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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1-RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina contra o acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0115520-16.2025.8.16.0000, oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. Sustenta o embargante, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a existência de omissões relevantes e de contradição no julgado, afirmando, em síntese, que o acórdão teria deixado de enfrentar questão essencial relativa à cronologia entre a vigência do §4º do art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, introduzido pela Lei nº 14.620/2023, e a prolação da sentença de origem, a qual já teria sido proferida sob a égide da referida norma. Alega, ainda, que não houve apreciação acerca da ausência de fundamentação da sentença quanto ao afastamento do referido dispositivo legal, bem como quanto à natureza da cláusula condicionante nela contida, sustentando que esta não estaria acobertada pela coisa julgada material, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 da repercussão geral.Aponta, também, a existência de contradição interna no acórdão, ao reconhecer a natureza procedimental da norma em questão, admitindo sua aplicação imediata aos processos em curso, mas concluir, sem fundamentação suficiente, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. Sustenta, por fim, a omissão quanto à análise da compatibilidade do referido dispositivo com a garantia constitucional de indenização prévia prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o suprimento das omissões e o saneamento da contradição apontadas, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados, bem como a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a fim de que seja reformado o acórdão embargado para dar provimento ao agravo de instrumento, determinando-se o registro definitivo da desapropriação nos termos do art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Foram apresentadas contrarrazõesÉ o relatório.
2-VOTO e FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou corrigir erro material.Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão colegiado.No caso, o Município de Londrina sustenta a existência de omissões e contradição interna no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação do art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à cronologia de vigência da norma, à natureza da cláusula sentencial que condicionou a transferência dominial ao pagamento integral da indenização, à incidência do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal e à compatibilidade do regime jurídico adotado com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Todavia, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi enfrentada de forma suficiente e coerente, tendo esta Câmara assentado que, embora o art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 possua natureza procedimental e, em regra, seja aplicável aos processos em curso, sua incidência não autoriza, no caso concreto, o afastamento de comando sentencial específico que condicionou a transferência definitiva do domínio ao pagamento integral da indenização. O fundamento determinante do julgado, portanto, não foi a pura e simples inaplicabilidade abstrata da norma processual invocada pelo Município, mas a impossibilidade de se desconstituir, por via reflexa e inadequada, pronunciamento judicial anterior que disciplinou expressamente a forma pela qual se aperfeiçoaria a transferência dominial.Com efeito, o acórdão embargado consignou que a decisão agravada apenas deu cumprimento à sentença proferida na origem, na qual se estabeleceu que, “satisfeito integralmente o preço”, a sentença, acompanhada dos documentos pertinentes, serviria como título hábil para a transferência do domínio ao expropriante, mediante expedição de carta de adjudicação. Assim, não há omissão quanto à cronologia da Lei nº 14.620/2023 ou quanto à vigência do art. 34-A, §4º, ao tempo da sentença. Ainda que se admita que o dispositivo já estivesse em vigor quando proferido o decisum originário, tal circunstância não altera a razão de decidir adotada no acórdão embargado, qual seja, a existência de comando sentencial válido, eficaz e não desconstituído pela via processual própria, que condicionou a transferência do domínio ao pagamento integral da indenização.A matéria devolvida no agravo de instrumento não autorizava o rejulgamento da sentença, nem a revisão indireta de cláusula nela expressamente contida. O que se examinou foi a legalidade da decisão interlocutória que, em fase posterior, recusou o registro definitivo pretendido pelo Município. E, nesse ponto, concluiu-se que o Juízo de origem limitou-se a observar o título judicial existente.Também não há omissão quanto à alegada ausência de fundamentação da sentença originária acerca do afastamento do art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Tal insurgência, em verdade, dirige-se contra a própria sentença, e não contra a decisão agravada ou contra o acórdão ora embargado. Eventual vício de fundamentação do pronunciamento sentencial deveria ter sido arguido pela via recursal cabível, no momento oportuno, não sendo possível reabrir tal discussão em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão de cumprimento do julgado.Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à natureza da cláusula que condicionou a transferência dominial ao pagamento integral. O acórdão foi expresso ao reconhecer que a pretensão recursal do Município importaria, na prática, afastar condicionante estabelecida na sentença, substituindo-a por regime diverso de aquisição dominial, providência inviável por meio de agravo de instrumento manejado contra decisão posterior.A invocação do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal não conduz a conclusão diversa. O acórdão embargado não deixou de apreciar questão essencial; apenas adotou fundamento incompatível com a tese defendida pelo embargante. A circunstância de a parte reputar aplicável determinado precedente não obriga o órgão julgador a acolher a interpretação pretendida, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.Ademais, a tese firmada no Tema 1.170, tal como invocada pelo embargante, não afasta o ponto central do acórdão: a impossibilidade de, em recurso contra decisão interlocutória que apenas cumpre comando sentencial, promover-se a modificação da forma de transferência da propriedade já estabelecida no título judicial. A discussão acerca da maior ou menor extensão da coisa julgada material não transforma os embargos declaratórios em instrumento de revisão do mérito recursal.Também não se verifica a contradição interna apontada. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, entre premissas e conclusão, e não a divergência entre a fundamentação adotada e a interpretação jurídica pretendida pela parte.No caso, o acórdão foi logicamente coerente ao reconhecer, de um lado, que o art. 34-A, §4º, possui natureza procedimental e aplicação imediata em regra, e, de outro, que essa aplicação não se dá de modo absoluto, a ponto de afastar comando sentencial específico, vigente no processo e não desconstituído pela via própria. Não há incompatibilidade lógica entre tais premissas. Há, sim, delimitação da incidência da norma processual à luz da situação processual concretamente verificada.A aplicação imediata da lei processual, prevista no art. 14 do CPC, deve respeitar os atos processuais já praticados, as situações jurídicas consolidadas e a eficácia dos pronunciamentos judiciais regularmente proferidos. Não se confunde, portanto, com autorização para neutralizar, incidentalmente, disposição sentencial específica por meio de requerimento formulado em momento posterior.Quanto à alegação de omissão relativa à compatibilidade do art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, igualmente não prospera a insurgência. O acórdão embargado enfrentou a questão sob o ângulo necessário ao julgamento do recurso, consignando que a exigência de pagamento integral da indenização como requisito para a transferência definitiva do domínio harmoniza-se com a lógica constitucional da desapropriação, fundada na indenização justa e prévia. Não competia ao órgão julgador realizar exame abstrato de constitucionalidade do art. 34-A, §4º, tampouco declarar sua invalidade. O acórdão não afastou a norma por inconstitucionalidade, mas apenas concluiu que, diante da existência de sentença específica disciplinando a transferência dominial, não seria possível aplicá-la para desconstituir indiretamente comando judicial anterior. Por essa razão, também não há falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10.A reserva de plenário incide quando órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de lei ou afasta sua incidência com fundamento em incompatibilidade constitucional. Não é esse o caso. O acórdão embargado decidiu a controvérsia por fundamento processual, relacionado à inadequação da via eleita e à necessidade de observância do comando sentencial vigente, sem negar validade constitucional ao art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.No tocante ao prequestionamento, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. De todo modo, o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando já tenha apresentado fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia.O que se observa, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento, buscando atribuir aos embargos de declaração indevido caráter infringente. Todavia, a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de efetivo vício do julgado conduza, necessariamente, à alteração do resultado. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para modificação do acórdão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.É como voto.
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