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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039915-56.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VALIDADE DA OPERAÇÃO DEMONSTRADA POR DOSSIÊ DE AUDITORIA, BIOMETRIA FACIAL, REGISTROS DE IP E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR/APELANTE. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO PARA QUITAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE OPERAÇÕES ANTERIORES. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO REMANESCENTE AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS CÉDULAS ANTERIORES REFINANCIADAS. PRAÇA DE PAGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM GEOLOCALIZAÇÃO DO AUTOR/APELANTE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor nos autos de Ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da operação e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se restou comprovada a regularidade da cédula eletrônica de empréstimo consignado, especialmente quanto à manifestação válida de vontade do autor/apelante; (ii) saber se a diferença entre o valor bruto da cédula de crédito bancário e o montante efetivamente creditado caracteriza irregularidade da operação; e (iii) verificar a existência de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço aptos a ensejar a repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira comprovou a regularidade da cédula de crédito bancário por meio de documentos idôneos, incluindo comprovante de formalização digital, biometria facial, juntada de dossiê completo e prova do efetivo crédito dos valores em conta de titularidade do autor/apelante.4. A assinatura eletrônica goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, somente afastável mediante prova concreta de fraude ou inconsistências relevantes no procedimento de cédula bancária5. A operação discutida consistiu em refinanciamento de cédulas anteriores, circunstância que justificou a utilização de parte do crédito para quitação e recomposição de saldo devedor preexistente, sendo disponibilizado ao autor/apelante apenas o valor líquido remanescente previsto na própria cédula de crédito bancário em discussão, efetivamente creditado em sua conta bancária.6. A ausência de impugnação específica quanto as cédulas de crédito anteriores, e refinanciadas, limita a controvérsia à cédula indicada na inicial, operando-se a estabilização da demanda.7. A indicação de Porto Alegre/RS como “praça de pagamento” não se confunde com o local de celebração da cédula ou com a geolocalização do autor/apelante, tratando-se de referência vinculada à estrutura operacional da instituição financeira/apelada.8. Inexistente vício de consentimento ou irregularidade na operação, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais.9. Ausente prova de vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. É válida efetivação de emissão eletrônica de cédula de crédito bancário realizada mediante assinatura eletrônica simples com biometria facial e geolocalização, desde que comprovadas a autoria, a integridade do ato e a efetiva liberação do crédito. ” “ 2. Tratando-se de operação de refinanciamento de cédulas de crédito bancário anteriores, revela-se legítima a disponibilização ao consumidor apenas do valor líquido remanescente da operação, quando parte do crédito é destinada à quitação/recomposição de saldo devedor preexistente.” “3. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos realizados, sendo indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 98, §§ 2º e 3º, 141, 373, inc. II, 492 e 1.009; CC, Arts. 107, 389 e 406; CDC, Art. 14; Lei Federal nº 10.931/2004, Art. 29; Lei Federal nº 14.063/2020; Lei Federal nº 14.620/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp 2706893/AM – Terceira Turma – Rel. Min. Humberto Martins – j. 18.11.2024; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0008138-58.2024.8.16.0174 – Rel. Des. João Antônio de Marchi – j. 13.04.2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0005313-82.2024.8.16.0129 – Rel. Juiz Subst. Jéderon Suzin – j. 30.03.2026.