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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante da alegação de falha da instituição financeira em processar débitos automáticos e recusa em emitir boletos bancários para pagamento. A agravante requereu a suspensão de atos de consolidação da propriedade fiduciária e leilão do imóvel, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, enquanto a decisão recorrida entendeu pela necessidade de dilação probatória para apurar a regularidade dos descontos e o valor devido, mantendo o indeferimento da tutela antecipada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas de financiamento garantido por alienação fiduciária, afastando a mora e impedindo a consolidação da propriedade fiduciária e leilão do imóvel, diante da alegada falha da instituição financeira em processar débitos automáticos e recusa em fornecer meios alternativos de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há comprovação da probabilidade do direito da agravante de que a agravada esteja cometendo irregularidades que impeçam a regularização do pagamento das parcelas.4. A alegada falha no processamento dos débitos e a recusa em emitir boletos demandam dilação probatória, não podendo ser decididas em cognição sumária própria da tutela de urgência.5. O extrato juntado indica que não houve pagamento das parcelas após outubro de 2025 até janeiro de 2026, além de atrasos em pagamentos anteriores, o que afasta a alegação de mora injustificada.6. A consignação em pagamento exige o pagamento integral e a definição clara das parcelas a serem consignadas, o que não está demonstrado nos autos.7. A decisão agravada está fundamentada na ausência de provas concretas e na necessidade de instrução probatória para apurar os fatos alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Tese de julgamento: A consignação em pagamento depende da demonstração clara da existência, do valor devido e da injusta recusa do credor em receber o pagamento, não sendo cabível em cognição sumária quando houver necessidade de dilação probatória para apurar irregularidades na cobrança e o montante exato das parcelas._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 335 e 336; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0074302-81.2020.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão anterior que negou o pedido da empresa para antecipar uma medida que permitiria depositar judicialmente as parcelas do financiamento e impedir que o banco tome o imóvel da empresa. Isso porque não ficou claro, até agora, se o banco está errado em não processar os débitos automáticos ou se a empresa realmente tem saldo suficiente para pagar. Também não foi comprovado que o banco se recusa injustamente a receber o pagamento por outro meio, como boleto bancário. Como essas dúvidas precisam ser esclarecidas com mais provas, o pedido de urgência não pode ser aceito neste momento.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041294-06.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por J & F Implementos Ltda., nos autos de consignação em pagamento nº 0002907-14.2026.8.16.0131, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, visando à autorização do depósito judicial das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso do processo, afastando, assim, a mora (mov. 19.1, 1º grau). Em suas razões, a agravante alegou, em suma, que: a) ajuizou ação visando consignar parcelas do financiamento (CCB nº 2625408) garantido por alienação fiduciária de sua sede administrativa e operacional. O motivo é a falha injustificada da agravada em processar os débitos automáticos, mesmo havendo saldo, e a recusa em fornecer boletos bancários; b) fundamenta seu pedido na Súmula 297 do STJ, que estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras; c) o pedido para compelir a ré a emitir boletos é classificado como uma obrigação de fazer; d) a fundamentação legal também passa pela caracterização da injusta recusa da agravada em receber o pagamento da forma pretendida (boleto) após a falha do sistema próprio (débito automático); e) a agravante reforça os argumentos expostos na inicial, que a manutenção exclusiva do débito em conta tornou-se um "gravame excessivo e perigoso" devido à inoperância do sistema da ré e ao manejo indiscriminado dos saldos, o que justifica a intervenção judicial para alterar a modalidade de cobrança. A exigência do boleto é legalmente sustentada pela necessidade de facilitar o adimplemento da obrigação pelo devedor quando o meio de pagamento eleito originalmente (débito em conta) falha por culpa ou omissão do credor; f) a falha no processamento do débito automático, somada à recusa em fornecer meios alternativos de quitação, fere o direito básico à informação clara e adequada. Ao não informar os valores exatos para quitação quando solicitada via administrativa (e-mails e WhatsApp), a ré impede o consumidor de exercer seu dever de pagamento com clareza; g) a manutenção exclusiva do débito em conta, após a demonstração de sua inoperância, prejudica a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A recusa injustificada em mudar a modalidade de cobrança para boleto bancário é vista como um mecanismo para empurrar a agravante para uma "mora fictícia"; h) a conduta da ré é descrita como um abuso contratual por utilizar valores depositados para finalidades diversas, em vez de quitar as parcelas do financiamento principal. Essa atitude, sob a ótica do CDC, caracteriza a quebra da boa-fé objetiva e do dever de lealdade contratual, visando a forçar uma situação de inadimplência técnica para “gatilhar” a alienação fiduciária do imóvel da sede da agravante; i) no caso concreto, é nítida hipossuficiência econômica, técnica e jurídica da empresa em relação à instituição financeira, reforçando que a agravante não deve ser penalizada por uma deficiência no sistema de cobrança controlado unilateralmente pela agravada. Dessa forma, a recusa da ré viola o CDC ao transformar o direito de crédito em uma ferramenta de asfixia financeira, impedindo o direito constitucional ao pagamento e à segurança jurídica na quitação da dívida; j) diferente do que sustenta o juízo originário, o extrato do evento 1.4 prova que as parcelas foram pagas regularmente até janeiro de 2026. A parcela nº 23 (fevereiro/2026) foi objeto de depósito judicial (consignação) no valor de R$ 4.096,17 logo após o ajuizamento, demonstrando a boa-fé e a intenção de manter o contrato em dia. O depósito judicial não garante automaticamente a reversão da tutela negada, mas é o elemento fundamental para demonstrar a boa-fé da empresa e a probabilidade do direito necessária para reformar a decisão; k) a função da consignação em pagamento (art. 539 do CPC) é justamente exonerar o devedor da obrigação e evitar os efeitos da mora, como multas e juros previstos no contrato. Ao realizar o depósito, a agravante demonstra que a dívida não está paga apenas por recusa ou falha do credor (mora accipiendi); l) o depósito judicial serve como uma garantia ao juízo de que o crédito da cooperativa está preservado. Isso retira da ré a justificativa para iniciar a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial do imóvel da sede (Matrícula nº 44.915), pois o valor devido já está à disposição do Poder Judiciário; m) embora a empresa tenha obtido a justiça gratuita por demonstrar prejuízos crescentes e bloqueios judiciais, o depósito da parcela prova que ela prioriza o cumprimento deste contrato específico para garantir sua sobrevivência operacional; n) a agravada, em contranotificação oficial (anexa no presente recurso), confessou que não alterará a forma de quitação e que prioriza o uso do saldo em conta para "finalidades diversas e indiscriminadas" antes de abater a parcela do BNDES. Essa conduta obstaculiza o pagamento e configura abuso de direito, pois utiliza o sistema de débito automático como ferramenta para forçar uma inadimplência técnica e “gatilhar” a expropriação do imóvel; o) o risco é a perda imediata da sede da empresa. O contrato permite a consolidação da propriedade em favor do banco após 30 dias de atraso. Sem a tutela, a agravada poderá consolidar a propriedade do imóvel (Matrícula 44.915) e levá-lo a leilão extrajudicial, o que causaria a extinção das atividades da agravante e dano irreversível; p) o imóvel matriculado sob nº 44.915 no 1º RI de Pato Branco não é um mero ativo financeiro, mas a sede administrativa e operacional da empresa. A perda da posse desse imóvel inviabilizaria a continuidade das atividades comerciais, uma vez que a empresa já se encontra em situação de "paralisia operacional e financeira" e prejuízos crescentes. O contrato prevê que, após a consolidação, a autora deve desocupar o imóvel imediatamente, sob pena de multa diária de 1% do valor do imóvel e ação de reintegração de posse. Para uma empresa que já obteve a gratuidade da justiça por comprovar "impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e bloqueios via RENAJUD, tais sanções financeiras e a perda do teto operacional seriam o golpe final em sua existência jurídica; q) o perigo de dano é "iminente e gravíssimo", pois a "mora fictícia" criada pela ré pode levar à perda definitiva da sede antes mesmo que o mérito da ação de consignação (que visa justamente pagar a dívida) seja julgado. Nesses termos, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, para autorizar a continuidade dos depósitos judiciais das parcelas vincendas; determinar que a agravada se abstenha de iniciar atos de consolidação de propriedade ou leilão do imóvel; impedir a inscrição do nome da empresa em cadastros de inadimplentes. Ao final, o provimento total do Agravo de Instrumento para reformar a decisão e conceder definitivamente a tutela de urgência pleiteada. Através da decisão de mov. 9.1 (2º grau) o recurso foi recebido, restando indeferida a antecipação de tutela requerida. Contrarrazões (mov. 15.1, 2º grau). Manifestação da agravante sobre as contrarrazões (mov. 22.1-2ºgrau). Ciência deste relator (mov. 27.1 - 2º grau). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Alega a agravante que firmou com a agravada um Instrumento Particular de Limite Rotativo de Crédito no valor global de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), garantido por alienação fiduciária do imóvel matriculado sob nº 44.915 no 1º RI de Pato Branco/PR, deste limite, derivou-se a CCB nº 2625408 (BNDES FINAME) no valor de R$ 163.652,00 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais). Restou pactuado que o pagamento das parcelas ocorreria mediante débito automático na conta corrente. Contudo, afirma a agravante que, embora mantenha saldo suficiente na referida conta, a agravada, de forma injustificada, não processa os débitos das prestações relativas ao contrato em comento, usando os valores depositados para outras finalidades e de forma indiscriminada sem autorização da agravante. Ainda, aduz que a agravada se recusa a emitir boletos bancários para quitação, mesmo após reiteradas solicitações administrativas. A consignação em pagamento é cabível nas hipóteses do artigo 335 do Código Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” O caso em comento, a princípio, consoante se extrai da própria narrativa trazida nas razões de recurso, não se enquadra nas hipóteses descritas, vez que a agravante fundamenta seu pedido no fato de que, embora mantenha saldo suficiente na referida conta, a agravada, de forma injustificada, não processa os débitos das prestações relativas ao contrato em comento, usando os valores depositados para outras finalidade e de forma indiscriminada sem autorização da agravante. Ainda, aduz que a agravada se recusa a emitir boletos bancários para quitação, mesmo após reiteradas solicitações administrativas. Ainda, nos termos do artigo 336 do Código Civil, “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”. Ou seja, em tese, não há injusta recusa de recebimento de valores, além de ser desconhecido, atualmente, o valor que seria devido a título de parcelas, sendo que para a consignação, em tese, exigir-se-ia o pagamento integral das prestações. Tampouco se mostra possível, neste momento, definir quais seriam as parcelas cujo pagamento a agravante pretende consignar. Na realidade, o fato de ser desconhecido o valor efetivamente pago e o quanto ainda falta para a quitação do débito, em cognição não exauriente, constitui, por si só, óbice à consignação em pagamento na forma pretendida. De fato, como bem ponderou a decisão agravada: “Em sede de cognição superficial, verifica-se que a parte autora alega que a Ré não processa os débitos das prestações devidamente. Veja-se que o cerne da demanda diz respeito à irregularidade da Ré em proceder corretamente aos descontos relativos às parcelas mensais decorrentes da CCB nº 2625408, o que não é possível verificar de plano, sendo necessário a dilação probatória. Isso porque, não há nos autos prova da suposta irregularidade dos descontos relativos ao contrato, objeto da lide, bem como a existência de saldo suficiente para quitar as parcelas na data do vencimento, conforme arguido pela autora. Tratam-se de meras argumentações trazidas pela Autora sem concretas evidências. Além disso, não é possível verificar se a autora possui outros contratos com a ré que também autorizariam descontos em conta, os quais seriam capazes de embasar a utilização de "valores depositados para outras finalidade e de forma indiscriminada". Ainda, não há indícios da disponibilidade de a ré alterar a forma de pagamento para boleto bancário, ante o contrato expressamente prever o desconto direto na conta da autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DÉBITO EM CONTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA PARA O AFASTAMENTO DA MORA E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS E DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO (RECURSO ESPECIAL 1061530/RS). INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.1. O art. 300 do NCPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Inexistindo comprovação da probabilidade de que as cobranças questionadas pela agravante são irregulares e que, por consequência, esta não são devedora, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar pleiteada para a abstenção de envio de seu nome aos cadastros de restrição ao crédito e para o depósitos dos valores incontroversos. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074302-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.03.2021) Assim, por ora, não resta comprovado nos autos a probabilidade do direito de que a ré esteja cometendo algum ato irregular que impeça a autora de regularizar o pagamento das parcelas. Diferentemente, verifica-se no extrato colacionado em mov. 1.4 que não houve pagamento das parcelas após outubro de 2025 até janeiro/2026, além de constar diversos pagamentos realizados com atrasos. Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional” (mov. 19.1, 1º grau). Cumpre destacar que a pretensão recursal deduzida pela agravante demanda dilação probatória, especialmente no que se refere à alegada falha no processamento dos débitos, à suposta recusa da agravada em receber o pagamento e à apuração do valor efetivamente devido. Tais questões são incompatíveis com a cognição sumária própria das tutelas de urgência, não podendo ser dirimidas neste momento processual sem a devida instrução probatória. Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso, restando mantida a r. decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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