a qual se concentra na verificação da quitação dos débitos, na análise dos pagamentos realizados e no exame dos encargos incidentes sobre as operações discutidas. Nesse contexto, ponderados a natureza contábil do trabalho, a extensão das atividades descritas, a parcial sobreposição entre as fases indicadas, a similitude de parte dos quesitos e a necessidade de preservar equilíbrio entre a adequada remuneração do perito e o ônus imposto às partes, mostra-se proporcional a redução dos honorários periciais para R$ 20.000,00, valor que se revela compatível com a complexidade da prova e suficiente para remunerar o encargo técnico a ser desempenhado.A redução para R$ 20.000,00 não decorre de simples acolhimento aproximado automático do percentual sugerido pelos agravantes, mas da ponderação entre a remuneração digna do auxiliar do juízo e a necessidade de evitar que o custo da prova técnica assuma dimensão desproporcional em relação ao objeto da perícia. Consideram-se, para tanto, a natureza contábil do trabalho, a existência de quesitos parcialmente convergentes, a sobreposição de etapas descritas na proposta e os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas.Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor homologado a título de verba honorária está adequado e proporcional ao trabalho a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, o trabalho a ser desenvolvido pelo expert envolve a perícia de 05 (cinco) contratos de empréstimo e 02 (dois) aditivos firmados entre os ora litigantes, cujas partes formularam 19 (dezenove) quesitos em seu total. 4. Todavia, o valor homologado se encontra em descompasso em comparação a casos análogos julgados nesta Corte de Justiça, justificando a sua redução para patamar que remunera condignamente o trabalho do expert. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado e a natureza da demanda, sendo devida a redução quando o valor proposto pelo perito se mostra excessivo, frente aos parâmetros desta Corte de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, art. 1.021, § 4º e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0075567-72.2025.8.16.000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0087981-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto, 14ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083269-76.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0095954-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 17.11.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009624-47.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 30.000,00 no âmbito de Liquidação por Arbitramento. A agravante sustenta que o valor estabelecido é desproporcional, ultrapassando os limites do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho pericial e os valores usualmente fixados em casos análogos. Requer a redução do montante arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor de R$ 30.000,00, fixado a título de honorários periciais, é desproporcional e deve ser reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza e a complexidade do trabalho técnico, o tempo necessário para sua execução e as condições econômicas das partes, sempre com base no princípio da razoabilidade. 4. A jurisprudência deste Tribunal indica que os honorários periciais devem ser ajustados conforme a complexidade da perícia, o deslocamento necessário e o tempo demandado, buscando equilíbrio entre a adequada remuneração do perito e a proteção contra encargos excessivos para as partes. 5. No presente caso, considerando o tempo estimado de trabalho da perita (110 horas), bem como o valor médio da remuneração de atuários, mostra-se excessivo o valor de R$ 30.000,00, homologado em primeiro grau. 6. Aplicando o critério de proporcionalidade, com base no valor médio de mercado para a remuneração de atuários e no montante sugerido pela própria agravante em sua impugnação, fixa-se o valor de R$ 18.000,00 como montante adequado para os honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados de forma proporcional, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução e os valores praticados no mercado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 156, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0572220-1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 13.05.2009. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076742-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.12.2024).Assim, fixo, para a hipótese dos autos, os honorários periciais em R$ 20.000,00, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recusa do encargo pelo perito nomeado, deverá o Juízo de origem proceder à nomeação de outro profissional.9. Diante disso, a decisão agravada merece reforma para o fim de reduzir os honorários periciais para R$ 20.000,00, valor que se mostra compatível com a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado em razão do valor ora fixado, deverá o Juízo de origem proceder à intimação das partes e, se necessário, à nomeação de outro profissional habilitado, observando-se os mesmos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da prova e adequada remuneração do auxiliar da justiça.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pela Desembargadora ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, sem voto, e dele participaram o Desembargador Substituto RONALDO SANSONE GUERRA e o Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF.
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