Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU ADEQUADAMENTE SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.2. A parte embargante alega de omissões no acórdão, bem como a necessidade de revisão da decisão para efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões que justifiquem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. No caso em exame, a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente a existência de qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.6. O acórdão embargado abordou de forma clara e adequada todas as questões relevantes para a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do acórdão."____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 22/09/2015.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041374-67.2026.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante (mov. 35.1 dos autos de agravo de instrumento). Inconformada, a parte agravante opôs os presentes embargos de declaração, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) que a decisão agravada contradiz a decisão anterior, que condicionava o prosseguimento do cumprimento da sentença ao trânsito em julgado (seq. 27.1); b) que o Juízo a quo desconsiderou embargos de declaração opostos pela agravante, que evidenciavam a obscuridade sobre a correção monetária e a imposição de multa diária (seq. 65.1); c) que a existência de novas impugnações, ainda pendentes, justificaria a suspensão da execução; d) que a decisão de seq. 27.1 definiu que o cumprimento das determinações só ocorreria após o trânsito em julgado, não havendo qualquer insurgência dos agravados quanto a tal ponto; e) que a falta de decisão que atribua efeito suspensivo ao recurso especial não justifica o prosseguimento da execução, pois a questão acerca da indenização por perdas e danos ainda não foi decidida;f) que o prosseguimento da execução sem a definição do termo final da indenização compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Por tais razões, pugnaram pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes (mov. 1.1). Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Nos presentes autos, alega o embargante que a decisão teria sido omissa ao deixar de analisar que o cumprimento imediato da alínea “b.6.3”, do subitem “b.6”, do item “b” do dispositivo da sentença somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado, o que não teria se verificado, uma vez que teria interposto recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face da decisão de mov. 27.1, atualmente em trâmite sob o nº 0121662-70.2024.8.16.0000, perante a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal. No entanto, sem razão, pois a pretexto de supostas omissões no acórdão embargado, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria. Importa destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. No caso, a decisão embargada expressamente consignou a inexistência de base legal para condicionar o andamento do cumprimento de sentença ao trânsito em julgado da decisão de mov. 27.1. Com efeito, a exigência de trânsito em julgado não encontra respaldo no art. 513 do Código de Processo Civil, tampouco na sistemática do cumprimento de sentença adotada pelo legislador, que expressamente admite o cumprimento provisório da decisão judicial, conforme previsão do art. 520 do CPC. A legislação processual vigente, portanto, afasta a definitividade da decisão como pressuposto para o início ou prosseguimento da fase executiva, de modo que a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo não constitui óbice ao cumprimento da sentença, limitando-se, quando aplicável, a sujeitar os atos executivos às cautelas legalmente previstas, circunstância esta igualmente enfrentada no acórdão embargado. Assim, ao pretender condicionar o cumprimento da decisão ao trânsito em julgado, o embargante busca, em verdade, inserir requisito processual inexistente no ordenamento jurídico, o que implicaria indevida restrição ao direito processual da parte vencedora e transferência do ônus da demora inerente à tramitação recursal ao exequente, em manifesta afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Logo, o que se constata facilmente é a pretensão dos embargantes com o manejo dos presentes embargos, de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão, de forma que é desnecessária a análise dos demais fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator. Aliás, é consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. 1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de citação do cônjuge na medida de constrição patrimonial. III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Por outro lado, quanto à pretensão de prequestionamento, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes ou dos julgados colacionados aos autos, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Diante do exposto, considerando que o inconformismo da parte embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Em suma, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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