SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041294-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante da alegação de falha da instituição financeira em processar débitos automáticos e recusa em emitir boletos bancários para pagamento. A agravante requereu a suspensão de atos de consolidação da propriedade fiduciária e leilão do imóvel, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, enquanto a decisão recorrida entendeu pela necessidade de dilação probatória para apurar a regularidade dos descontos e o valor devido, mantendo o indeferimento da tutela antecipada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas de financiamento garantido por alienação fiduciária, afastando a mora e impedindo a consolidação da propriedade fiduciária e leilão do imóvel, diante da alegada falha da instituição financeira em processar débitos automáticos e recusa em fornecer meios alternativos de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há comprovação da probabilidade do direito da agravante de que a agravada esteja cometendo irregularidades que impeçam a regularização do pagamento das parcelas.4. A alegada falha no processamento dos débitos e a recusa em emitir boletos demandam dilação probatória, não podendo ser decididas em cognição sumária própria da tutela de urgência.5. O extrato juntado indica que não houve pagamento das parcelas após outubro de 2025 até janeiro de 2026, além de atrasos em pagamentos anteriores, o que afasta a alegação de mora injustificada.6. A consignação em pagamento exige o pagamento integral e a definição clara das parcelas a serem consignadas, o que não está demonstrado nos autos.7. A decisão agravada está fundamentada na ausência de provas concretas e na necessidade de instrução probatória para apurar os fatos alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Tese de julgamento: A consignação em pagamento depende da demonstração clara da existência, do valor devido e da injusta recusa do credor em receber o pagamento, não sendo cabível em cognição sumária quando houver necessidade de dilação probatória para apurar irregularidades na cobrança e o montante exato das parcelas._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 335 e 336; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0074302-81.2020.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão anterior que negou o pedido da empresa para antecipar uma medida que permitiria depositar judicialmente as parcelas do financiamento e impedir que o banco tome o imóvel da empresa. Isso porque não ficou claro, até agora, se o banco está errado em não processar os débitos automáticos ou se a empresa realmente tem saldo suficiente para pagar. Também não foi comprovado que o banco se recusa injustamente a receber o pagamento por outro meio, como boleto bancário. Como essas dúvidas precisam ser esclarecidas com mais provas, o pedido de urgência não pode ser aceito neste momento.