SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029778-40.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIT). AFASTAMENTO DECORRENTE DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TESE DE EXCLUSÃO POR TRATAMENTO FISIOTERÁPICO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. DEVER DE COBERTURA MANTIDO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança securitária, condenando a seguradora ao pagamento de complementação de indenização por incapacidade temporária (DIT), correspondente a diárias não adimplidas, com fixação de encargos legais e distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão 2 A questão em discussão consiste em verificar se incide, no caso concreto, a cláusula de exclusão de cobertura por afastamento para tratamento fisioterápico, bem como se a indenização deve observar o limite do capital segurado previsto na apólice e, ainda, qual a forma adequada de incidência dos consectários legais.III. Razões de decidir 3. As cláusulas limitativas de direito do segurado devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com as normas consumeristas, não se admitindo ampliação de hipótese de exclusão sem respaldo claro na prova dos autos.4. Não prospera a alegação de exclusão de cobertura fundada em afastamento para fisioterapia, quando o conjunto probatório evidencia incapacidade laborativa decorrente de moléstia diagnosticada, sendo a fisioterapia mero meio terapêutico inserido no processo de recuperação, e não causa autônoma do afastamento.5. Demonstrada a incapacidade temporária por meio de documentação médica e laudo pericial, mantém-se o dever de cobertura securitária.6. Todavia, o capital segurado previsto na apólice constitui o limite máximo de responsabilidade da seguradora, não sendo possível a fixação de indenização em valor superior ao teto contratual da cobertura contratada (DIT).7. Os consectários legais devem observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para limitar a condenação ao valor do capital segurado da cobertura contratada e adequar os consectários legais, mantido, no mais, o reconhecimento do dever de indenizar.