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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento de n.º 0041333-03.2026.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Andirá, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE ANDIRÁ e Agravado ESPÓLIO DE JOÃO VASCOVE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Andirá contra decisão de mov. 136.1, proferida nos autos de execução fiscal movida em face do Espólio de João Vascove, pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Andirá, que determinou o arquivamento do feito, sob fundamento de tratar-se de execução fiscal de baixo valor, com aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário cujo valor supera o piso mínimo previsto em lei municipal, a qual, à época do ajuizamento, fixava como pequeno valor a quantia de R$ 330,00, conforme Lei Municipal n.º 2.468/2013, posteriormente alterada pela Lei Municipal n.º 3.790/2024, passando o patamar para 50 ORTN’s; b) o Juízo de origem determinou o arquivamento do feito com base em sentença anteriormente proferida, a qual, todavia, já havia sido cassada por esta Corte em sede de apelação, inexistindo, portanto, título judicial válido apto a produzir efeitos; c) não houve sentença extinguindo o processo, mas apenas decisão interlocutória de arquivamento, em afronta ao disposto nos arts. 4º, 281 e 925 do Código de Processo Civil, especialmente porque a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença; d) houve aplicação indevida da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema n.º 1.184 do STF, pois o próprio Supremo Tribunal Federal assentou que deve ser respeitada a competência constitucional do ente federado para fixar o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais; e) a decisão agravada contraria, ainda, o Enunciado n.º 4 deste Tribunal de Justiça (Ofício-Circular n.º 58/2024 – DCJ-DMAP), segundo o qual apenas na ausência de lei local é que se admite a utilização do parâmetro previsto no art. 34 da Lei n.º 6.830/1980. Requer, liminarmente, a concessão de tutela para determinar o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízo ao crédito público e a incidência de prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para que seja anulada a decisão de arquivamento e determinado o regular prosseguimento do feito executivo. 2. Concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1)3. Sem intimação para contrarrazões, por se tratar de parte que não compareceu ao processo em primeiro grau. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Merece conhecimento o recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto. Observo que caso estivéssemos diante de sentença o recurso não seria conhecido, por se tratar de demanda com valor inferior a 50 ORTN, conforme art. 34 da Lei nº 6.380/80. Porém a decisão proferida foi de arquivamento, fazendo menção a sentença anterior, inexistente nos autos, razão pela qual merece ser conhecido o recurso. Isto posto, trata-se de recurso contra a decisão de mov. 136.1 que determinou o arquivamento do feito indicando motivação na anterior sentença de extinção da execução fiscal diante do valor da demanda. cito:
“Logo, uma vez que se trata de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se encontra a mais de um ano sem a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada e que restou paralisado pelo prazo de 90 (noventa) dias para que a Fazenda Pública realizasse diligências a fim de cumprir o disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ sem respostas, há de se manter a extinção determinada da sentença de ev. 167.1. Outro não é o entendimento do TJPR acerca do tema: "APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE Nº. 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº. 547 DO CNJ.1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.2. MUNICÍPIO QUE PRETENDE A INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA TESE Nº 1.184 FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, BEM COMO AFIRMA TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.3. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 – EXTINÇÃO DO FEITO DEPOIS DE TER SIDO OPORTUNIZADA A DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, § 1º, 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR PRAZO SUPERIOR AO DE UM ANO – CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 – INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL – 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SCEXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. (TEMA 1184) QUE, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CPC, APRESENTA EFICÁCIA VINCULANTE, COM OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.5. SENTENÇA MANTIDA. ".RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004992- 93.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.12.2024. 3. Ante todo o exposto, determino o arquivamento do feito” Pois bem, estamos diante de evidente nulidade de fundamentação na decisão objeto do recurso de agravo de instrumento, pois a decisão de arquivamento menciona manter os termos da sentença de extinção da ação de mov. 167.1, porém a decisão impugnada é a de mov. 136.1, o que revela o erro do juízo singular. Não há, portanto, sentença de extinção da demanda nos autos de origem. Sobre a análise de fundamentação congruente, a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, impõe que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".De igual modo, o art. 11 do Código de Processo Civil reitera que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Complementando o mandamento constitucional, o art. 489, § 1º, do CPC estabelece hipóteses taxativas em que a decisão judicial não se considera fundamentada. No caso em exame, a decisão agravada incide em ao menos duas dessas hipóteses: Inciso III — "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão": ao simplesmente remeter à "manutenção" de sentença anterior, sem analisar as particularidades do caso concreto, a decisão empregou fundamentação genérica e intercambiável; e Inciso IV — ao "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ALEGADA INÉRCIA DO AUTOR (ART. 485, VI, CPC). EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA REQUERENDO PRAZO SUPLEMENTAR PARA AVALIAR CONVERSÃO DO RITO (MOV. 243). MANIFESTAÇÃO NÃO ANALISADA. DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC (DECISÃO-SURPRESA) E AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM SANAR A OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO OU DESINTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, sob o fundamento de inércia do autor e ausência de interesse processual, após o juízo determinar que a parte se manifestasse sobre a conversão da ação em execução, sendo que o autor requereu prazo suplementar para deliberar sobre a questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação de busca e apreensão por alegada inércia da parte autora foi correta, considerando a manifestação tempestiva do autor e a necessidade de respeito ao contraditório e à fundamentação adequada.III. Razões de decidir3. A sentença foi proferida com base em premissa fática equivocada, considerando a inércia da parte autora, quando na verdade houve manifestação tempestiva.4. O juízo de origem não analisou a petição do mov. 243, violando o contraditório e a necessidade de fundamentação adequada.5. A extinção do feito sem a devida intimação da parte autora configura decisão-surpresa, ferindo os princípios do contraditório e da cooperação processual.6. Os embargos de declaração não sanaram o vício, pois não houve análise do ponto central da questão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na inércia da parte autora, exige a realização de intimação prévia para que esta tenha a oportunidade de se manifestar, sob pena de configurar decisão surpresa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 489, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045320-44.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 20.02.2026) Assim, a decisão de arquivamento se pauta em premissa inexistente, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da fundamentação e cassada a decisão objeto do recurso, com o prosseguimento do processo originário.Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão recorrida.
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