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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ART. 223, § 1º, DO CPC. TESE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de acolhimento de exceção de pré-executividade, em razão da ausência de certeza e liquidez do contrato de honorários advocatícios apresentado como título executivo. A parte embargante alegou omissão quanto à possibilidade de conversão da execução em ação de conhecimento, postulando efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se: i) a tempestividade dos embargos de declaração; ii) a existência de justa causa para restituição do prazo recursal; iii) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à conversão da execução em ação de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Os embargos de declaração foram opostos após o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC.2. O atestado médico apresentado não comprova impossibilidade absoluta de atuação profissional ou de substabelecimento, sendo insuficiente para caracterizar justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para restituição do prazo recursal por doença do advogado, prova de impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento.4. Ainda que superada a intempestividade, não há omissão a sanar, pois a tese de conversão da execução em ação de conhecimento não foi deduzida no recurso de apelação, configurando inovação recursal.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à formulação de pretensão inédita, conforme art. 1.022 do CPC.6. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC, e não se aplica multa por embargos protelatórios, por ausência de inequívoco intuito procrastinatório.IV. DISPOSITIVO E TESE.Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: A doença do advogado somente autoriza a restituição do prazo recursal quando comprovada a impossibilidade absoluta de atuação profissional ou de substabelecimento. Não há omissão quando a matéria suscitada em embargos de declaração não foi devolvida ao Tribunal no recurso anteriormente julgado, configurando inovação recursal.DISPOSITIVOS RELEVANTES:
CPC, arts. 223, § 1º; 1.022; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:
STJ, AgRg no RHC n. 175.199/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.6.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.4.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.11.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000835-68.2026.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOANA LUSIA SPOSITO interpôs os presentes embargos de declaração em face do v. Acórdão que, nos autos nº 0002447-46.2023.8.16.0094, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela ora embargante, para reformar a sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de certeza e liquidez do contrato de honorários advocatícios que aparelhava a execução. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, afirmando que o v. Acórdão deixou de apreciar a possibilidade de conversão da execução em ação de conhecimento, em observância aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia da resolução do mérito. Requer, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento. Em contrarrazões, o embargado suscita, preliminarmente, a intempestividade dos embargos de declaração e, no mérito, afirma inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que a insurgência objetiva apenas rediscutir matéria já decidida.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da admissibilidadeInicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões.Nos termos do art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão embargada.No caso concreto, o acórdão foi disponibilizado em 09/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. Contudo, os embargos de declaração somente foram protocolados em 01/04/2026, após o escoamento integral do prazo legal, circunstância que evidencia, em princípio, sua intempestividade.Para afastar os efeitos da preclusão temporal, a embargante invoca a ocorrência de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, sustentando que esteve impossibilitada de atuar em razão de problemas de saúde. Para tanto, juntou atestado médico recomendando afastamento das atividades laborais por 35 (trinta e cinco) dias, a contar de 27/02/2026.Todavia, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar impedimento efetivo à prática do ato processual. O atestado limita-se a recomendar afastamento do trabalho, sem indicar diagnóstico, código CID, gravidade do quadro clínico ou qualquer elemento capaz de evidenciar incapacidade absoluta para o exercício da advocacia ou para a adoção das providências necessárias à interposição do recurso.Acresce que o documento foi emitido por profissional da área de cirurgia plástica e não contém informações acerca da natureza do procedimento realizado, de eventual intercorrência pós-operatória ou de circunstância excepcional que permitisse concluir pela existência de evento inevitável e insuperável. Assim, não é possível aferir se o quadro clínico efetivamente inviabilizou a atuação profissional da patrona durante todo o período recursal.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a doença do advogado somente configura justa causa apta à devolução do prazo recursal quando demonstrada a impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento dos poderes conferidos, não bastando a apresentação de atestado médico genérico ou mera recomendação de repouso ou afastamento das atividades habituais (suprimido e sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO EM NOME DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU DE SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES A OUTROS PROFISSIONAIS. [...]. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato" (AgRg no AREsp n. 2.207.141/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. 2. [...] 6. Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua intempestividade. (AgRg no RHC n. 175.199/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023.); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. ÚNICO ADVOGADO ACOMETIDO DE DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a devolução do prazo recursal em razão da apresentação de atestado médico pelo advogado apenas se justifica nos casos de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes. 2. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.4.2023.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. 3. Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021.) Além da fragilidade da prova produzida, a embargante não formulou pedido de suspensão ou restituição do prazo durante o período de alegado afastamento, tampouco demonstrou a impossibilidade de utilização dos meios eletrônicos de peticionamento ou de substabelecimento dos poderes a outro profissional. O pedido de suspensão processual somente foi deduzido após o decurso do prazo recursal, em conjunto com os próprios embargos declaratórios.Nesse contexto, também não prospera a invocação analógica do art. 313, I, do CPC. As hipóteses de suspensão processual previstas no referido dispositivo possuem caráter excepcional e interpretação restritiva, não abrangendo a incapacidade temporária do patrono como causa automática de suspensão do processo.Diante desse conjunto de circunstâncias, conclui-se que a embargante não comprovou a ocorrência de evento alheio à sua vontade que efetivamente impedisse a prática do ato processual no prazo legal. Assim, ausente justa causa apta a afastar os efeitos da preclusão temporal, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração por manifesta intempestividade.Ainda que superada a preliminar de intempestividade, os embargos de declaração não comportariam acolhimento.Da análise das razões recursais apresentadas na apelação, verifica-se que a recorrente defendeu, de forma expressa, a plena exequibilidade do contrato de honorários advocatícios que instrui a demanda executiva, sustentando a existência de título executivo líquido, certo e exigível, bem como a suficiência dos documentos apresentados para embasar a cobrança pela via executiva.Em nenhum momento foi formulado pedido subsidiário de conversão da execução em ação de conhecimento, tampouco houve requerimento de adaptação procedimental ou discussão acerca da eventual fungibilidade entre os procedimentos executivos e cognitivos. A controvérsia devolvida a este Juízo ad quem limitou-se à análise da higidez do título executivo e da possibilidade de prosseguimento da execução nos moldes em que ajuizada.Nesse contexto, a tese relativa à conversão da execução em ação de conhecimento somente foi suscitada após o julgamento da apelação, por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração, configurando manifesta inovação recursal.É pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento processual apto à ampliação dos limites objetivos da devolução recursal, nem podem ser utilizados para introduzir questão inédita que não tenha sido submetida oportunamente ao contraditório e à apreciação do órgão julgador. A atividade jurisdicional em grau recursal encontra-se delimitada pelas matérias efetivamente devolvidas pela parte recorrente, não se podendo exigir deste e. Tribunal manifestação sobre questão que jamais integrou o objeto do recurso.Desse modo, não há falar em omissão quando a matéria apontada pela embargante não foi objeto de debate na apelação nem integrou o âmbito da devolutividade recursal. De todo modo, o v. Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia efetivamente devolvida à apreciação desta Câmara, concluindo que o crédito perseguido demandava prévia dilação probatória para sua apuração, circunstância incompatível com a via executiva escolhida pela parte exequente. Com base nessa premissa, foi mantida a sentença que extinguiu a execução, inexistindo qualquer lacuna, obscuridade ou contradição a ser sanada.Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria já examinada e obter novo julgamento da causa sob fundamentos não anteriormente deduzidos. Essa finalidade, contudo, é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à reabertura da discussão recursal.Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, embora a tese recursal não mereça acolhimento, entendo não estar evidenciada, de forma inequívoca, a intenção deliberada de procrastinar o feito, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração, em razão de sua intempestividade, nos termos da fundamentação.É como voto.
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