Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Embargos de declaração crime. Alegação de contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo sua condenação nas sanções do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71 do Código Penal, com pena de 14 anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado. O embargante sustenta que a decisão foi contraditória, alegando que a reabertura da instrução processual não sanou a nulidade apontada na apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo sua condenação e a pena imposta.III. Razões de decidir3. Não há contradição no acórdão embargado, pois a matéria foi devidamente analisada e os fundamentos de inexistência de nulidade foram consignados.4. A defesa técnica do réu foi considerada suficiente, e a alegação de deficiência não configura nulidade, uma vez que não houve demonstração de prejuízo.5. O pedido de oitiva de novas testemunhas foi indeferido com base na preclusão, pois já havia sido analisado anteriormente e não se mostrou imprescindível.6. A reabertura da instrução processual para o interrogatório do réu sanou eventuais vícios, garantindo o devido processo legal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício que justifique a oposição do recurso, sendo necessário demonstrar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LV, e 227; CP, arts. 217-A e 226, II; CPP, arts. 563 e 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC n. 223.101/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0041125-79.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 26.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0040926-76.2022.8.16.0019, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 15.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002581-84.2017.8.16.0126, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 20.07.2024; STJ, AgRg no RHC n. 16.047-MG, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, AgRg no REsp n. 1.954.368/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 01.07.2025; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000574-73.2026.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.05.2026)
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