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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo ilustre Advogado, Dr. Andriel Aparecido Moreira Resnizeke em favor de ALEXANDRO OLIVEIRA DE LIMA JUNIOR e MAILSON COITO CAFACCIO, 23 e 24 anos de idade, presos preventivamente desde 25.03.2026, e denunciados pela prática de crimes de tentativas de homicídios qualificados, em coautoria, de que foram vítimas Marcelo Franco da Silva e Igor Gabriel Gonçalves dos Santos, mediante agressão física (socos e chutes) e golpes de arma branca e outro instrumento perfurocortante, ocorridos na noite de 12.03.2026, em via pública da Mamborê/Pr (AP n.º 0000493-18.2026.8.16.0107 - mov. 48.1).Alega o advogado impetrante a caracterização de constrangimento ilegal por ato emanado da autoridade apontada como coatora que decretou a prisão preventiva dos pacientes (Cautelar 0000522-68.2026.8.16.0107 - mov. 36.1), insubsistentes os pressupostos legais. Aduz, em síntese, que dias antes do decreto prisional, o juiz das garantias havia concedido liberdade provisória ao paciente MAILSON, em razão da prática do mesmo fato (AP, mov. 18.1). Ambos os pacientes foram colaborativos com o deslinde processual, tendo ALEXANDRO, inclusive, entregado a arma de fogo supostamente utilizada nos disparos na via pública. Não se apurou com certeza qual dos réus efetuou os disparos e tampouco a propriedade da referida arma. MAILSON se encontra com os dois braços quebrados e com lesão na coluna (cf. documentos médicos em anexo), sem condições de permanecer no cárcere para as consultas e cirurgia aguardada. Já ALEXANDRO é primário, portador de bons antecedentes, possui ocupação lícita como trabalhador agrícola (carteira assinada), e família constituída (esposa jovem e filha recém-nascida que dependem de seu sustento). A vítima fugiu do hospital sem alta médica por contar com mandado prisional em aberto, não havendo risco concreto a sua vida ou integridade. Alude ao princípio da presunção de inocência e pede liminar mediante a imposição de medidas cautelares substitutivas, inclusive monitoração eletrônica.Sem liminar (mov. 29.1), veio aos autos parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Elza Kimie Sangalli, opinando pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (mov. 37.1).É a síntese do essencial.
Os pacientes ALEXANDRO OLIVEIRA DE LIMA JUNIOR e MAILSON COITO CAFACCIO, 23 e 24 anos de idade, encontram-se presos preventivamente desde 25.03.2026, e foram denunciados pela prática de crimes de tentativas de homicídios qualificados, em coautoria, de que foram vítimas Marcelo Franco da Silva e Igor Gabriel Gonçalves dos Santos, mediante agressão física (socos e chutes) e golpes de arma branca e outro instrumento perfurocortante, ocorridos na noite de 12.03.2026, em via pública da Mamborê/Pr (AP n.º 0000493-18.2026.8.16.0107 - mov. 48.1).Consta da denúncia, recebida em 06.04.2026 (mov. 52), que no dia 12 de março de 2026, por volta das 22h30min, em via pública, nas proximidades da Praça do Distrito de Guarani, Município e Comarca de Mamborê/PR, os denunciados LUCAS MARQUES CAFACCIO, GABRIEL PONTES SILVA GAUTO, SIDINEI CAFACCIO, MAILSON COITO CAFACCIO, ÁLIFE DANIEL DE MATTOS DOS SANTOS e ALEXANDRO OLIVEIRA DE LIMA JÚNIOR, todos agindo com vontade e consciência, em unidade de desígnios e esforços, com inequívoca intenção de matar, deram início aos atos de execução com o fim de matar as vítimas MARCELO FRANCO DA SILVA e IGOR GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS.MARCELO foi agredido com diversos socos, chutes, golpes de faca e outro instrumento perfurocortante não apreendido, atingindoa na região da cabeça, ombros, braços, peito, boca, costas e cintura, cujo delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, em especial pela ausência de golpes que lhe foram fatais e imediato socorro prestado por terceiros.“(...) Apurou-se que o denunciado LUCAS MARQUES CAFACCIO abordou a vítima MARCELO FRANCO DA SILVA, oportunidade em que passou a nela desferir diversos golpes com o emprego de uma faca. Ato contínuo, os denunciados GABRIEL PONTES SILVA GAUTO, SIDINEI CAFACCIO, MAILSON COITO CAFACCIO, ÁLIFE DANIEL DE MATTOS DOS SANTOS e ALEXANDRO OLIVEIRA DE LIMA JÚNIOR aderiram à vontade subjetiva do denunciado LUCAS MARQUES CAFACCIO e, em conjugação de esforços e em flagrante superioridade numérica, passaram a imobilizá-la e nela desferir socos, chutes e novos golpes com o emprego de um segundo instrumento perfurocortante (não apreendido), atingindo-a na região da cabeça, ombros, braços, peito, boca, costas e cintura.Durante a execução, o denunciado SIDINEI CAFACCIO imobilizou fisicamente a vítima MARCELO FRANCO DA SILVA, segurando-a para que os denunciados LUCAS MARQUES CAFACCIO e GABRIEL PONTES SILVA GAUTO desferissem diversos golpes de faca e outro instrumento perfurocortante (não apreendidos). Em continuidade, os denunciados MAILSON COITO CAFACCIO, ALEXANDRO OLIVEIRA DE LIMA JÚNIOR e ÁLIFE DANIEL DE MATTOS DOS SANTOS igualmente desferiam chutes e socos contra sua cabeça e tronco, aproveitando-se do fato de estar a vítima caída ao solo.Simultaneamente, o denunciado ALEXANDRO OLIVEIRA DE LIMA JÚNIOR forneceu uma arma de fogo artesanal (não apreendida) ao denunciado MAILSON COITO CAFACCIO, quem efetuou disparos próximos às vítimas.Em razão dos atos de violência empregados, a vítima MARCELO FRANCO DA SILVA sofreu lesões corporais de natureza grave, notadamente diversos ferimentos perfurocortantes, causados por emprego de arma branca, na região da perna direta, braço direito, região torácica anterior, na orelha direita, na região do dorso, na região da fossa ilíaca esquerda, na região glútea direita, além de diversas escoriações no couro cabeludo e hematomas pelo corpo (mov. 46.38, pg. 20), assim como perda de dentes da região frontal da boca, as quais resultaram incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias e perigo de vida.O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que os denunciados se valeram de sua superioridade numérica para derrubá-la e imobilizá-la enquanto atingida por uma pluralidade de instrumentos perfurocortantes e outros atos violentos (socos e chutes).O crime foi praticado com emprego de meio cruel, considerando que, além do emprego de diversos chutes e socos, foram desferidos ao menos 10 (dez) golpes com o emprego de instrumentos perfurocortantes na vítima, atingindo-a em regiões variadas do corpo (inclusive cabeça), evidenciando brutalidade não comum.O crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que as agressões à vítima MARCELO FRANCO DA SILVA se deram em razão de ter ela intervindo em prévia discussão envolvendo o adolescente V.G.D.S.R., nascido no dia 31 de outubro de 2008, com aproximadamente 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos, seu enteado, e o denunciado LUCAS MARQUES CAFACCIO (...)”.Já com relação a vítima IGOR GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS, foi agredido com 02 (dois) golpes com o emprego de uma faca (não apreendida), além de diversos socos e chutes, cujo delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, em especial por terem a atingido na região das pernas, além da posterior fuga por ela emprega e socorro prestado por terceiros.“(...) Apurou-se que o denunciado SIDINEI CAFACCIO segurou a vítima IGOR GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS, oportunidade em que o denunciado LUCAS MARQUES CAFACCIO nela desferiu 02 (dois) golpes com o emprego de uma faca (não apreendida), atingindo-a na perna. Enquanto isso, os denunciados GABRIEL PONTES SILVA GAUTO, MAILSON COITO CAFACCIO, ÁLIFE DANIEL DE MATTOS DOS SANTOS e ALEXANDRO OLIVEIRA DE LIMA JÚNIOR, aderindo à vontade subjetiva dos demais denunciados e, em conjugação de esforços e em flagrante superioridade numérica, passaram a desferir socos e chutes na vítima.Em razão dos atos de violência empregados, a vítima IGOR GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS sofreu lesões corporais de natureza leve, notadamente dois ferimentos perfurocortantes na perna (mov. 1.36).O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que os denunciados se valeram de sua superioridade numérica para imobilizar a vítima, a fim de que fosse atingida por uma pluralidade de agressores.O crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que as agressões à vítima IGOR GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS se deram em razão de ter ela intervindo nos atos de violência praticados contra a vítima MARCELO FRANCO DA SILVA, seu padrasto, com o fim de defendê-lo (...)” (AP, mov. 48.1).Num primeiro momento, logo após a prisão em flagrante do paciente MAILSON COITO CAFACCIO, o Juiz das Garantias homologou o respectivo auto, em 13.03.2026, e concedeu-lhe a liberdade provisória, mediante condições (AP, mov. 18.1).Ato contínuo sobreveio representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de todos os envolvidos, o que foi deferido pela Juíza da Vara Criminal da Comarca, em 23.03.2026, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal (Cautelar 0000522-68.2026.8.16.0107 - mov. 36.1).Os mandados de prisão foram cumpridos em 25.03.2026.Pois bem.Não vejo razão para autorizar a soltura do paciente.De início, cumpre observar, nos termos da manifestação ministerial de segundo grau, que a ordem não comporta conhecimento quanto aos pleitos de revogação da prisão dos pacientes porque “Mailson encontra-se com fratura nos dois punhos e na coluna, possui consulta médica marcada para 10/04/2026 e aguarda agendamento de cirurgia, estando impossibilitado de receber o tratamento adequado no cárcere” e porque “Alexandro é o responsável financeiro pelo sustento de sua esposa e de seu filho recém-nascido”, uma vez que não consta dos autos notícia de que tenham sido ajuizados pedidos semelhantes em primeiro grau de jurisdição.Desse modo, com relação a tais questões, além de não comprovas “quantum satis”, o “writ” não é conhecido, sob pena de supressão de instância.No mais, observa-se que o ‘periculum libertatis’ está devidamente demonstrado no decreto prisional, notadamente para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos e periculosidade revelada pelo “modus operandi” empregado pelos agentes nas tentativas de homicídios praticadas contra as vítimas, em conformidade com a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal.Consta nos autos que, agindo em união de desígnios com Álife Daniel de Mattos dos Santos, Sidinei Cafaccio, Lucas Marques Cafaccio e Gabriel Pontes Silva Gauto, os pacientes atentaram contra a vida de Igor Gabriel Gonçalves dos Santos e Marcelo Franco da Silva em via pública, mediante agressão física (socos e chutes), golpes de faca e de outro instrumento perfurocortante não apreendido.A ação foi praticada com bastante agressividade, pois as vítimas foram atacadas de inopino, mediante superioridade numérica, mediante agressão física e golpes de arma branca (faca). Não sobrevindo desfecho mais trágico, porque não houve lesão em órgão vital e devido ao socorro imediato de terceiros e ao pronto atendimento médico. Além disso, ainda foram efetuados disparos de arma de fogo durante o evento criminoso.Inegável, portanto, a gravidade concreta dos fatos.Trata-se de violência extremada praticada em localidade interiorana, onde os reflexos de uma atitude como essa atentam, sobretudo, contra a ordem pública, compreendida como a paz social.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que “(...) "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do ‘modus operandi’ empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) (...)” (AgRg no HC n. 811.967/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).Como se não bastasse, o paciente MAILSON ainda ostenta envolvimento noutros crimes. Registra condenação anterior pela prática de crime de coação no curso do processo (AP 0000264-34.2021.8.16.0107, trânsito em julgado em 26.05.2023); e por crimes de embriaguez ao volante, conduzir sem habilitação e desobediência (AP 0011001-78.2023.8.16.0058, trânsito em julgado em 13.01.2026). É, portanto, reincidente. Registra, ainda autos de Medidas Protetivas, e responde outra ação penal por ameaça e vias de fato contra a então esposa (AP 0000176-25.2023.8.16.0107).Neste ponto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “(...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) (...)” (STJ, AgRg no HC n. 804.743/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023).Neste contexto, perfeitamente demonstrada a necessidade de manutenção da prisão cautelar dos pacientes para resguardar a ordem pública - como forma de evitar a reiteração delitiva -, não há que se falar em qualquer ilegalidade.Por ora, a meu ver, a prisão cautelar merece ser mantida.Com relação à presença de eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar devidamente amparada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.Do mesmo modo, demonstrada a necessidade concreta da custódia preventiva do paciente, as medidas cautelares alternativas à prisão - introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 -, não são suficientes e eficazes à prevenção e à repressão do crime.Sobre o tema:“(...) 1. Os fundamentos do decreto prisional estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que é cabível a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta do delito imputado, demonstrada pelo ‘modus operandi’ empregado na empreitada criminosa, revelador da perniciosidade social da ação e periculosidade do Agente.(...) 3. Eventual existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (...)” (STJ, RHC n. 139.301/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021).De igual sorte, não há qualquer ilegalidade no fato de o paciente MAILSON ter sido agraciado com a liberdade provisória dias antes do decreto de sua prisão preventiva. Pois, colhe-se dos autos que, primeiramente, ele havia sido preso em flagrante pela suposta prática do delito de “disparo de arma de fogo”, contudo, dias depois, após aprofundamento das investigações, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dele e dos demais investigados, imputando-lhes a prática dos delitos de tentativas de homicídios qualificados, conduta extremamente gravosa e praticada com violência exacerbada.Desse modo, infere-se que houve alteração fática e processual que autorizou a decretação da prisão preventiva de MAILSON COITO CAFACCIO.Ainda, embora o impetrante relate que uma das vítimas se encontra em local desconhecido e que os pacientes colaboraram com o deslinde das investigações, tais fatos, por si só, não servem para infirmar os fundamentos do decreto prisional, de modo a afastar o risco que, em liberdade, eles oferecem à ordem pública.Logo, evidente que não há como revogar o cárcere de ambos os pacientes, sob pena de gerar sensação de impunidade na comunidade, descrédito ao Poder Judiciário e pôr em risco a ordem pública e a própria integridade física das vítimas sobreviventes.No mais, cumpre observar que a prisão cautelar não se revela desproporcional, nem se confunde com antecipação de pena, visto que possui requisitos próprios e diversos da privação da liberdade decorrente de condenação definitiva. De igual sorte, não agride o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que se trata de medida processual que visa a proteção social, tendo inclusive previsão na própria Carta Magna – art. 5º, inciso LXI.Diante do exposto, não se verifica a presença de constrangimento ilegal a pessoa do paciente.Define-se o voto, em consequência, por conhecer em parte e denegar a ordem de habeas corpus.
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