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EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DA PARANAPREVIDÊNCIA PELO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual se rejeitaram as alegações de inadequação do rito processual e de ocorrência de prescrição intercorrente. O ente público réu, ora agravante, sustenta a necessidade de reinício do cumprimento de sentença, sob o rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à alegada inadequação do rito do cumprimento de sentença após a decisão que determinou a “substituição” processual do Paranaprevidência pelo Estado do Paraná e à suposta ocorrência da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme se depreende da decisão de mov. 1.153 – a qual não foi objeto de recurso –, o Estado do Paraná restou admitido no cumprimento de sentença como sucessor processual da
Paranaprevidência, com fundamento no art. 42, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 109, § 1º, do CPC/2015), em razão do advento do parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012.3.2. Como consequência lógica dessa sucessão processual, não há que se falar em necessidade de reinício do cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a validade dos atos processuais regularmente praticados em face da entidade sucedida (Paranaprevidência), em consonância com a teoria do isolamento dos atos processuais e com o princípio “tempus regit actum”, inclusive no que diz respeito ao acolhimento da exceção de pré‑executividade anteriormente apresentada pela executada originária/sucedida.3.3. Tão somente a partir da sucessão, respeitados os atos válidos já praticados e a fase processual em que ocorreu o redirecionamento, o feito, então, deveria prosseguir sob o rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsto no art. 730 do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 534 do CPC/2015).3.4. Por conseguinte, não se observa a alegada inadequação do rito processual por ausência de reinício do cumprimento de sentença sob a forma do art. 730 do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 534 do CPC/2015).3.5. Melhor sorte não assiste ao agravante com relação à suposta ocorrência da prescrição intercorrente.3.6. Como se sabe, durante a vigência do CPC/73 e na redação original do CPC/15, para que a prescrição intercorrente fosse caracterizada era imprescindível a inércia e/ou desídia do exequente, ao deixar de buscar a satisfação de seu crédito/direito por período correspondente ao prazo prescricional. Tal entendimento somente foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, que alterou substancialmente a redação do art. 921 do CPC, passando a exigir, para a interrupção do prazo prescricional, a efetiva localização de bens penhoráveis, e não mais a simples realização de diligências de busca.3.7. No caso em análise, verifica-se que, antes do advento da referida lei, a parte exequente não permaneceu inerte após o redirecionamento determinado em mov. 1.153, tendo impulsionado o feito regularmente, razão pela qual não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente na sistemática aplicável.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 42, § 1º, e art. 730; CPC/2015, art. 109, § 1º, art. 534 e art. 921; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26, parágrafo único; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0106800-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 05.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0058155-77.2020.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, j. 09.02.2021.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041373-82.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2026)
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito do “cumprimento de sentença” sob nº 0002420-71.2025.8.16.0004, por meio da qual o Juiz de Direito Substituto Bruno Oliveira Dias rejeitou as alegações de inadequação do rito procedimental e de ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 10.1).Em síntese, alega o executado, ora agravante (mov. 1.1-AI), que: a) “nada obstante a superveniente edição da Lei 17.435/2012 e a decisão de mov. 1.153, a parte credora não promoveu o redirecionamento da execução em face do Estado do Paraná, de modo que não cabe, até que realizado pela parte adversa dentro do prazo prescricional, admitir a persecução de quaisquer valores após abril/1999, em detrimento do ente federativo”; b) “face ao princípio da congruência e da inércia da jurisdição, que a citação do Estado do Paraná – segundo a regra então vigente do art. 730 do CPC - não pode ser suprida pelo Juízo, sendo essencial, portanto, que ocorra pedido certo e determinado nesse sentido pela parte credora, o que nunca ocorreu, nem mesmo após a instauração do Código de Processo Civil de 2016 (art. 534)”; c) “os valores devidos pelo Estado do Paraná e perseguidos pela parte adversa em detrimento do ente federativo cingem-se, até o presente momento, àqueles correspondentes às diferenças devidas até a competência de abril/1999, sendo incabível admitir tenha havido citação ou intimação ‘tácita’ do Estado do Paraná, ou para responder a diferenças para além das referidas competências, ao fundamento que houve ‘redirecionamento da execução’ automático em face do Estado do Paraná”; d) “admitir que a assunção do polo passivo pelo Estado do Paraná decorrente de alteração legislativa superveniente caracteriza ‘mera substituição processual’ imune à readequação do rito, e, por isso, atrai a validade de eventual concordância com os cálculos prestada preteritamente pela Paranáprevidência (sic) (sob o rito do art. 475-J do antigo CPC), significa impor à Fazenda Pública uma condenação sem o direito de defesa”; e) “por intermédio da preclusa decisão de mov. 1.153 (datada de 27/01/2017), os exequentes foram expressamente intimados para promover o redirecionamento da execução no âmbito do sistema PROJUDI. O comando judicial foi cristalino. Não se aduziu que ocorreria o redirecionamento automático da execução. E nem se poderia, face à impossibilidade de suprir a citação (segundo o art. 730 do CPC/1973), com fundamento no art. 2º do CPC”; f) “como desde a intimação da decisão que determinou o prosseguimento da execução pela via eletrônica (janeiro de 2017) transcorreu prazo muito superior a 5 (cinco) anos, é inegável e evidente a configuração da prescrição intercorrente. Assim, sobressai imperiosa a reforma da decisão agravada para que o feito seja extinto com resolução do mérito, com espeque no art. 924, V, do Código de Processo Civil” e g) “para evitar o perecimento do direito e a concretização de lesão aos cofres públicos, pugna-se pela imediata concessão do efeito suspensivo, obstando-se o trâmite processual do cumprimento de sentença e, por conseguinte, a expedição de RPVs ou Precatórios, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento por esta Colenda Câmara Cível”.Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao seu recurso, “para: b.1) reconhecer a prescrição intercorrente arguida na impugnação protocolada no mov. 98 dos autos principais n.º 0001552-65.2003.8.16.0004, extinguindo-se o cumprimento de sentença com resolução de mérito em relação às prestações que eram perseguidas em face do ParanaPrevidência e que não houve ao adequado redirecionamento em face do Estado do Paraná (competências após abril/1999); b.2) sucessivamente, reconhecer a ofensa ao devido processo legal, anulando-se o prosseguimento do feito sem a readequação do rito e a prévia oportunização do contraditório ao ente federativo para se insurgir acerca da execução antes promovida em face do ParanaPrevidência (competências após abril/1999)”.No despacho inicial, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 20.1-AI).Com contrarrazões (mov. 25.1-AI), vieram conclusos.É o relatório.
VotoI – Basicamente, a controvérsia posta a análise diz respeito à alegada inadequação do rito do cumprimento de sentença após a decisão que determinou a “substituição” processual do Paranaprevidência pelo Estado do Paraná e à suposta ocorrência da prescrição intercorrente.Passa-se, então, ao enfrentamento dessas questões.II – Conforme se depreende da decisão de mov. 1.153 – a qual não foi objeto de recurso –, o Estado do Paraná restou admitido no cumprimento de sentença como sucessor processual da Paranaprevidência, com fundamento no art. 42, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 109, § 1º, do CPC/2015), em razão do advento do parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012. A propósito, destacam-se os seguintes trechos da decisão supracitada: Como consequência lógica dessa sucessão processual, não há que se falar em necessidade de reinício do cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a validade dos atos processuais regularmente praticados em face da entidade sucedida (Paranaprevidência), em consonância com a teoria do isolamento dos atos processuais e com o princípio “tempus regit actum”, inclusive no que diz respeito ao acolhimento da exceção de pré‑executividade anteriormente apresentada pela executada originária/sucedida.Tão somente a partir da sucessão, respeitados os atos válidos já praticados e a fase processual em que ocorreu o redirecionamento, o feito, então, deveria prosseguir sob o rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsto no art. 730 do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 534 do CPC/2015).Por conseguinte, não se observa a alegada inadequação do rito processual por ausência de reinício do cumprimento de sentença sob a forma do art. 730 do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 534 do CPC/2015).III – Melhor sorte não assiste ao agravante com relação à suposta ocorrência da prescrição intercorrente.Como se sabe, durante a vigência do CPC/73 e na redação original do CPC/15, para que a prescrição intercorrente fosse caracterizada era imprescindível a inércia e/ou desídia do exequente, ao deixar de buscar a satisfação de seu crédito/direito por período correspondente ao prazo prescricional. Tal entendimento somente foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, que alterou substancialmente a redação do art. 921 do CPC, passando a exigir, para a interrupção do prazo prescricional, a efetiva localização de bens penhoráveis, e não mais a simples realização de diligências de busca.No caso em análise, verifica-se que, antes do advento da referida lei, a parte exequente não permaneceu inerte após o redirecionamento determinado em mov. 1.153, tendo impulsionado o feito regularmente, razão pela qual não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente na sistemática aplicável.Nesse mesmo sentido, mudando o que é preciso ser mudado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ, AFASTANDO, NO ENTANTO, A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, E CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO, INICIALMENTE, EM FACE DA PARANAPREVIDÊNCIA, DENTRO DE TAL PRAZO. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 QUE RESTRINGIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM PREJUDICAR A PARTE EXEQUENTE, QUE EM MOMENTO ALGUM RESTOU INERTE NO EXERCÍCIO DE SUA PRETENSÃO. DECISÃO MANTIDA NESSE TÓPICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, IMPUGNANTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SOMENTE SÃO CABÍVEIS EM CASO DE ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM FAVOR DOS PROCURADORES DO IMPUGNANTE. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE, ESTADO DO PARANÁ, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0106800-31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.07.2024, g.n.) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO PRAZO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A PARANAPREVIDÊNCIA AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO, DIANTE DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 17.435/2012 – QUE RESTRINGIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - E DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM PREJUDICAR A PARTE EXEQUENTE, QUE EM MOMENTO ALGUM FOI INERTE NO EXERCÍCIO DE SUA PRETENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058155-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.02.2021, g.n.)Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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