Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão que não conheceu de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que autorizou depósito judicial em ação de consignação em pagamento. O embargante sustenta omissão quanto à análise da urgência à luz do Tema 988 do STJ, contradição na qualificação da decisão como meramente instrumental, violação aos arts. 1.015 do CPC e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a necessidade de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC e se há contradição interna no julgado ou se o instrumento constitui
mera tentativa de rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, analisando o critério da urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido (Tema 988/STJ), concluindo pela sua inexistência.4. A decisão impugnada consignou que a mitigação do rol legal exige situação excepcional de risco de prejuízo irreparável, o que não se configurou na hipótese de simples autorização de depósito judicial.5. Inexiste contradição interna, uma vez que o julgado apresenta coerência entre fundamentação e conclusão, sendo certo que a contradição capaz de ensejar embargos é aquela interna ao pronunciamento, e não divergência entre o entendimento judicial e a tese da parte.6. A decisão agravada foi corretamente qualificada o ato como interlocutório e de natureza instrumental, sem caráter de urgência ou irreversibilidade, não sendo alterada tal conclusão pela existência de sentença em ação diversa.7. O prequestionamento explícito é dispensável, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ainda que a parte pretenda reexaminar a análise acerca da urgência para fins de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 1.025;
Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003727-29.2024.8.16.0058, j. 14.06.2024; STJ, AREsp 1.689.619/SE.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041382-44.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco Volvo (Brasil) S.A. contra acórdão de mov. 18.1/TJ, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno nº 0134092-20.2025.8.16.0000, a fim de manter a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0086772-08.2024.8.16.0000, interposto contra decisão que autorizou o depósito judicial em ação de consignação em pagamento.Em suas razões o recorrente alegou, em síntese: a) omissão quanto à análise da urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, à luz do Tema 988/STJ; b) contradição lógica, ao se afirmar que a decisão teria natureza meramente instrumental, apesar de existir sentença de procedência em ação de busca e apreensão; c) violação aos arts. 1.015 do CPC e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; d) necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos declaratórios devem ser conhecidos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, não merecem acolhimento. Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, além de corrigir erro material contido no pronunciamento do Juízo ou do Tribunal. Sobre o tema, a doutrina adverte que “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929). A atribuição de efeitos infringentes é excepcional e somente se admite quando a alteração do resultado decorrer, de modo necessário, da correção de vício efetivamente existente, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário do sustentado, o acórdão embargado enfrentou de forma direta e explícita a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC ao consignar que a flexibilização do rol taxativo somente é admissível em situações de absoluta excepcionalidade, nas quais a ausência de recorribilidade imediata possa gerar prejuízo irreparável, o que não se verificou no caso concreto. Assim, houve análise clara e fundamentada do critério central do Tema 988, qual seja, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro, tendo o Colegiado concluído pela inexistência de situação de irreversibilidade jurídica.O que a embargante pretende, em verdade, é substituir o juízo valorativo do órgão julgador por interpretação própria, o que é absolutamente incompatível com a via eleita. Não há omissão, mas decisão contrária à pretensão recursal, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.Também não se verifica a alegada contradição.A contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC é interna ao julgado, isto é, aquela existente entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, e não eventual antagonismo entre a decisão e a tese defendida pela parte.O acórdão recorrido mostra-se coerente e linear ao reconhecer que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, mas não ostenta caráter de tutela de urgência, limitando-se a autorizar o depósito judicial – providência típica do rito da consignação em pagamento –, sem antecipar efeitos da sentença ou resolver o mérito da controvérsia.O fato de existir sentença proferida em ação de busca e apreensão não altera, por si só, a natureza da decisão proferida na ação consignatória, tampouco lhe confere caráter urgente ou irreversível.Não há, portanto, qualquer contradição lógica, mas mera discordância da embargante quanto à qualificação jurídica atribuída pelo órgão julgador.Denota-se, portanto, que o recurso traz a tentativa de reexame de mérito, o que não se admite nessa via recursal. A irresignação da embargante refere-se ao conteúdo decisório do acórdão, e não a eventual vício formal nele constante. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, ORA EMBARGANTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÕES EXTERNAS AO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003727-29.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.06.2024) Por fim, destaca-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente motivada e suficiente para embasar o julgamento da causa. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. (...) (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.) – grifei. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, vale destacar que quaisquer dispositivos legais arguidos pela parte se consideram prequestionados implicitamente, conforme disposição do artigo 1.025 do CPC: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO (...). III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou os documentos apresentados e não constatou alteração na condição financeira da embargada, que permanece beneficiária da justiça gratuita, havendo mera intenção da embargante rediscutir o mérito. 4. O pedido de aplicação de medidas coercitivas não foi analisado no acórdão recorrido, de modo que é devido suprir a omissão. Contudo, o pedido não pode ser conhecido por inovação recursal e supressão de instância, eis que não foi formulado nos autos de origem. Ademais, a manutenção da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade da obrigação, obstando a aplicação de medidas coercitivas para satisfação da dívida. 6. O prequestionamento expresso dos dispositivos legais é desnecessário quando a decisão expõe claramente as razões de decidir, sendo suficiente o prequestionamento implícito para viabilizar recurso especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097574-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 08.12.2025) – grifei. Portanto, rejeita-se o recurso.III. DECISÃODiante do exposto, voto em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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