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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor IRONILDO CORREIA em face da sentença (mov. 66.1/origem) proferida nos autos da Ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito nº 039915-56.2024.8.16.0014, no qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por meio dos quais se postulava: (i) a declaração de inexistência do operação de crédito nº 1502835792; (ii) a condenação do banco réu/apelado a repetição de indébito de todos valores descontados do benefício previdenciário a título de empréstimo consignado; e (iii) danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Em suas razões recursais (mov. 69.1/origem), o autor/apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer a validade da cédula de empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 32 mil reais, sem que houvesse prova da efetiva disponibilização integral dessa quantia, afirmando que apenas recebeu cerca de R$ 11 mil, valor este incompatível com o cédula discutida, de modo que o banco réu/apelado não se desincumbiu de comprovar a regularidade da operação e da liberação dos valores.Argumenta que há diversas inconsistências nos documentos apresentados pela parte contrária, notadamente quanto à ausência de comprovação da liberação do montante integral, divergência entre valores, datas e instrumentos contratuais, inexistência de indicação da operação supostamente refinanciados e ausência de comprovação das renegociações alegadas, além de apontar que o único comprovante de transferência não guarda relação com a operação discutida, evidenciando a fragilidade da prova apresentada.Aduz, ainda, que existem fortes indícios de fraude, destacando que a operação apresenta inconsistências quanto ao local de celebração, datas de assinatura e numeração dos instrumentos, bem como que teria havido utilização indevida de sua imagem para formalização da contratação, sem seu consentimento, ressaltando sua condição de pessoa com deficiência visual, o que o tornaria hipervulnerável e incapaz de validar adequadamente operações digitais sem o devido acompanhamento e garantias formais.Defende que a própria sentença reconheceu a ausência de requisitos técnicos mínimos para validação da assinatura digital, como inexistência de certificação, mecanismos de verificação, integridade documental e cadeia de custódia, mas, de forma contraditória, concluiu pela validade da operação, razão pela qual afirma haver nulidade do negócio jurídico, vício de consentimento e violação das normas consumeristas e processuais, sustentando, ainda, que o banco réu/apelado agiu em desacordo com o dever de informação e com o ônus probatório que lhe incumbia.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecer a nulidade da operação de crédito e a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais e demais consectários legais.Intimado, o Banco réu/apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 74.1/origem), pugnando por seu desprovimento.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença (mov. 66.1/origem) em 15/12/2025 (mov. 68/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2], iniciou-se em 16/12/2025 e se esgotaria em 06/02/2026, sendo o presente recurso de apelação foi interposto no último dia do prazo (mov. 69.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que é dispensável, eis que a parte apelante possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 8.1/origem, o que se estende a este nível recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], e artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e artigos 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5].Assim, presentes os demais[6] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[7]. Mérito A sentença recorrida restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 66.1/origem): “(...). O banco réu apresenta cópia da cédula de crédito bancário nº 1502835792 e respectivo dossiê de Trilha de Auditoria vinculado à mesma contratação, ambos contendo informações estruturadas sobre a operação de crédito consignado (seqs. 15.2 e 15.3).A análise conjunta, restrita exclusivamente ao conteúdo interno dos arquivos, permite avaliar se atendem aos requisitos formais mínimos de cadeia de custódia, entendida, conforme a fundamentação teórica apresentada, como o procedimento regrado e formal que documenta todo o caminho percorrido pelo documento eletrônico, assegurando efetivo controle epistêmico, paridade de armas, contraditório, ampla defesa e a redução da discricionariedade judicial acerca de sua validade.Observa-se inicialmente que a Cédula de Crédito Bancário apresenta identificação inequívoca do documento, com numeração específica, descrição detalhada da operação, qualificação completa do emitente, da instituição credora, dos dados da operação, do fluxo financeiro e dos encargos, além de dispor de local e data expressos.Já o dossiê de trilha de auditoria apresenta código próprio, identificação do cliente, CPF, data de criação, canal de captura, identificador da originação, relação de documentos gerados, sistema operacional utilizado, identificadores únicos de arquivos e status da contratação. Tais elementos conferem aos documentos uma individualização interna mais robusta que a usualmente encontrada em documentos simples, constituindo indicativos relevantes de identificação e rastreabilidade.No tocante à identificação das partes, ambos os documentos contêm nome completo, CPF e dados de contato do emitente, bem como qualificação da instituição financeira. No entanto, não há registro interno de quem deteve a custódia dos arquivos após sua geração, tampouco identificação de responsáveis por eventuais manuseios posteriores, inexistindo informação sobre operadores internos, sistemas subsequentes ou cadeia de transferência além da captura inicial.Quanto ao registro temporal, a CCB contém data e local de assinatura, enquanto o dossiê apresenta data de criação e registro de aceite, fornecendo marcação temporal inicial.O controle de custódia e transferência aparece parcialmente estruturado no dossiê, por meio da indicação do canal digital, IPs envolvidos, sistema operacional, navegador e identificadores de documentos capturados, como RG e biometria facial, o que demonstra, ainda que de maneira limitada, um percurso tecnológico inicial da contratação. Entretanto, tais dados não se estendem ao ciclo completo do documento, pois não há registro interno de movimentações posteriores, nem de quem manteve a custódia em cada etapa, impossibilitando a reconstrução integral do caminho percorrido.No que toca à integridade e autenticidade interna, a CCB apresenta indicação de assinatura eletrônica via WhatsApp com biometria facial, mas tal referência, embora demonstre a utilização de meio eletrônico, não contém hash, certificado incorporado ou mecanismo de verificação interna capaz de comprovar, de forma autônoma, a integridade criptográfica do documento.O dossiê, ainda que apresente identificadores únicos, também não dispõe de hash ou controles que permitam detectar eventual alteração posterior. Ambos os documentos são internamente coerentes, mas a ausência de mecanismos internos verificáveis de integridade impede confirmar se permaneceram inalterados desde a sua criação.No aspecto da completude, o dossiê de trilha de auditoria apresenta informações relevantes sobre a etapa de captura da contratação, indicando documentos coletados e dados da biometria, enquanto a CCB contém todo o conteúdo contratual necessário.A cédula de crédito bancária apresentada pela instituição ré atesta a operação de R$ 32.851,78 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), com liberação de R$ 11.417,74 (onze mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) em conta ao autor. O comprovante de transferência de seq. 50.2 indica a liberação de R$ 11.145,97 (onze mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) na conta 87157, agência 3949, de titularidade do autor.Segundo consta da defesa, o autor celebrou empréstimo consignado para refinanciamento de outros contratos que já existiam com o banco, o que justificaria o valor liberado menor que o valor pactuado.Importante ressaltar que, de acordo com o narrado na inicial, o autor recorda ter realizado empréstimo bancário no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) com outra instituição bancária.Portanto, há prova da contratação, bem como da liberação do valor ao autor.A alegada deficiência visual do autor como fator para invalidar a contratação não deve prosperar. Em que pese a documentação acostada pelo autor em seq. 39.4 atestar a cegueira bilateral total do autor após acidente automobilístico ocorrido em 2004, a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil do autor para a prática dos atos da vida civil.Se assim o fosse, o autor não poderia, por si só, outorgar poderes para sua advogada, como efetivamente fez na procuração de seq. 1.2.(...)Superadas as controvérsias, mantendo-se hígida a relação contratual, inexistem danos morais a serem indenizados.” Irresignado, o autor/apelante pede o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reconhecer a nulidade da cédula de crédito bancária emitida e a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, bem como, condenar a instituição financeira/ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais.Trata-se de Ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito nº 039915-56.2024.8.16.0014, ajuizada pelo ora apelante. Alega, na inicial, que não celebrou o empréstimo consignado impugnado, alegando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude e ausência de manifestação de vontade.Assume que aceitou a oferta realizada por uma instituição bancária diferente da Ré/apelada, no valor em torno de R$11.000,00 (onze mil reais).Argumenta que é pessoa idosa, aposentada por invalidez e portadora de deficiência visual, afirmando que não recebeu os valores indicados na cédula de crédito bancário de nº 1502835792 e que o documento apresentado não comprovaria sua anuência válida.Aduz, ainda, que os descontos indevidos vêm sendo realizados há longo período, comprometendo verba alimentar, bem como que houve falha na prestação do serviço, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e restituição dos valores indevidamente cobrados.Citado, o banco réu/apelante apresentou contestação (mov. 15.1/origem), sustentando a regularidade da operação.Afirma que, no momento da assinatura da cédula bancária foram solicitados os documentos pessoais do autor/apelante, bem como realizada validação mediante captura de selfie e biometria facial, procedimento compatível com as operações bancárias digitais atualmente utilizadas pelas instituições financeiras.Além disso, ressalta que foi efetivamente liberado ao autor/apelante o valor por ele próprio reconhecido na petição inicial como recebido, circunstância que reforça a conclusão de que houve concretização da operação bancária.A sentença foi de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 37.1/origem).Pois bem.A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ)[8], incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, o autor/apelado questiona a própria existência da operação de empréstimo consignado nº 1502835792, afirmando que jamais realizou a operação discutida nos autos e sustentando ter sido vítima de fraude.A controvérsia, portanto, não se limita à discussão acerca da validade formal das cédulas de crédito bancário apresentadas pelo banco réu/apelado, mas envolve a própria autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor e a regularidade dos mecanismos de segurança utilizados para viabilizar a contratação eletrônica.Ou seja, a existência da operação entre o autor/apelante e o banco réu/apelado.Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem. No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2706893 AM 2024/0279213-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 18/11/2024, DJe 22/11/2024). Cediço, ainda, que, com a evolução dos meios de contratação, admite-se a constituição da Cédula de Crédito Bancário por meio eletrônico, hipótese em que a higidez do título está condicionada à observância de mecanismos aptos a assegurar sua autenticidade, integridade e não repúdio.Nesse contexto, a Lei Federal nº 14.063/2020, posteriormente complementada pela Lei Federal nº 14.620/2023, reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas em suas diferentes modalidades, inclusive a assinatura eletrônica avançada, desde que vinculada de maneira inequívoca ao signatário e capaz de identificar eventuais alterações posteriores no documento.[9]Assim, a exigência de assinatura do emitente, prevista no artigo 29, inciso VI, da Lei Federal nº 10.931/2004[10], resta atendida quando demonstrado que o instrumento eletrônico foi firmado mediante tecnologia idônea, que garanta a autoria e a integridade do conteúdo.A assinatura eletrônica, regularmente constituída, goza de presunção relativa de veracidade, na medida em que, considera-se, em regra, que os meios de autenticação empregados são aptos a identificar o signatário e a assegurar a integridade do documento. Trata-se, contudo, de presunção juris tantum, que pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem fragilidade no método de validação, inconsistências nos dados de autenticação ou indícios de fraude, hipótese em que se impõe a aferição mais rigorosa da efetiva manifestação de vontade do suposto contratante, ora embargante/apelante.Nesse sentido, a demonstração de inconsistências no procedimento da operação é apta a infirmar a higidez do título.Logo, conclui-se que a inexistência da Cédula de Crédito Bancário pode ser reconhecida quando ausente elemento essencial à sua formação, notadamente a manifestação de vontade válida do emitente. Esclarecidas tais premissas iniciais, da análise do cenário em questão, não comporta acolhida a insurgência do autor/apelante, por razões diversas.Em primeiro lugar, o ponto central da insurgência recursal reside na alegação de ausência de comprovação do recebimento do valor integral de R$ 32.656,71 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), indicado na cédula de crédito bancário objeto da controvérsia, e na inicial desta ação.Todavia, observa-se que o comprovante de TED juntado no mov. 50.2/origem demonstra a efetiva disponibilização do valor de R$ 11.417,74 (onze mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) em favor do autor/apelante, montante este que coincide precisamente com o valor liberado previsto na própria cédula de crédito bancário apontada na petição inicial como desconhecida, e colecionada no mov. 1.6/origem, pelo próprio autor/apelante.Da mesma forma, o número da cédula de crédito identificado no comprovante de TED coincide com o número da cédula apontado na petição inicial como correspondente ao empréstimo consignado cujas parcelas são debitadas diretamente do benefício previdenciário do autor/apelante. Com efeito, embora o valor bruto da operação celebrada corresponda a R$ 32.656,71 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), da própria cédula de crédito impugnada vê-se que a operação consistiu em refinanciamento de saldo devedor existente, razão pela qual apenas o valor líquido remanescente foi efetivamente disponibilizado ao consumidor.Veja-se: Observa-se, ademais, que a instituição financeira/apelada, em sede de contestação (mov.15.1/origem), esclareceu expressamente que a operação, ora discutida na presente ação, correspondia a refinanciamento de empréstimos anteriormente mantidos entre as partes, circunstância apta a justificar a diferença entre o valor bruto da cédula e o montante líquido efetivamente disponibilizado ao autor/apelante, o que restou evidente na cédula em questão.Com efeito, conforme se extrai da própria cédula de crédito bancário juntada aos autos, parte substancial do valor total da operação foi destinada à quitação/recomposição de saldo devedor preexistente vinculado a operações anteriores, permanecendo disponível ao autor/apelante apenas o valor líquido remanescente de R$ 11.417,74 (onze mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), efetivamente transferido à sua conta bancária.Contudo, em impugnação à contestação, o autor/apelante deixou de rebater especificamente tal alegação, não infirmando a dinâmica de refinanciamento narrada pela instituição financeira, tampouco produzindo elementos concretos aptos a afastá-la. Ao contrário, afirma na impugnação (mov. 19.1/origem) que “houve uma renegociação na qual foi disponibilizada ao Autor o importe de R$11.417,74.” reconhecendo, ainda que implicitamente, a existência de relação antecedente e a ocorrência de refinanciamento da dívida anteriormente consolidada.Com efeito, a controvérsia deduzida nos autos limitou-se à operação de cédula de crédito bancário, com refinanciamento, nº 1502835792, a qual foi indiciada na inicial, não havendo ampliação objetiva da lide para alcançar as operações antecedentes. Assim, ausente impugnação específica quanto a outras operações de crédito originárias, opera-se a estabilização da demanda nos limites traçados pela parte autora/apelante, nos termos dos artigos 141[11] e 492,[12] ambos do Código de Processo Civil, vedando-se análise judicial para além das questões efetivamente submetidas ao contraditório.A ausência de impugnação concreta acerca das cédulas anteriores, que deram origem ao refinanciamento, conduz à presunção de regularidade das respectivas operações, inexistindo controvérsia específica quanto às obrigações anteriormente consolidadas na operação discutida nos autos.Logo, todas as divergências entre as informações constantes do extrato e da cédula de crédito bancário juntada aos autos restaram suficientemente esclarecidas, inexistindo qualquer inconsistência apta a infirmar a regularidade da operação. Ademais, não havendo discussão específica acerca das cédulas anteriores objeto do refinanciamento, reputa-se legítimo o valor líquido de R$ 11.417,74 (onze mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) efetivamente disponibilizado ao autor/apelante na operação impugnada.Em segundo lugar, no que concerne a ausência de anuência do empréstimo consignado, em razão da ausência de assinatura e manifestação de vontade, novamente sem razão o autor/apelante. Isso porque a ré/apelada demonstrou, por meio do “Dossiê de contratação – Refin consignado” (mov. 15.3/origem), que o autor/apelante teve ciência dos termos e condições da cédula de crédito bancário e, mediante biometria facial, apôs vistos digitais nos termos e condições e na cédula de crédito bancário.Ainda, consta do referido documento que, naquele ato, o autor/apelante submeteu foto sua e do seu documento de identidade, frente e verso, tendo sido registrado que a aceitação com o IP:172.23.130. 103, ffff:10.42.87.64, 172.23.165.135, 172.23.131.207A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à validade de contratos ou demais avenças assinados digitalmente mediante biometria facial com geolocalização: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADOS REALIZADOS POR MEIO DIGITAL. VALIDADE.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral e reconheceu a validade de contratação de empréstimo e cartão consignados realizados por meio digital. O Autor pretende a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; se subsistem os requisitos para revogação da gratuidade da justiça; se as contratações de empréstimo e cartão consignados realizadas por meio digital são válidas e regularmente comprovadas; se há responsabilidade civil por falha no dever de informação ou vício de consentimento e se devidas repetição de indébito e indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. As razões recursais enfrentaram os fundamentos da sentença, atendendo adequadamente ao art. 1.010 do CPC. III.2. A gratuidade da justiça foi deferida na origem e não foi impugnada oportunamente por meio do recurso próprio, operando-se a preclusão sobre o tema; aliás, inexistem elementos que demonstrem alteração da capacidade financeira do Autor. III.3. As contratações por meio digital foram comprovadas por documentos com biometria facial, identificação de IP e geolocalização, havendo, ainda, comprovantes de transferência dos valores contratados para a conta do Autor. III.4. A instituição financeira demonstrou o cumprimento do dever de informação e inexiste prova de vício de consentimento ou ilicitude. III.5. A ausência de irregularidade nas contratações, inviabiliza as pretensões de repetição do indébito e indenização por dano moral. Sentença mantida. IV. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).V. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012, 1.013, 85 § 11 e 98 § 3º; CDC, arts. 6 III e 31; CC, art. 113; INSS/PRES n.º 28, arts. 1º e 3º §1º I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 07.06.2018; TJPR, Apelação 0005318-86.2023.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação 0000997-22.2024.8.16.0098, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 04.07.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008138-58.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.04.2026) - Destaquei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia digital; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada, à luz do ônus probatório previsto no CPC e no Tema 1.061 do STJ.III. Razões de decidir3. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já deferida na origem e não revogada.4. Não há cerceamento de defesa quando, na origem, a própria parte pede o julgamento antecipado (venire contra factum proprium) e quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.5. A instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário, selfie do contratante, dossiê digital com registros técnicos da contratação, extratos bancários e comprovantes de transferência dos valores, evidenciando a autoria, integridade e efetiva liberação do crédito.6. A geolocalização da contratação coincide com o endereço do autor, inexistindo impugnação específica apta a infirmar os elementos técnicos apresentados.7. A validade da assinatura eletrônica independe de certificação pela ICP-Brasil, desde que demonstradas autoria e integridade do ato, conforme art. 107 do Código Civil e MP nº 2.200-2/2001.8. Observado o ônus probatório da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, não comprovada a alegada fraude, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.9. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte recorrente pede o julgamento antecipado da lide e o conjunto probatório documental é suficiente para tal julgamento, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis. 2. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova, por meio de biometria facial, geolocalização, registros técnicos e comprovação de crédito em conta, a autoria e a integridade do negócio jurídico, não sendo exigida certificação digital pela ICP-Brasil."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 107; CPC, arts.370, 85, §11, 98, §3º; MP nº 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050825-53.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002722-93.2023.8.16.0126 - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.12.2025; STJ, REsp n. 1.175.616/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1.3.2011; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003862-10.2023.8.16.0209 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000513-84.2022.8.16.0192 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.05.2025; TEMA 1.061 e 1059/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005313-82.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 30.03.2026) - Destaquei. Nessa linha, há de se considerar que o fato constitutivo do direito invocado pelo autor/apelante - consistente no não reconhecimento da relação jurídica - restou suficientemente desconstituído pela ré/apelada, diante da apresentação da cédula de crédito bancário, acompanhada dos elementos necessários à verificação da regularidade da assinatura digital da cédula de crédito.Em terceiro lugar, no que se refere à alegação de divergência entre as cidades indicadas na cédula de crédito, sustenta o autor/apelante que consta na cédula de crédito bancário de mov. 15.2/origem a cidade de Porto Alegre/RS, como praça de pagamento, ao passo que reside em Londrina/PR e jamais teria estado naquela localidade, circunstância que, em sua ótica, evidenciaria a ocorrência de fraude na operação.Todavia, referida alegação não merece prosperar. Isso porque a indicação de “praça de pagamento” não se confunde com o local de celebração da cédula de crédito, tampouco com a geolocalização do domicílio do autor/apelante. Trata-se, em verdade, de referência vinculada à agência, sede ou estabelecimento da instituição financeira responsável pela operacionalização da avença, correspondendo ao local eleito para fins de cumprimento financeiro da obrigação.Assim, a mera indicação da cidade de Porto Alegre/RS como praça de pagamento não constitui elemento apto, por si só, a demonstrar irregularidade na operação ou indício de fraude, sobretudo porque tal informação se relaciona à estrutura operacional da instituição financeira ré/apelada, e não ao local de residência ou presença física do autor/apelante no momento da assinatura.Tal circunstância, inclusive, encontra-se expressamente consignada na própria cédula de crédito bancário em questão, com endereço da instituição: Banco Agibank S. A. (“AGIBANK”) | Rua Mariante, 25 - Porto Alegre - RS CNPJ: 10.664.513/0001-50 | AGÊNCIA: 001:
Ademais, tratando-se de operação realizada por meio eletrônico, via aparelho celular, sequer seria necessário que o autor/apelante estivesse fisicamente na localidade correspondente à praça de pagamento indicada no instrumento contratual, porquanto a formalização da avença ocorreu em ambiente digital.Por último, não assiste razão ao autor/apelante ao sustentar a existência de irregularidade em razão de a data de assinatura da cédula de crédito bancário divergir daquela constante no dossiê de contratação.Isso porque, em negócios realizados por meio eletrônico, é plenamente possível que a formalização da assinatura digital do instrumento de cédula bancária ocorra em momento diverso da geração da trilha de auditoria ou do dossiê sistêmico da operação, sem que tal circunstância implique qualquer invalidade da avença.Com efeito, o dossiê (mov. 15.3/origem) consiste em documento eletrônico destinado à consolidação dos registros técnicos da operação digital, abrangendo informações como autenticações realizadas, endereço de IP, geolocalização aproximada, validações de segurança e fluxo sistêmico da contratação, podendo ser gerado automaticamente pelo sistema da instituição financeira em momento posterior à assinatura da cédula, para fins de verificação posterior.Assim, a mera divergência entre as datas não configura, por si só, indício de fraude ou inconsistência da operação, especialmente quando os demais elementos constantes dos autos demonstram correspondência entre a operação efetivamente realizada e os registros eletrônicos vinculados à contratação digital.Diante de todo o conjunto probatório, verifica-se que os elementos documentais e técnicos apresentados pela instituição financeira/apelada, analisados de forma conjunta e contextualizada, revelam-se suficientes para demonstrar a regularidade da operação eletrônica impugnada, com recebimento do valor em conta do autor/apelante, bem como a efetiva manifestação de vontade do autor/apelante.Veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: Direito civil e bancário. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica com biometria facial. Validade. Suficiência do conjunto probatório. Ausência de vício de consentimento. Descontos legítimos. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora que alegava não ter contratado empréstimo consignado, reputando fraudulentos os descontos realizados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a prova apresentada pelo banco, consistente em contratação eletrônica com biometria facial, é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade; (iii) determinar a legalidade dos descontos realizados; (iv) verificar o cabimento de repetição de indébito; (v) apurar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir3. A contratação eletrônica possui validade jurídica equivalente à dos contratos físicos, conforme o princípio da equivalência funcional, sendo admissível como meio legítimo de formalização de negócios jurídicos. 4. A assinatura eletrônica, inclusive por biometria facial, constitui meio idôneo de comprovação da autoria e manifestação de vontade, ainda que ausente certificação ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001.5. A legislação específica admite expressamente a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, não havendo exigência de forma física ou certificação digital específica.6. O banco comprova a regularidade da contratação mediante dossiê contendo biometria facial, registros de geolocalização, IP, dados do dispositivo e comprovante de depósito do valor na conta da autora.7. As alegações de inconsistência técnica (geolocalização, tempo de contratação e ausência de certificação ICP-Brasil) não são acompanhadas de prova pericial ou elementos capazes de infirmar a robustez do conjunto probatório apresentado.8. A disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora reforça a existência da contratação e afasta a alegação de fraude.9. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, os descontos realizados são legítimos, não havendo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com autenticação por biometria facial e registros digitais, ainda que ausente certificação ICP-Brasil. 2. O conjunto probatório composto por dossiê digital, logs sistêmicos e comprovante de crédito em conta é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 3. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a repetição de indébito e o dano moral. (TJ-PR 00020250520258160158 São Mateus do Sul, Relator: Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 05/05/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) - Destaquei. Nessas condições, é o caso de não acolhimento da pretensão do autor/apelante, com a manutenção integral da sentença. Do ônus de sucumbência Considerando o desprovimento do presente recurso, não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, vez que a parte ré/apelada não restou vencida em qualquer ponto.Salienta-se, por fim, que a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor/apelante permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil[13], em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Dos honorários advocatícios em grau recursal O Superior Tribunal de Justiça[14] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da [15]condenação. – Destaquei. No caso dos autos, a sentença recorrida arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em “10% sobre o valor atualizado da causa”.Ante o conhecimento e desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante ao procurador da ré/apelada para 12% do valor atualizado da causa em atenção aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[16].Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da causa deverá ser atualizado, sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir da data do ajuizamento da inicial até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, o valor apurado dos honorários advocatícios deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16)[17], conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[18] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[19], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024.Destaca-se, por fim, que deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça da qual o autor/apelante é beneficiário, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil[20]. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[21] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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