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Processo:
0041336-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Hamilton Rafael Marins Schwartz Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO OU REVERSÃO AO CARGO PÚBLICO EFETIVO, COM PERCEBIMENTO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. ARTIGO 300, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 1.º, §3.º, DA LEI N.º 8.437/92. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar postulada na exordial, para determinar a imediata reintegração da parte autora ao cargo efetivo que era por ela ocupado, com o retorno às atividades funcionais e recebimento de proventos integrais, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível determinar, em tutela de urgência, imediata reintegração da parte autora ao cargo efetivo que era por ela ocupado, com o retorno às atividades funcionais e recebimento de proventos integrais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme exegese do artigo 300, §3.º, do Código de Processo Civil, é vedada a concessão de tutela de urgência, quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos. Igualmente, o artigo 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/92 impede a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.4. No caso, a autora, ao defender a ilegalidade do procedimento administrativo que culminou em sua aposentadoria por invalidez, busca a concessão de tutela de urgência, para ser reintegrada a cargo público estadual (ainda que por meio de reversão) – com o consequente recebimento de sua remuneração integral.5.
A medida liminar postulada pode vir a ser irreversível, diante da irrepetibilidade de valores de natureza salarial, razão pela qual aplica-se a vedação legal acima mencionada.6.
Não se desconhece que a teor da Súmula 729/STF, é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública em matéria previdenciária.7. Contudo, como reforçado pela 1.ª Vice-Presidência desta Corte na decisão que ratificou a distribuição a esta c. 5.ª Câmara Cível, este caso em específico demanda não apenas a análise de matéria previdenciária. Também alcança a própria higidez de atos administrativos, devolve discussão atinente à reintegração ou reversão a cargo público e recebimento integral de vencimentos do cargo público efetivo (e não apenas de proventos de aposentadoria).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "É vedada a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1501445 AgR-segundo, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2025, publicado em 11.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 432.511/RN, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.12.2013, DJe 03.02.2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0107028-35.2025.8.16.0000, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, julgado em 23.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006239-33.2022.8.16.0000, Rel. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, julgado em 19.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042176-41.2021.8.16.0000, Rel. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, julgado em 04.04.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041336-55.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSA MARIA DE JESUS contra a decisão interlocutória de mov. 46.1, proferida nos autos da ação de inventário nº 0006526-95.2025.8.16.0030, que acolheu a impugnação apresentada pela herdeira S. M. L. G., determinando a partilha dos bens do espólio de SEBASTIÃO LOBATO na proporção de 50% para a agravante, a título de meação, e 50% para a agravada, a título de herança. Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustenta que manteve união estável com o de cujus (SEBASTIÃO LOBATO) por décadas, sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirma ser incontroverso que todos os bens arrolados foram adquiridos na constância da união, inexistindo bens particulares. Argumenta o equívoco da decisão de origem ao afastar seu direito sucessório, sob a tese de possuir dupla qualidade jurídica (meeira e herdeira). Postula, assim, a garantia de 75% do acervo (50% de meação acrescido s da metade dos 50% correspondentes à herança). Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, conforme a decisão de mov. 17.1. A agravada, em contrarrazões (mov. 22.1), pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou a aplicação do art. 1.829, inciso I, do Código Civil e a incidência do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou, por conseguinte, inexistir concorrência do companheiro sobrevivente com os descendentes na ausência de bens particulares. Por fim, vieram conclusos para apreciação.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A análise foca estritamente na legalidade da decisão que fixou a proporção da partilha. A controvérsia consiste em definir se a companheira, em união estável regida pela comunhão parcial de bens, possui direito de concorrência sucessória com a descendente exclusiva do falecido sobre o patrimônio adquirido na constância da união, ausentes bens particulares. A decisão de primeiro grau não comporta reforma, pois encontra-se em estrita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.694/MG (Tema 809), reconheceu a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, antes prevista no art. 1.790 do Código Civil. Determinou, por conseguinte, a incidência do art. 1.829 do mesmo diploma legal tanto para o casamento quanto para a união estável. Nesse sentido: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 878694, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)
O art. 1.829, inciso I, do Código Civil, estabelece que o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente concorre com os descendentes, exceto se o regime for o da comunhão universal, da separação obrigatória, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. No caso concreto, é fato incontroverso entre as partes que a totalidade do acervo patrimonial arrolado no inventário (imóveis e veículos) foi adquirida a título oneroso durante a convivência entre ROSA MARIA DE JESUS e SEBASTIÃO LOBATO Logo, não há bens particulares a serem partilhados. Nesse cenário, a atuação do companheiro supérstite exclusivamente como meeiro em relação aos bens comuns. A meação constitui direito próprio, decorrente do regime de bens, assegurando à agravante 50% de todo o patrimônio. A fração remanescente (50%), formadora da herança deixada pelo falecido, deve ser deferida integralmente à sua descendente exclusiva, S. M. L. G. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO DA CONVIVENTE SUPÉRSTITE. TEMA 809 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação e reconheceu o direito da convivente supérstite de concorrer à herança do companheiro falecido, apesar da alegação de renúncia à herança contida em escritura pública de declaração de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a convivente supérstite tem direito a concorrer à herança do companheiro falecido, considerando a cláusula de incomunicabilidade de bens prevista na escritura pública de união estável.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A convivente supérstite tem direito a concorrer à herança, conforme o art. 1.829 do Código Civil, que se aplica igualmente a cônjuges e companheiros, conforme o Tema 809 do STF. 4. Não há renúncia ao quinhão hereditário, pois a renúncia pressupõe a condição de herdeiro e a abertura de inventário, o que não ocorreu antes do falecimento do companheiro. 5. A cláusula de incomunicabilidade dos bens na escritura pública não implica renúncia ao direito sucessório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser assegurado o mesmo direito sucessório a ambos, conforme o art. 1.829 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, 5º, e 227; CC/2002, arts. 1.829 e 1.790. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 646.721, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.10.2020; STF, RE 878.694, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.10.2020; Súmula nº 809/STF. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0079572-13.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 19.11.2025). Admitir a tese da agravante de que faria jus à meação e, simultaneamente, à concorrência sobre a metade pertencente ao falecido configuraria dupla vantagem patrimonial, subvertendo a lógica do sistema sucessório que visa proteger o cônjuge/companheiro apenas quando este não possui direito à meação. A proteção da entidade familiar e o esforço comum já se encontram devidamente materializados e resguardados pela garantia da meação. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Cumpre observar que a ausência de declarações de imposto de renda ou de extratos bancários históricos não impede o julgamento do mérito do recurso, pois a inexistência de bens particulares é fato incontroverso entre as partes. A decisão agravada aplicou, portanto, corretamente o direito à espécie. Mantém-se a partilha na proporção de 50% para a companheira supérstite (meação) e 50% para a filha herdeira.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
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