SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000835-68.2026.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ART. 223, § 1º, DO CPC. TESE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de acolhimento de exceção de pré-executividade, em razão da ausência de certeza e liquidez do contrato de honorários advocatícios apresentado como título executivo. A parte embargante alegou omissão quanto à possibilidade de conversão da execução em ação de conhecimento, postulando efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se: i) a tempestividade dos embargos de declaração; ii) a existência de justa causa para restituição do prazo recursal; iii) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à conversão da execução em ação de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Os embargos de declaração foram opostos após o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC.2. O atestado médico apresentado não comprova impossibilidade absoluta de atuação profissional ou de substabelecimento, sendo insuficiente para caracterizar justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para restituição do prazo recursal por doença do advogado, prova de impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento.4. Ainda que superada a intempestividade, não há omissão a sanar, pois a tese de conversão da execução em ação de conhecimento não foi deduzida no recurso de apelação, configurando inovação recursal.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à formulação de pretensão inédita, conforme art. 1.022 do CPC.6. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC, e não se aplica multa por embargos protelatórios, por ausência de inequívoco intuito procrastinatório.IV. DISPOSITIVO E TESE.Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: A doença do advogado somente autoriza a restituição do prazo recursal quando comprovada a impossibilidade absoluta de atuação profissional ou de substabelecimento. Não há omissão quando a matéria suscitada em embargos de declaração não foi devolvida ao Tribunal no recurso anteriormente julgado, configurando inovação recursal.DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, arts. 223, § 1º; 1.022; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, AgRg no RHC n. 175.199/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.6.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.4.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.11.2021.