SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041382-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão que não conheceu de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que autorizou depósito judicial em ação de consignação em pagamento. O embargante sustenta omissão quanto à análise da urgência à luz do Tema 988 do STJ, contradição na qualificação da decisão como meramente instrumental, violação aos arts. 1.015 do CPC e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a necessidade de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC e se há contradição interna no julgado ou se o instrumento constitui mera tentativa de rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, analisando o critério da urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido (Tema 988/STJ), concluindo pela sua inexistência.4. A decisão impugnada consignou que a mitigação do rol legal exige situação excepcional de risco de prejuízo irreparável, o que não se configurou na hipótese de simples autorização de depósito judicial.5. Inexiste contradição interna, uma vez que o julgado apresenta coerência entre fundamentação e conclusão, sendo certo que a contradição capaz de ensejar embargos é aquela interna ao pronunciamento, e não divergência entre o entendimento judicial e a tese da parte.6. A decisão agravada foi corretamente qualificada o ato como interlocutório e de natureza instrumental, sem caráter de urgência ou irreversibilidade, não sendo alterada tal conclusão pela existência de sentença em ação diversa.7. O prequestionamento explícito é dispensável, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ainda que a parte pretenda reexaminar a análise acerca da urgência para fins de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 1.025; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003727-29.2024.8.16.0058, j. 14.06.2024; STJ, AREsp 1.689.619/SE.