SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041336-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO OU REVERSÃO AO CARGO PÚBLICO EFETIVO, COM PERCEBIMENTO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. ARTIGO 300, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 1.º, §3.º, DA LEI N.º 8.437/92. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar postulada na exordial, para determinar a imediata reintegração da parte autora ao cargo efetivo que era por ela ocupado, com o retorno às atividades funcionais e recebimento de proventos integrais, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível determinar, em tutela de urgência, imediata reintegração da parte autora ao cargo efetivo que era por ela ocupado, com o retorno às atividades funcionais e recebimento de proventos integrais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme exegese do artigo 300, §3.º, do Código de Processo Civil, é vedada a concessão de tutela de urgência, quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos. Igualmente, o artigo 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/92 impede a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.4. No caso, a autora, ao defender a ilegalidade do procedimento administrativo que culminou em sua aposentadoria por invalidez, busca a concessão de tutela de urgência, para ser reintegrada a cargo público estadual (ainda que por meio de reversão) – com o consequente recebimento de sua remuneração integral.5. A medida liminar postulada pode vir a ser irreversível, diante da irrepetibilidade de valores de natureza salarial, razão pela qual aplica-se a vedação legal acima mencionada.6. Não se desconhece que a teor da Súmula 729/STF, é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública em matéria previdenciária.7. Contudo, como reforçado pela 1.ª Vice-Presidência desta Corte na decisão que ratificou a distribuição a esta c. 5.ª Câmara Cível, este caso em específico demanda não apenas a análise de matéria previdenciária. Também alcança a própria higidez de atos administrativos, devolve discussão atinente à reintegração ou reversão a cargo público e recebimento integral de vencimentos do cargo público efetivo (e não apenas de proventos de aposentadoria).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "É vedada a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1501445 AgR-segundo, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2025, publicado em 11.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 432.511/RN, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.12.2013, DJe 03.02.2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0107028-35.2025.8.16.0000, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, julgado em 23.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006239-33.2022.8.16.0000, Rel. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, julgado em 19.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042176-41.2021.8.16.0000, Rel. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, julgado em 04.04.2022.