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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de primeiro grau, lançada no mov. 197, que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a ré ao pagamento da complementação securitária no valor de R$ 15.127,86, correspondente a 60 dias de diária por incapacidade temporária não adimplidos. Na oportunidade, foram fixados os consectários legais e distribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 30% ao autor e 70% à ré, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.Inconformada, a ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs recurso de apelação no mov. 205.1, no qual sustenta, em síntese, que: a) o afastamento do autor por período superior a 30 dias ocorreu para tratamento fisioterápico, hipótese que, segundo defende, está expressamente excluída da cobertura securitária contratada; b) a condenação não pode desconsiderar os limites previstos na apólice, devendo a indenização observar o valor contratualmente estipulado; e c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que ela seja limitada ao capital segurado, que aponta como sendo de R$ 8.451,27; d) a condenação que eventualmente venha a lhe ser imposta seja atualizada de acordo com os termos estabelecidos pela Lei 14.905/24 .Ao final, requer o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial; subsidiariamente, postula, caso mantida a condenação, que ela observe o limite do capital segurado previsto na apólice, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.Apresentadas contrarrazões no mov. 210.1, a parte autora pugna pelo não provimento do recurso, defendendo que a incapacidade reconhecida nos autos não se confunde com mero afastamento para fisioterapia, bem como que a interpretação contratual deve observar a disciplina consumerista e a prova produzida no feito.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, atendendo ao disposto no artigo 1.009 e seguintes do CPC, conheço do recurso de apelação.A questão em discussão consiste, em apertada síntese, em saber se a sentença deve ser reformada para afastar a condenação imposta à seguradora ao pagamento da complementação da indenização securitária, no valor de R$ 15.127,86, correspondente a 60 diárias por incapacidade temporária não adimplidas, à vista da tese recursal de que o período de afastamento superior a 30 dias teria decorrido de tratamento fisioterápico, hipótese contratualmente excluída, bem como da alegação subsidiária de que eventual condenação deve observar o limite do capital segurado previsto na apólice e a necessidade de correção dos consectários legais.Em se tratando de cláusula limitativa de direito, a cláusula que excluí da cobertura deve de ser previamente comunicada ao segurado e redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”. “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”. “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”. “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”. O artigo 757 do Código Civil estabelece que o contrato de seguro obriga o segurador, mediante o pagamento do prêmio, a garantir um interesse legítimo do segurado contra riscos previamente determinados. Dessa forma, a definição clara dos riscos cobertos é essencial, pois a interpretação do contrato deve ser restritiva, não permitindo a ampliação da cobertura além dos limites estipulados nem a extensão dos termos contratados. Conforme já decidiu a Corte Superior, “É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro. Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor.” (REsp n. 1.358.159/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021 – grifou-se) Portanto, para a validade e eficácia do seguro, é indispensável que o risco segurável seja delimitado de maneira precisa, garantindo ao consumidor total conhecimento das condições do contrato e permitindo que ele avalie, de forma consciente, a relação entre o risco assumido e o valor do prêmio pago. Estabelecida a premissa aplicável ao caso, observo que a apólice de seguro acostada ao feito demonstra, de forma expressa, que o autor aderiu à cobertura“DIT COM LER/DORT/LTC/HÉRNIA, com capital segurado de R$ R$ 8.451,27 e franquia de 10 dias, sendo essa, portanto, a moldura contratual específica incidente sobre o caso concreto (mov. 41.2). As condições gerais do produto foram juntadas no mov. 1.7/41.4. No bojo das condições gerais, a cláusula 5.8, atinente justamente à cobertura contratada, prevê o pagamento de diárias por incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente pessoal coberto, durante o período em que o segurado se encontrar impossibilitado, total, contínua e ininterruptamente, de exercer sua profissão, respeitados carência, franquia e limites contratuais. Mais do que isso, a cláusula 5.8.7.1 estabelece, de modo explícito, o limite máximo de 90 diárias por vigência anual da apólice para eventos decorrentes de tendinopatias, entre outras hipóteses ali nominadas. Dito isso, a primeira tese recursal — de que o período superior a 30 dias corresponderia a afastamento para tratamento fisioterápico, risco excluído — não se sustenta.A documentação médica produzida pelo autor é convergente no sentido de que ele sofreu quadro incapacitante relacionado a tendinopatia do supraespinhal, tendinopatia do subescapular e artrose acrômio-clavicular, tendo recebido atestado médico de afastamento por 90 dias. Tais elementos decorrem dos relatórios médicos (movs. 1.4 e 1.8), dos exames e laudos radiológicos (mov. 1.5), da ressonância magnética (mov. 1.6) e dos avisos de sinistro juntados aos movs. 1.10 e 1.11, e que a seguradora efetuou pagamento apenas parcial, correspondente a 30 dias (mov. 1.12).Corrobora a documentação do autor o laudo pericial judicial de mov. 162, o qual igualmente reconhece a existência das lesões descritas e confirma a limitação funcional delas decorrente, reforçando a conclusão acerca da incapacidade temporária experimentada pelo autor no período indicado.A cláusula 5.9.19.L, invocada pela apelante, relativa à exclusão de “afastamento para tratamento fisioterápico”, não conduz à reforma da sentença. Isso porque tal disposição não pode ser interpretada de maneira ampliativa, para converter todo o período de incapacidade reconhecido por atestado médico em mera fase de fisioterapia.Na verdade, o que as provas revelam é que o autor permaneceu afastado por 90 dias em razão do quadro incapacitante diagnosticado, e não que tenha se ausentado de sua atividade profissional exclusivamente para frequentar sessões fisioterápicas, como pretende fazer crer a seguradora apelante. A incapacidade decorre da moléstia apurada nos exames e atestada pela perícia; eventual fisioterapia, nesse contexto, constitui medida terapêutica inserida no processo de recuperação, e não causa autônoma apta, por si só, a descaracterizar o risco coberto, conforme, aliás, bem observado pelo juízo de origem.Não obstante, as condições gerais estabelecem que, havendo discordância quanto à quantidade de diárias ou quanto ao correto enquadramento do risco coberto, a seguradora poderá indicar perícia e, persistindo a divergência, propor a constituição de junta médica (cláusulas 5.8.6, 5.8.6.1, 17.28 e seguintes, no mov. 1.7). O contrato expressamente dispõe que as despesas comprobatórias da exclusão de cobertura correm por conta da seguradora (cláusula 17.24, mov. 1.7). Não houve nos autos, entretanto, qualquer demonstração segura de que a apelante tenha se desincumbido desse ônus técnico-probatório antes de limitar unilateralmente o pagamento da indenização.Assim, entendo que afastar a cobertura, nestas circunstâncias, significaria esvaziar a própria finalidade econômico-jurídica do contrato firmado, em manifesta contradição com a modalidade securitária efetivamente adquirida pelo segurado e com o conteúdo objetivo das cláusulas contratuais constantes dos autos, razão pela qual não procede a tese recursal neste aspecto.Já em relação a segunda tese de limitação da indenização ao capital segurado da cobertura (DIT), a apelação merece parcial provimento. É que a sentença acolheu o cálculo do autor, e condenou a seguradora apelante ao pagamento de R$ 15.127,86, correspondente a 60 diárias não adimplidas, o que, em minha compreensão, configura montante superior ao valor indicado para a cobertura DIT na apólice.Isso porque o valor da diária constitui critério de cálculo da indenização, ao passo que o capital segurado representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora no âmbito da cobertura contratada.Nesse contexto, as condições gerais definem o capital segurado como o valor máximo da cobertura contratada, e a apólice indica (mov. 41.2), no mesmo quadro em que constam as demais coberturas de morte, morte acidental e invalidez permanente por acidente, o valor certo de R$ 8.451,27 para a cobertura DIT com LER/DORT/LTC/Hérnia.Embora as cláusulas específicas da DIT prevejam cálculo da indenização com base na quantidade de dias de afastamento e no valor da diária, bem como limite máximo de 90 diárias por vigência anual para eventos como tendinopatias, tais disposições não afastam, por si sós, a incidência do conceito geral de capital segurado como teto da cobertura, como calculado pelo autor, especialmente diante da forma como a apólice apresenta as garantias contratadas. Assim, ainda que mantido o reconhecimento do dever de cobertura, a condenação deve ser limitada ao capital segurado vigente da DIT, no valor de R$ 8.451,27, conforme a apólice, com abatimento do montante já pago administrativamente.Por fim, em relação à atualização monetária do valor indenizatório, também merece acolhimento a insurgência, pois segundo entendimento pacificado pela Súmula 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”, e deverá obedecer ao IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Quanto aos juros moratórios, a aplicação da Taxa Selic “deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação” (AgInt no REsp 1.794.823/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2020). Assim, ante as disposições da nova Lei nº 14.905/2024, da data da contratação até a data da citação, deve o IPCA ser o índice utilizado para correção dos valores e, após, de modo único, deve incidir a taxa Selic, que já engloba correção e juros (Nesse sentido: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017913-68.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.05.2025). Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta Corte dê parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de: a) declarar o capital segurado corresponde ao valor de R$ R$ 8.451,27 e b) alterar a forma de incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação.
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