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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cielo S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, homologou os cálculos da parte exequente e determinou o pagamento integral do débito.Argumenta a parte agravante que de forma contrária ao que decidiu o Juízo de primeiro grau, não há preclusão na hipótese dos autos, pois a discussão é relativa à correta interpretação do título judicial, inexistindo rediscussão quanto ao que já foi decidido. Sustenta que a sentença exequenda determinou a devolução de valores indevidamente retidos, de acordo com os relatórios de movs. 1.6 até 1.10. Entretanto, a decisão recorrida adotou interpretação automática e ampliativa ao título, em especial ao relatório de mov. 1.9, sendo que este relatório não substitui o comando judicial e deve ser interpretado à luz do comando condenatório. Entende que há excesso de execução, porque o valor efetivamente devido é significativamente inferior ao que está sendo executado, havendo, ainda, inconsistência entre o montante indicado na petição inicial e o utilizado na execução, o que se configura como negativa de prestação jurisdicional adequada e violação aos arts. 489, § 1º, IV e 525, ambos do CPC. A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1): (i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo para impedir a realização de atos constritivos, até o julgamento do recurso pelo colegiado e; (ii) no mérito, na reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a possibilidade de análise do excesso de execução e, subsidiariamente, que haja o retorno dos autos à origem para análise efetiva da impugnação e enfrentamento do excesso de execução apontado.Na decisão de mov. 8.1 este Relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada sustenta, em preliminar, a irregularidade da representação processual da agravante e, no mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a execução observa fielmente os limites do título judicial transitado em julgado, inexistindo excesso de execução ou interpretação ampliativa da sentença; afirma, ainda, que a agravante pretende rediscutir matéria preclusa, que não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo e que o recurso teria caráter protelatório, razão pela qual requer o desprovimento do agravo, o prosseguimento do cumprimento de sentença e a aplicação de multa por litigância de má-fé.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDe início deve ser rejeitada a alegação de irregularidade da representação processual formulada em contrarrazões.Isso porque, depreende-se que foi juntada a procuração com o competente substabelecimento em favor do advogado peticionante (mov. 1.3, pág. 103): Dito isso, tem-se que o presente recurso é cabível na espécie, uma vez que interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Em síntese, pretende a agravante a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o pagamento integral do débito.Sustenta, para tanto, que não busca rediscutir matéria coberta pela coisa julgada, mas apenas obter o correto controle da execução, à luz dos limites objetivos do título judicial formado na fase de conhecimento.Com razão.No caso, a questão central consiste em verificar se a execução observa, ou não, os limites do título judicial, sobretudo diante da divergência apontada entre o valor indicado na petição inicial, o conteúdo dos relatórios mencionados na sentença e o montante efetivamente executado.Pelo que se depreende da ação originária, o valor principal apresentado nos cálculos da parte exequente está em desacordo com o que foi pleiteado na petição inicial e reconhecido na sentença. A esse respeito, veja-se que os cálculos do exequente/agravado apontam a quantia de R$ 38.630,68 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), que atualizados e acrescidos das despesas e custas, bem como honorários advocatícios, perfazem o valor de R$ 74.893,29 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) (mov. 95.1). De outro lado, o montante pleiteado na petição inicial foi de R$ 5.340,61 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), mas que, consoante o cálculo da parte executada/agravante com a incidência de juros e correção monetária desde dezembro de 2026 (R$ 8.126,68) e honorários advocatícios de sucumbência (R$1.625,34), perfazem a quantia de R$ 17.878,70 (dezessete mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta centavos). Dentre os valores descritos nas planilhas apresentadas com a inicial, consta do documento denominado “planilha de inconsistências” (mov. 1.8) e do “Relatório Consolidado Cliente” (mov. 1.9), que a quantia cobrada a maior foi no total de R$ 38.630,68 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). Apenas a título ilustrativo, confira-se o teor do segundo documento supracitado: Ocorre que nos pedidos contidos na petição inicial constou expressamente o pedido indenizatório no valor de R$ 5.340,61 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e um centavos):“4.2 – Para que a demanda seja devidamente recebida, processada e ao fim julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, no valor R$ 5.340,61 (Cinco mil trezentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), nos termos da fundamentação, pelo dano sofrido.” (sem grifos no original) A sentença exequenda julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida à restituição simples dos valores indevidamente retidos no período de 07/12/2016 a 07/12/2021, observados os relatórios apresentados nos movs. 1.6 a 1.10, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada desconto indevido.Veja-se:““4. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente retidos, entre o período de 07/12/2016 a 07/12/2021, observando-se os relatórios apresentados aos seqs. 1.6-1.10, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (cada desconto indevido).” (sem grifos no original) Da análise do dispositivo da sentença consta que deveriam ser considerados os valores indevidamente retidos de acordo com os relatórios de mov. 1.6 até 1.10, no entanto, por certo que tais quantias estavam limitadas ao que havia sido efetivamente requerido pela parte autora/exequente, ora agravada.Nesse tocante, a sentença deve ser analisada de forma integrada, conforme o disposto no art. 489, § 3º, do CPC.A esse respeito:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGURADORA DENUNCIADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DO VALOR EXECUTADO CONTRA A SEGURADORA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. 2. Na hipótese, o título judicial condenou a ré denunciada a ressarcir ao réu denunciante ‘os valores que despender, até o limite da apólice do seguro’. Inexistindo, no corpo da sentença, definição do alcance da expressão, não se pode concluir que os ônus sucumbenciais devem ser abrangidos no ressarcimento, sobretudo porque, no contrato de seguro firmado entre denunciante e denunciada, não há previsão de reembolso de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019.) (sem grifos no original) E na hipótese restou consignado expressamente na sentença que o pedido formulado foi de R$ 5.340,61 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e um centavos):“Diante disso, efetuou minucioso levantamento em todas as operações realizadas no período compreendido entre 07/12/2016 a 07/12/2021 e chegou ao importe de R$ 5.340,61 quantia essa que supostamente teria sido cobrada de forma indevida.” Ademais, a mera referência aos relatórios juntados com a petição inicial não autoriza, por si só, interpretação ampliativa do comando condenatório para alcançar valores que não tenham sido efetivamente compreendidos no pedido e reconhecidos no título judicial.Com efeito, a fase de cumprimento de sentença não comporta rediscussão da matéria já decidida, mas permite — e impõe — o controle da correspondência entre o título executivo judicial e os cálculos apresentados pelo exequente. Trata-se de verificar a conformidade objetiva da execução, sem alteração do conteúdo da decisão transitada em julgado.Portanto, a execução deve se ater ao montante indenizatório requerido, no importe de R$ 5.340,61 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e um centavos). Nesses termos, deve ser acolhida a impugnação apresentada pelo agravante para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução no importe de R$ 57.014,59 (cinquenta e sete mil, quatorze reais e cinquenta e nove centavos). Diante do acolhimento do excesso de execução é cabível a fixação de honorários advocatícios ao procurador da parte agravante, que devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente (R$ 57.014,59). Do que precede, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Cielo S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento (237), para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 57.014,59 (cinquenta e sete mil, quatorze reais e cinquenta e nove centavos) e fixar honorários advocatícios em favor do procurador da parte agravante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente, reformando-se a decisão recorrida nesses termos.
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