SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041387-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EVIDENCIADA. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que a matéria exigiria análise urgente e seria cabível a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. A agravante requereu o conhecimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão para afastar ou reduzir a multa aplicada, diante da intimação do Estado para execução da dívida em caso de não pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento contra decisão que fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e da inexistência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade.III. Razões de decidir3. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento por tratar de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.4. Não foi demonstrada urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que fixa multa por ato atentatório à dignidade da justiça.6. As razões recursais não foram suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida.7. Não se aplicou multa por recurso protelatório, pois não houve demonstração de conduta abusiva ou meramente protelatória pela agravante.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que fixa multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo em situações excepcionais que demonstrem urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.03.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0125148-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 19.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038358-08.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 30.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão anterior que não aceitou o recurso do banco contra a multa aplicada por desrespeito à justiça. Isso porque esse tipo de multa não pode ser discutido por esse tipo de recurso, a não ser em casos muito urgentes, o que não foi comprovado aqui. Por isso, o pedido do banco para cancelar ou diminuir a multa foi negado. Também não foi aplicada multa ao banco por ter feito esse recurso, porque não ficou claro que ele quis atrasar o processo de forma errada.