SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004752-56.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de terceiro. Fraude à execução. penhora de veículos. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre veículos registrados em nome da empresa J.J.T.T.E.L.D.V.E.L., realizada nos autos de execução contra terceiro. A apelante sustenta a existência de fraude à execução e simulação societária para manter a penhora sobre os bens da empresa, alegando que o executado seria sócio oculto e que houve manipulação societária para frustrar a execução. Além disso sustenta a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. A decisão recorrida entendeu que a constrição sobre os bens da empresa foi indevida, pois não houve comprovação de que o executado integrasse o quadro societário, e que as questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica devem ser discutidas em incidente próprio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da penhora sobre veículos registrados em nome da pessoa jurídica apelada, diante da alegação de fraude à execução e simulação societária, ou se deve ser mantido o levantamento da penhora, considerando a ausência de comprovação de sócio oculto e a necessidade de incidente próprio para desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no corpo das razões recursais não merece conhecimento, pois deve ser feito por petição autônoma conforme art. 1.012, §3º, do CPC.4. De qualquer sorte, o presente recurso já ostenta por si só efeito suspensivo na forma do art. 1.012, caput, CPC.5. A cognição nos embargos de terceiro é limitada à legitimidade da constrição, não podendo ser analisadas matérias relativas à desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade, confusão patrimonial, que exigem incidente próprio, o qual, inclusive, tramita em outros autos.6. Não ficou comprovado que o executado seja sócio oculto ou de fato da empresa apelada, tampouco houve demonstração de fraude à execução ou simulação societária para prejudicar o crédito da apelante.7. A penhora sobre os veículos da empresa apelada foi indevida, pois o patrimônio da empresa não pode ser atingido sem o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.8. As teses relativas à desconsideração da personalidade jurídica devem ser analisadas nos autos próprios, onde já tramita recurso específico sobre o tema.9. O pedido de litigância de má-fé foi indeferido por não se enquadrar em nenhuma hipótese legal.IV. Dispositivo e tese10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, desprovida.Tese de julgamento: É imprescindível a instauração de incidente próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, com garantia do contraditório e ampla defesa, não sendo possível o reconhecimento dessa medida em embargos de terceiro ou em sede de execução sem o devido procedimento específico._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.010, II e III, 1.012, caput e § 1º e § 3º, 525, 674 a 681, 86, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002841-28.2021.8.16.0028, Rel. Substª Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0001460-54.2020.8.16.0081, Rel. Substª Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 00223769020238160021, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Cível 00024961520248160139, Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 00953658920258160000, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0040214-46.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 16.11.2022.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou o pedido de uma pessoa que queria manter a penhora (bloqueio) de veículos registrados em nome de uma empresa, alegando que a empresa seria usada para esconder bens e evitar o pagamento de uma dívida. O tribunal entendeu que não há provas suficientes para dizer que a empresa pertence de fato à pessoa que deve pagar a dívida, nem que houve fraude ou simulação. Além disso, explicou que para investigar se a empresa está sendo usada de forma errada, existe um processo específico que ainda está em andamento em outro caso. Por isso, o tribunal manteve a decisão que liberou os veículos da penhora, pois bloquear bens de quem não é parte da dívida não é correto. Também negou o pedido para punir a parte que recorreu por má-fé.