SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041367-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DEFINITIVO DO DOMÍNIO. ART. 34-A, §4º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, sendo desnecessário o enfrentamento exauriente de todos os argumentos deduzidos. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quando o acórdão reconhece sua natureza procedimental e aplicação imediata em regra, mas afasta sua incidência no caso concreto em razão da existência de comando sentencial específico que condicionou a transferência dominial ao pagamento integral da indenização. A superveniência de norma processual não autoriza a desconstituição indireta de decisão judicial transitada ou estabilizada, especialmente por meio de recurso interposto contra decisão interlocutória que apenas dá cumprimento ao título judicial. Inexistência de contradição interna quando as premissas adotadas pelo acórdão são logicamente compatíveis com a conclusão alcançada, sendo inadequada a utilização dos embargos para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A invocação de precedentes ou teses jurídicas não obriga o órgão julgador a adotá-los, desde que haja fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não configurando omissão o não acolhimento da tese defendida pela parte. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.