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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença, por meio da qual o juízo de origem homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação do banco réu, nos seguintes termos:1. Da análise das impugnações ao laudo pericialNo estado atual do processo, prevalecem a metodologia e as conclusões apresentadas pelo perito judicial (mov. 250).Com efeito, observa-se que o trabalho pericial descreve de forma detalhada a origem dos dados utilizados, o método de apuração das taxas efetivamente praticadas pela instituição financeira e o comparativo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A partir desses parâmetros, o expert procede ao cálculo das diferenças mensais, promove a respectiva atualização até a data do laudo e explicita a incidência de juros de mora e encargos processuais, tudo em consonância com os comandos estabelecidos nas decisões judiciais proferidas no processo.O perito enfrentou as impugnações formuladas pela instituição financeira em duas oportunidades (movs. 259 e 266). Nessas manifestações, apontou inconsistências na tese apresentada pelo assistente técnico do banco quanto à exigibilidade dos juros remuneratórios, confirmou que os encargos recalculados foram considerados no fluxo da conta — mediante lançamento da rubrica “Total Juros Mensal” no “Saldo Recalculado” — e justificou a atualização dos valores até a data do laudo em razão da inexistência de levantamento do depósito judicial, bem como à luz da orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.As novas impugnações apresentadas pelo banco ao mov. 263 reproduzem, em grande medida, argumentos já anteriormente expostos no parecer técnico juntado ao mov. 254, sem indicar erro material específico ou inconsistência objetiva nos demonstrativos elaborados pelo perito.A instituição financeira sustenta, ainda, que o laudo careceria de discriminação analítica suficiente. Todavia, verifica-se que os apêndices que acompanham o trabalho pericial apresentam os levantamentos dos juros cobrados pela instituição financeira, o cálculo das taxas efetivamente praticadas, o comparativo com as taxas médias do Banco Central, o recálculo da operação, as diferenças mensais apuradas, a atualização monetária aplicada e o respectivo resumo final dos valores.Assim, constata-se que a estrutura do laudo é suficiente para permitir o controle judicial dos cálculos e a adequada liquidação da sentença.1.1. Da data-base e dos efeitos do depósito judicial de 30/07/2020A instituição financeira sustenta que o depósito judicial realizado em 30/07/2020 teria o efeito de cessar a mora, razão pela qual a atualização dos valores deveria ser interrompida nessa data. A partir dessa premissa, o banco estrutura seus demonstrativos com encerramento da evolução da conta naquele momento, chegando à conclusão de que haveria valores a serem restituídos.O perito sustenta entendimento diverso, afirmando que, inexistindo levantamento do valor em favor do credor, o depósito realizado tem natureza de garantia do juízo, não sendo apto a interromper a incidência dos encargos da mora. Por essa razão, procedeu à atualização dos valores até a data de elaboração do laudo.Nesse ponto, a conclusão alcançada pelo expert encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677, segundo a qual o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de constrição patrimonial não afasta a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo o valor depositado ser abatido apenas quando da efetiva entrega ao credor.No caso concreto, não há demonstração de que o valor depositado tenha sido levantado pela parte autora ou que tenha sido destinado ao pagamento integral do débito com a finalidade de purgar a mora. Ao contrário, o montante permanece depositado em juízo.Diante desse cenário, não se acolhe a tese de cessação automática da mora defendida pela instituição financeira, tampouco o critério de rateio proposto em seus demonstrativos. Mantém-se, portanto, a atualização dos valores até a data do laudo pericial, tal como procedido pelo expert.1.2. Da competência dos juros remuneratórios e da alegada não exigibilidade dos encargosA instituição financeira sustenta que o laudo teria deslocado a competência de determinados encargos, citando como exemplo lançamentos que, em sua visão, deveriam ser atribuídos a meses distintos daqueles considerados pelo perito. Afirma também que os juros recalculados não teriam sido efetivamente exigidos no fluxo da conta, o que implicaria priorização indevida da amortização do principal em detrimento dos juros.O perito, por sua vez, afirma que não houve tal distorção. Esclarece que, nos demonstrativos apresentados, os valores apurados na coluna “Total Juros Mensal” são devidamente incorporados ao “Saldo Recalculado”, de modo que os encargos recalculados foram efetivamente considerados na evolução da conta.Os exemplos apresentados pela instituição financeira em seus pareceres técnicos ilustram o funcionamento do sistema de lançamentos bancários, no qual os encargos podem ser debitados no início do mês subsequente ao período de utilização do limite de crédito. Contudo, tais demonstrações não evidenciam, de forma objetiva, erro material na metodologia empregada pelo perito ou inconsistência capaz de alterar o resultado global do recálculo.Assim, inexistindo demonstração concreta de erro nos demonstrativos apresentados, não há razão para afastar as conclusões da prova pericial.1.3. Do prazo de compensação de chequesA instituição financeira sustenta que o perito não teria considerado o prazo de compensação de cheques, circunstância que, segundo afirma, teria reduzido artificialmente os saldos devedores médios e as taxas efetivas apuradas.O perito esclarece que a coluna denominada “Saldo Instituição Financeira” foi reproduzida diretamente dos dados fornecidos pela própria instituição bancária, refletindo, portanto, a dinâmica efetiva de disponibilização ou indisponibilidade dos valores lançados na conta corrente.A alegação do banco não foi acompanhada de demonstração concreta de erro na apuração dos saldos. Não foi indicado, por exemplo, qualquer lançamento específico em que o perito teria considerado como disponível valor decorrente de depósito por cheque antes do prazo de compensação.Ausente prova objetiva de inconsistência, não há fundamento para desconsiderar o laudo pericial.2. Da suficiência da prova pericialA prova pericial foi produzida por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, sob o crivo do contraditório e com possibilidade de manifestação das partes e de apresentação de quesitos e impugnações.Embora a instituição financeira discorde das conclusões alcançadas pelo expert, o parecer técnico apresentado por seu assistente constitui prova unilateral, que não se sobrepõe à prova pericial judicial quando esta se mostra coerente, fundamentada e compatível com os elementos constantes dos autos.Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia ou a determinação de complementação do trabalho técnico somente se justificam quando a matéria não se encontra suficientemente esclarecida para o magistrado, o que não se verifica no caso concreto.Os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito e não evidenciam inconsistência capaz de comprometer a validade do laudo.Diante disso, não se identificam irregularidades aptas a desqualificar o trabalho técnico produzido.3. DispositivoAnte o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido e JULGO LIQUIDADA a sentença, homologando os cálculos apresentados no laudo pericial de mov. 250.Fixo como crédito existente em favor da parte exequente a quantia de R$ 21.175,82, a título de principal, acrescida de R$ 2.541,10 referentes a custas processuais e honorários advocatícios, valores atualizados até junho de 2025.O agravante sustenta, em síntese, sobre: a) a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo singular deixou de apreciar os pareceres do assistente técnico, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, CF); b) a existência de erro material e metodológico no laudo pericial, consistente no deslocamento indevido das competências dos juros, com imputação de encargos em meses distintos daqueles a que efetivamente pertencem; c) a não consideração do depósito judicial na data de sua efetivação, com manutenção indevida da incidência de juros moratórios sobre valores já garantidos, em afronta à jurisprudência do TJPR e ao entendimento de que, a partir do depósito, a responsabilidade pela atualização passa à instituição financeira depositária; d) a desconsideração do prazo bancário de compensação de cheques, que gerou redução artificial dos saldos devedores e distorção na apuração dos juros efetivamente devidos; e) a necessidade de retorno dos autos para readequação dos cálculos, observando-se as premissas corretas (competência dos juros, abatimento do depósito judicial e compensação de cheques), ou, subsidiariamente, a realização de nova prova pericial (art. 481 do CPC); e f) a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pleiteando-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.Recebido o recurso, fora indeferido o efeito suspensivo (mov. 11.1-TJ), decisão contra a qual o agravante apresentou agravo interno sob n. 0059993-45.2026.8.16.0000.Contrarrazões apresentadas nos autos (mov. 17.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.AGRAVO IDE INSTRUMENTO N. 0041320-04.2026.8.16.0000Da tramitação processualTrata-se na origem de liquidação de sentença de ação revisional, instaurada em 05/06/2023, por Egomar Gerhardt, ora agravado, em face do Banco Bradesco S/A, ora agravante (mov. 170.1). No decorrer do processo, o perito contábil nomeado pelo juízo de origem apresentou laudo pericial, em que reputou como crédito ao agravado a importância de R$ 12.806,26 (mov. 236.2).As partes pediram esclarecimentos e complemento do laudo (movs. 239.1 e 240.1). Laudo complementar apresentado no mov. 250.2, em que o perito apontou novo crédito ao agravado:Diante de todo o exposto conclui-se que o após apuradas as diferenças mensais e atualizá-las até a data de confecção do presente Laudo Pericial, apurou-se em favor da parte promovente o valor de R$21.175,82 (vinte e um mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); já a título de honorários advocatícios é devido em favor do patrono da autora o valor de R$2.541,10 (dois mil quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos).O agravado pugnou pela homologação do laudo pericial (mov. 253.1). A instituição financeira impugnou o laudo (mov. 254.1), sustentando-se, em síntese, que: a) os cálculos do perito permanecem equivocados por reiterarem falhas metodológicas já apontadas, especialmente ao expurgar juros originais sem exigir os juros recalculados, utilizar datas-base incorretas para compensação de depósitos e deixar de responder quesitos relevantes; b) há erro na apuração dos juros remuneratórios, pois o perito os alocou em períodos incorretos, desconsiderando que tais encargos são apurados no mês de utilização e debitados no mês subsequente, em desacordo com o método adequado (hamburguês reverso), o que gera distorções nas taxas e valores apurados; c) houve confusão de competência temporal dos encargos (ex.: juros de abril lançados em maio), evidenciando inconsistência sistêmica ignorada pelo laudo; d) houve desrespeito ao período de exigibilidade dos juros, pois o perito apenas excluiu os juros cobrados sem efetivamente exigir os recalculados, o que transforma indevidamente a operação em não onerosa e direciona créditos para amortização do principal, em violação ao art. 354 do Código Civil, que impõe imputação prioritária nos juros; e) há distinção entre exigibilidade e capitalização, afirmando que o procedimento adotado não afasta capitalização, mas distorce a dinâmica da conta ao não liquidar juros mensalmente; f) houve desconsideração do depósito judicial realizado em 30/07/2020 (R$ 11.187,42), o qual deveria interromper a incidência de encargos, conforme entendimento do STJ, sendo incorreta a evolução dos valores até 2025 sem compensação na data do depósito. Por fim, apresenta recálculo próprio, indicando que, na data-base de julho/2020, o banco deveria R$ 5.968,65 (incluindo honorários e custas), valor já integralmente quitado pelo depósito judicial, havendo excesso de R$ 5.218,77.O perito se manifestou pela manutenção (mov. 259.1).A instituição financeira pugnou por novos esclarecimentos (mov. 263.1):Esclarecimento № 01) Esclareça o Sr. Perito se é correto afirmar que, no Laudo de Esclarecimentos acostado no movimento 250 dos autos, não há demonstração discriminada e analítica dos lançamentos considerados para compor os saldos recalculados?Esclarecimento № 02) É correto afirmar que no Laudo de Esclarecimentos, não há indicação expressa se houve ou não a consideração do prazo de compensação dos depósitos realizados por meio de cheques?Esclarecimento № 03) Queira o Sr. Perito esclarecer se houve consideração, nos recálculos apresentados, do fato de que os depósitos realizados em cheques somente se tornam efetivamente disponíveis após o prazo bancário de compensação, o que interfere diretamente na apuração dos encargos, conforme determinado pela Decisão Judicial do movimento 132.1 dos autos?Esclarecimento № 04) Em razão dos esclarecimentos ora solicitados, queira o Sr. Perito ajustar os demonstrativos de cálculos pertinentes à presente liquidação de sentença, observando os critérios delineados nos comandos judiciais, os fatos registrados na documentação examinada e demais procedimentos atinentes a boa prática técnica, seguindo as premissas abaixo formuladas, senão vejamos:(i) Considerar o prazo bancário de compensação de depósitos realizados em cheque;(ii) Adequar o período de competência dos juros;(iii) Atualizar os valores a serem restituídos até a data base do depósito judicial realizado pela casa bancária em julho de 2020.O perito se manifestou reiterando suas conclusões, no sentido de que “em seq. 263 a parte promovida manifestou-se novamente de maneira desfavorável ao Laudo Pericial juntado em seq. 250. Compulsando o teor da referida manifestação nota-se que não trouxe nada de diferente do contido em sua manifestação de seq. 254. Informo que os esclarecimentos já foram prestados em seq. 250, passo agora a reiterá-los” (mov. 266.1). O banco reiterou suas alegações (mov. 277.1).Sobreveio, então, a decisão recorrida em que o juízo de origem rejeitou as teses arguidas pela instituição financeira e homologou os cálculos apresentados no laudo pericial de mov. 250, fixando como crédito existente em favor da parte exequente a quantia de R$ 21.175,82, a título de principal, acrescida de R$ 2.541,10 referentes a custas processuais e honorários advocatícios, valores atualizados até junho de 2025, nos seguintes termos:Com efeito, observa-se que o trabalho pericial descreve de forma detalhada a origem dos dados utilizados, o método de apuração das taxas efetivamente praticadas pela instituição financeira e o comparativo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A partir desses parâmetros, o expert procede ao cálculo das diferenças mensais, promove a respectiva atualização até a data do laudo e explicita a incidência de juros de mora e encargos processuais, tudo em consonância com os comandos estabelecidos nas decisões judiciais proferidas no processo.O perito enfrentou as impugnações formuladas pela instituição financeira em duas oportunidades (movs. 259 e 266). Nessas manifestações, apontou inconsistências na tese apresentada pelo assistente técnico do banco quanto à exigibilidade dos juros remuneratórios, confirmou que os encargos recalculados foram considerados no fluxo da conta — mediante lançamento da rubrica “Total Juros Mensal” no “Saldo Recalculado” — e justificou a atualização dos valores até a data do laudo em razão da inexistência de levantamento do depósito judicial, bem como à luz da orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.As novas impugnações apresentadas pelo banco ao mov. 263 reproduzem, em grande medida, argumentos já anteriormente expostos no parecer técnico juntado ao mov. 254, sem indicar erro material específico ou inconsistência objetiva nos demonstrativos elaborados pelo perito.A instituição financeira sustenta, ainda, que o laudo careceria de discriminação analítica suficiente. Todavia, verifica-se que os apêndices que acompanham o trabalho pericial apresentam os levantamentos dos juros cobrados pela instituição financeira, o cálculo das taxas efetivamente praticadas, o comparativo com as taxas médias do Banco Central, o recálculo da operação, as diferenças mensais apuradas, a atualização monetária aplicada e o respectivo resumo final dos valores.Assim, constata-se que a estrutura do laudo é suficiente para permitir o controle judicial dos cálculos e a adequada liquidação da sentença.1.1. Da data-base e dos efeitos do depósito judicial de 30/07/2020A instituição financeira sustenta que o depósito judicial realizado em 30/07/2020 teria o efeito de cessar a mora, razão pela qual a atualização dos valores deveria ser interrompida nessa data. A partir dessa premissa, o banco estrutura seus demonstrativos com encerramento da evolução da conta naquele momento, chegando à conclusão de que haveria valores a serem restituídos.O perito sustenta entendimento diverso, afirmando que, inexistindo levantamento do valor em favor do credor, o depósito realizado tem natureza de garantia do juízo, não sendo apto a interromper a incidência dos encargos da mora. Por essa razão, procedeu à atualização dos valores até a data de elaboração do laudo.Nesse ponto, a conclusão alcançada pelo expert encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677, segundo a qual o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de constrição patrimonial não afasta a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo o valor depositado ser abatido apenas quando da efetiva entrega ao credor.No caso concreto, não há demonstração de que o valor depositado tenha sido levantado pela parte autora ou que tenha sido destinado ao pagamento integral do débito com a finalidade de purgar a mora. Ao contrário, o montante permanece depositado em juízo.Diante desse cenário, não se acolhe a tese de cessação automática da mora defendida pela instituição financeira, tampouco o critério de rateio proposto em seus demonstrativos. Mantém-se, portanto, a atualização dos valores até a data do laudo pericial, tal como procedido pelo expert.1.2. Da competência dos juros remuneratórios e da alegada não exigibilidade dos encargosA instituição financeira sustenta que o laudo teria deslocado a competência de determinados encargos, citando como exemplo lançamentos que, em sua visão, deveriam ser atribuídos a meses distintos daqueles considerados pelo perito. Afirma também que os juros recalculados não teriam sido efetivamente exigidos no fluxo da conta, o que implicaria priorização indevida da amortização do principal em detrimento dos juros.O perito, por sua vez, afirma que não houve tal distorção. Esclarece que, nos demonstrativos apresentados, os valores apurados na coluna “Total Juros Mensal” são devidamente incorporados ao “Saldo Recalculado”, de modo que os encargos recalculados foram efetivamente considerados na evolução da conta.Os exemplos apresentados pela instituição financeira em seus pareceres técnicos ilustram o funcionamento do sistema de lançamentos bancários, no qual os encargos podem ser debitados no início do mês subsequente ao período de utilização do limite de crédito. Contudo, tais demonstrações não evidenciam, de forma objetiva, erro material na metodologia empregada pelo perito ou inconsistência capaz de alterar o resultado global do recálculo.Assim, inexistindo demonstração concreta de erro nos demonstrativos apresentados, não há razão para afastar as conclusões da prova pericial.1.3. Do prazo de compensação de chequesA instituição financeira sustenta que o perito não teria considerado o prazo de compensação de cheques, circunstância que, segundo afirma, teria reduzido artificialmente os saldos devedores médios e as taxas efetivas apuradas.O perito esclarece que a coluna denominada “Saldo Instituição Financeira” foi reproduzida diretamente dos dados fornecidos pela própria instituição bancária, refletindo, portanto, a dinâmica efetiva de disponibilização ou indisponibilidade dos valores lançados na conta corrente.A alegação do banco não foi acompanhada de demonstração concreta de erro na apuração dos saldos. Não foi indicado, por exemplo, qualquer lançamento específico em que o perito teria considerado como disponível valor decorrente de depósito por cheque antes do prazo de compensação.Ausente prova objetiva de inconsistência, não há fundamento para desconsiderar o laudo pericial.2. Da suficiência da prova pericialA prova pericial foi produzida por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, sob o crivo do contraditório e com possibilidade de manifestação das partes e de apresentação de quesitos e impugnações.Embora a instituição financeira discorde das conclusões alcançadas pelo expert, o parecer técnico apresentado por seu assistente constitui prova unilateral, que não se sobrepõe à prova pericial judicial quando esta se mostra coerente, fundamentada e compatível com os elementos constantes dos autos.Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia ou a determinação de complementação do trabalho técnico somente se justificam quando a matéria não se encontra suficientemente esclarecida para o magistrado, o que não se verifica no caso concreto.Os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito e não evidenciam inconsistência capaz de comprometer a validade do laudo.Diante disso, não se identificam irregularidades aptas a desqualificar o trabalho técnico produzido.3. DispositivoAnte o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido e JULGO LIQUIDADA a sentença, homologando os cálculos apresentados no laudo pericial de mov. 250.Fixo como crédito existente em favor da parte exequente a quantia de R$ 21.175,82, a título de principal, acrescida de R$ 2.541,10 referentes a custas processuais e honorários advocatícios, valores atualizados até junho de 2025.Do mérito recursalDo cerceamento de defesa:Sustentou-se que a decisão agravada padeceria de nulidade por insuficiência de fundamentação, porque supostamente o juízo singular não teria rebatido todos os argumentos levantados pela instituição financeira recorrente.É consabido que tanto a Constituição Federal (art. 93, IX) como o Código de Processo Civil (art. 489) exigem que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, pois tal exigência faz com que todo julgador exteriorize as razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.Nessa intelecção, em que pese constituída de forma sucinta, infere-se que na decisão agravada o juízo de origem exteriorizou suas motivações ao apreciar os argumentos relevantes apresentados por ambos os litigantes, notadamente a tese de metodologia equivocada do perito (mov. 279.1).Vê-se, desse modo, que a decisão recorrida não padece do vício de ausência de fundamentação, tendo em vista que apresentou de forma clara e objetiva o fundamento que a amparou, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A propósito, no tocante à concisão, colhem-se os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:É claro que a fundamentação não precisa ser extensa para ser uma verdadeira fundamentação. A concisão na verdade é uma virtude, e em nada incompatível com as exigências do art. 498, §1º do Novo CPC. Nesse sentido elogiável o Enunciado 10 da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencia a decisão da causa. (Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 186).E não é demais lembrar que o julgador não está adstrito às conclusões dos pareceres técnicos apresentados pelas partes, podendo formar sua convicção com base no laudo do perito judicial, profissional equidistante e de confiança do juízo, desde que o considere suficiente à elucidação da controvérsia.No caso concreto, verifica-se que o juízo singular analisou a controvérsia e, de forma fundamentada, reputou adequado o laudo pericial, motivo pelo qual o adotou como razão de decidir. A circunstância de não ter acolhido as conclusões do assistente técnico do agravante, tampouco enfrentado “à minude” cada um de seus argumentos, não configura nulidade, sobretudo porque inexiste obrigação de manifestação analítica sobre todos os elementos de prova, mas apenas sobre aqueles que se mostram relevantes ao desate da controvérsia.Assim, ausente qualquer prejuízo efetivo à parte, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade da decisão agravada.Da não consideração do depósito judicial:Igualmente não prospera a insurgência quanto à alegada necessidade de abatimento do depósito judicial na data de sua efetivação, com cessação automática dos encargos moratórios.Conforme se extrai dos autos, o valor de R$ 11.187,42 foi depositado pelo agravante a título de garantia do juízo, e não como pagamento da obrigação. A propósito, colhe-se trecho da impugnação apresentada pela instituição financeira agravante (mov. 79.1, fl. 1):O Impugnante junta neste ato o comprovante pagamento a título de garantia no valor de R$ 11.187,42 (onze mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), tendo em vista a intimação via Projudi lida em 17/07/2020, com primeiro dia de prazo em 20/07/2020 e término em 07/08/2020 para garantir o juízo, dando-se assim, início ao prazo para a impugnação, que será apresentada também neste ato, sendo portanto, tempestiva a presente garantia e impugnação.Todavia, como bem se sabe, o depósito para fins de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, porque seu propósito ao fazê-lo é justamente impugnar a obrigação que lhe é atribuída, atitude que se mostra incompatível com seu cumprimento. A propósito, em julgamento do REsp nº 1.820.963 - afetado como paradigma de revisão do Tema 677/STJ -, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (REsp nº 1.820.963/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 16-12-2022).Tem-se que o depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação, pois a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor.Assim, correta a conclusão adotada pelo laudo pericial e acolhida pelo juízo de origem, no sentido de que o depósito em garantia não afasta, por si só, a incidência de encargos moratórios, especialmente quando não há demonstração de quitação integral da obrigação ou efetiva disponibilização do valor.Do erro metodológico na competência dos juros:A instituição financeira sustenta que o laudo pericial teria promovido apropriação temporal inadequada dos encargos remuneratórios, ao considerar, como integrantes de determinada competência mensal, valores que, segundo a sistemática operacional bancária, corresponderiam ao período imediatamente anterior.De fato, os documentos apresentados indicam que determinados encargos relativos à utilização do limite de crédito eram lançados contabilmente no início do mês subsequente, circunstância compatível com a dinâmica operacional da conta corrente.Todavia, a demonstração apresentada pela instituição financeira não evidencia, de forma objetiva, que a metodologia adotada pelo perito tenha desconsiderado tais encargos ou excluído valores efetivamente incidentes na evolução do débito. Conforme esclarecido pelo expert, os valores apurados a título de juros remuneratórios foram incorporados ao “Saldo Recalculado”, repercutindo regularmente na evolução da conta.A propósito, reprisam-se trechos da decisão recorrida (mov. 279.1):A instituição financeira sustenta que o laudo teria deslocado a competência de determinados encargos, citando como exemplo lançamentos que, em sua visão, deveriam ser atribuídos a meses distintos daqueles considerados pelo perito. Afirma também que os juros recalculados não teriam sido efetivamente exigidos no fluxo da conta, o que implicaria priorização indevida da amortização do principal em detrimento dos juros.O perito, por sua vez, afirma que não houve tal distorção. Esclarece que, nos demonstrativos apresentados, os valores apurados na coluna “Total Juros Mensal” são devidamente incorporados ao “Saldo Recalculado”, de modo que os encargos recalculados foram efetivamente considerados na evolução da conta.Os exemplos apresentados pela instituição financeira em seus pareceres técnicos ilustram o funcionamento do sistema de lançamentos bancários, no qual os encargos podem ser debitados no início do mês subsequente ao período de utilização do limite de crédito. Contudo, tais demonstrações não evidenciam, de forma objetiva, erro material na metodologia empregada pelo perito ou inconsistência capaz de alterar o resultado global do recálculo.Nesse contexto, a insurgência da parte ré revela, em essência, divergência quanto ao critério de apropriação temporal dos encargos, sem demonstração concreta de que tal circunstância tenha produzido distorção matemática relevante, duplicidade, supressão de encargos ou alteração substancial do resultado final do recálculo.Cumpre observar, ainda, que a prova pericial deve ser afastada apenas quando demonstrado erro técnico efetivo, inconsistência objetiva ou incompatibilidade lógica dos cálculos apresentados, o que não se verifica na hipótese.Assim, ausente comprovação técnica idônea de erro material apto a comprometer a confiabilidade do trabalho pericial, preservam-se as conclusões do laudo.”Da compensação de cheques:Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o perito judicial esclareceu que a coluna denominada “Saldo Instituição Financeira” foi reproduzida diretamente dos dados fornecidos pela própria instituição bancária, refletindo, portanto, a dinâmica real de disponibilização (ou indisponibilidade) dos valores lançados na conta corrente. A propósito, colhe-se trecho do esclarecimento do perito (mov. 266.1, fl. 6):Esclarecimento № 02) É correto afirmar que no Laudo de Esclarecimentos, não há indicação expressa se houve ou não a consideração do prazo de compensação dos depósitos realizados por meio de cheques?Sim. Tendo em vista que na coluna “Saldo Instituição Financeira” os valores ali expressos foram reproduzidos “ipsis litteris” aos valores informados pela Instituição Financeira.Nesse contexto, não há indicativo de que o expert tenha promovido tratamento artificial dos dados ou considerado valores como imediatamente disponíveis em desacordo com a prática bancária.De outro lado, a alegação do agravante limitou-se a afirmações genéricas acerca de eventual impacto na apuração dos saldos devedores e das taxas de juros, sem, contudo, demonstrar concretamente a ocorrência de erro na metodologia adotada. Não foi indicado, por exemplo, qualquer lançamento específico em que o perito teria considerado como disponível valor decorrente de depósito por cheque antes do respectivo prazo de compensação.Tal ausência de individualização inviabiliza a verificação objetiva da alegada distorção, não sendo possível infirmar o laudo pericial com base em meras conjecturas ou hipóteses abstratas. Ao contrário, diante do esclarecimento prestado pelo expert e da origem dos dados utilizados - extraídos da própria instituição financeira =, impõe-se reconhecer a higidez da apuração realizada.Desse modo, inexistindo prova concreta de inconsistência, não há fundamento para desconsiderar o laudo pericial sob esse aspecto, razão pela qual deve ser rejeitada a insurgência também nesse ponto.AGRAVO INTERNO N. 0059993-45.2026.8.16.0000Com o julgamento do recurso de agravo de instrumento, a análise do agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto evidente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela decisão definitiva pelo colegiado.Sabe-se que a admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre eles o interesse recursal, que exige que o provimento jurisdicional buscado no recurso seja útil, necessário e adequado à tutela dos interesses dos recorrentes.Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1803.)Assim, na medida que o recurso de agravo de instrumento abrangeu integralmente a matéria, tem-se o esvaziamento do conteúdo deste recurso, que dizia respeito ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mostrando-se inócua a continuidade da discussão da decisão liminar agravada e prejudicado o exame deste recurso. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORIGINÁRIO JULGADO PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027012-60.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.04.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada requerida em agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar recursal almejada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com a superveniência do julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno vinculado à decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência recursal.IV. DISPOSITIVO4. Não conhecimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0140719-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.04.2026).Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento nº 0041320-04.2026.8.16.0000, mantendo-se irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.Com o julgamento do recurso principal, resta prejudicado o recurso de agravo interno nº 0059993-45.2026.8.16.0000, por perda superveniente do objeto.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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