Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo nº 0011335-82.2025.8.16.0013, em trâmite perante o Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar – Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ajuizada por Marcos Andrey de Oliveira em face do Estado do Paraná. Por brevidade, adota-se o relatório contido na sentença:“Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico por MARCOS ANDREY DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO PARANÁ.Em breve síntese, o autor alega que foi submetido ao Conselho de Disciplina nº 016/2021, instaurado em razão dos mesmos fatos em que também respondeu a ação penal n. 0001323-82.2020.8.16.0013.Alega, ainda, que durante a instrução do Conselho de Disciplina, o Presidente da comissão processante pleiteou acesso a ação penal, e que o libelo acusatório do processo administrativo dispõe que seriam utilizadas provas emprestadas da ação penal, dentre essas provas os depoimentos colhidos naqueles autos.Nestes termos, o requerente alega que embora tenham sido utilizadas as provas emprestadas da ação penal, na qual foi absolvida, no processo administrativo o Comandando-Geral da Polícia Militar determinou sua exclusão das fileiras da Corporação.Assim, entendendo que houve ofensa a legalidade do processo administrativo, sob o argumento de que os mesmos fundamentos que foram utilizados para absolvição criminal devem ser estendidos para o processo administrativo disciplinar requer a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão das fileiras da Corporação.Com a petição inicial (movimentação 1.1), os autos foram instruídos com os documentos de movimentação 1.2 a 1.50. E posteriormente na movimentação 17.1.Determinada a citação do réu (movimentação 21.1), a contestação veio aos autos na movimentação 27.1, em que o ente estatal pugnou pela improcedência da ação.A impugnação à contestação veio aos autos na movimentação 31.1.Concedida vista ao Ministério Público, o Parquet se absteve de intervenção (mov. 35.1).Intimados para produção de provas, as partes se manifestaram na movimentação 40.1 e 41.1.O feito foi saneado na decisão proferida na movimentação 48.1.As alegações finais vieram na movimentação 48.1 e 51.1.É o relatório do necessário. Decido”.Sobreveio a sentença que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$3.537,08 (mov. 53.1/orig.).Insatisfeito, o requerente interpôs recurso de apelação sustentando que não pode prevalecer a decisão que determinou a sua exclusão, visto que, na seara penal, foi absolvido por ausência de materialidade, e a mesma prova foi utilizada como prova emprestada no processo administrativo disciplinar, de modo que, por questão de lógica, coerência e bom senso, o resultado não pode ser diverso. Defende que cabe ao Poder Judiciário corrigir as ilegalidades praticadas pelos entes administrativos, como é o caso da decisão que viola o princípio da legalidade e configura desvio de finalidade do ato administrativo, eis que proferida de forma contrária à prova dos autos. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade da exclusão do apelante (mov. 63.1/orig.).O Estado do Paraná apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (mov. 69.1/orig.).A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
II –VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. 2. Mérito.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade do processo administrativo disciplinar em face do autor, o qual defende, em resumo, a impossibilidade de prolação de decisão de exclusão, na seara administrativa, com base nas mesmas provas produzidas no bojo do processo criminal, em que foi reconhecida a ausência de materialidade na conduta do requerente.Conforme constou do recurso, "O Ministério Público imputou ao réu Marcos Andrey de Oliveira a conduta de integrar em organização criminosa, com base nos seguintes indícios: (i) em 17/12/2017, o réu foi visto aparentemente participando de conversa com o policial Paulo Maurício e o civil Adriano Soares, suposto “olheiro” que teria repassado as informações de uma carreta “LS” que teria saído de Guarapuava/PR, em direção a Palmas/PR ou Pato Branco/PR, carregada de cigarros contrabandeados; e (ii) um diálogo travado em 03/01/2018, entre o réu e o policial Paulo Maurício, em que há menção acerca de um cheque dado a título de “acerto do bitrem”.Inobstante os argumentos expostos no recurso, a insurgência não prospera.Extrai-se da narrativa do requerente que, no exercício do cargo de Policial Militar, foi submetido a processo administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina nº 016/2021), e a processo criminal militar (nº 0001323-82.2020.8.16.0013, na VAJME), em razão dos mesmos fatos, tendo sido utilizadas as provas da ação penal emprestadas para o procedimento administrativo. Esclarece que, apesar de ter constado no relatório final do Conselho de Disciplina que os fatos em relação ao autor eram improcedentes, o Comandante-Geral decidiu por sua exclusão.Assim, pretende o requerente, através da presente ação, a nulidade do ato de exclusão, diante da violação aos princípios da segurança jurídica e da presunção de inocência, inexistindo prova cabal e válida da materialidade da conduta imputada.Sabe-se, porém, que o controle jurisdicional sobre os atos administrativos disciplinares deve se limitar à apreciação da legalidade e da regularidade formal, sendo vedado ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes. Assim, a atuação do Judiciário não pode alcançar a reanálise do acervo probatório para formar nova convicção sobre os fatos, mas deve se restringir a aferir se o procedimento observou o devido processo legal e se o ato foi devidamente fundamentado.A propósito, dispõe a Súmula 665, do STJ, que “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.Nesse sentido:Administrativo. Servidor público municipal. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Pedido de reintegração. Processo administrativo disciplinar. Conduta penalizada com a sanção de demissão. Análise da legalidade e legitimidade. Inexistência de violação ao contraditório e ampla defesa no referido PAD. Lei Municipal nº 3/1992. Ausência nulidade do processo administrativo. Inexistência de vício do ato administrativo impugnado. Impossibilidade de o Poder Judiciário rever decisões de mérito da Administração Público. Ato discricionário. Perseguição política não comprovada. Sentença mantida. Honorários recursais. Redução da verba sucumbencial em razão da improcedência da reconvenção. Impossibilidade. Proveito econômico obtido pela parte contrária. Observado. Pedido de isenção da Fazenda Pública ao pagamento das despesas processuais. Decreto Estadual n. 962/1932. Isenção que se estende a taxas judiciárias destinadas ao FUNJUS ou ao FUNREJUS. Apelação cível do autor não provida. Apelação cível do Município parcialmente provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002277-80.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.10.2023) Administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Ação Anulatória de Ato Administrativo de Exoneração Cumulada com Reintegração ao Cargo. Serviço Público. Tutela de urgência. Pleito pela restabelecimento do vínculo administrativo entre as partes. Decisão de indeferimento. Não provimento. Servidora demitida em razão de adulteração em atestado médico. Processo Administrativo Disciplinar. Falhas na condução do procedimento. Não comprovação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia conclusiva. Integrantes da Comissão processante. Funções gratificadas. Ausência de previsão legal de impedimento. Ao Poder Judiciário não compete a análise do mérito do processo administrativo, mas a averiguação da legalidade de sua condução, como constatado no caso. Transação penal que não impede a condenação na esfera administrativa. Independência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não verificada a nulidade do PAD. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0108575-81.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSIÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES ESTÁVEIS C/C PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E A ELE CABE DEFINIR SEU PRÓPRIO CONVENCIMENTO, SOBRETUDO NO CASO EM EXAME, EM QUE HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 355, INC. I, DO CPC. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INVESTIDURA DO SERVIDOR QUE INAUGUROU A PORTARIA DO PAD. INVIABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO RESCISÓRIA QUE JÁ EFETUARAM A ANÁLISE DESTE PEDIDO. NOVA APRECIAÇÃO QUE IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO PAD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS ÀS PARTES. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESLIGAMENTO DOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA MANTIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE SE BASEOU EM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA QUE ENSEJARIAM SUA REFORMA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076472-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.04.2024)Nesse cenário, a declaração de nulidade do PAD ou da decisão proferida em seu âmbito, por cercear o exercício do poder disciplinar da Administração sobre os seus servidores, é medida excepcional, somente sendo cabível nas hipóteses em que se verificar a incompetência da autoridade, a prescrição da pretensão punitiva, a atipicidade do fato ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e/ou materialidade, o que não se verifica na hipótese sob exame.Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, o Procedimento Administrativo Disciplinar transcorreu com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, eis que o autor e seu advogado constituído foram intimados de todos os atos, apresentando defesa prévia, arrolando testemunhas e apresentando alegações finais, de modo que não há qualquer vício a justificar nulidade do procedimento.No que diz respeito ao fato de que o Comandante-Geral não concordou com o relatório elaborado pelo Conselho de Disciplina, tampouco há vício formal ou material a ser reconhecido, uma vez que a decisão de exclusão do apelante está fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos e na legislação correspondente.Além disso, é pacífico o entendimento de que, no processo disciplinar da Polícia Militar do Estado do Paraná, a solução do Comandante-Geral não está adstrita ao relatório do Conselho de Disciplina, na forma do art. 30, da Lei nº 16.544/2010, bem como da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE E VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO RELATIVO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O RELATÓRIO DO CONSELHO DE DISCIPLINA E A SOLUÇÃO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 16.544/2010. FATOS TIPIFICADOS COMO CRIMES. ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESENVOLVIDO DE FORMA VÁLIDA E REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) “O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar” (STJ. AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021).b) No caso, não se verifica qualquer vício ou ilegalidade na motivação do ato administrativo que impôs a sanção disciplinar ao apelante, uma vez que está devidamente fundamentado nas provas produzidas na sindicância e no processo administrativo disciplinar. c) Nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.544/2010, “a solução do Comandante-Geral não está adstrita ao relatório do Conselho de Disciplina”.d) Diante da gravidade das infrações, conclui-se que a pena de exclusão ao bem da disciplina imposta ao apelante atendeu aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece a independência das esferas penal, civil e administrativa, de modo que o reconhecimento da transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos” (STJ. AgInt no RMS n. 52.268/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).f) Ademais, o processo administrativo desenvolveu-se de forma válida e regular, assegurando ao apelante os direitos da ampla defesa e do contraditório, de modo que não há qualquer vício ou ilegalidade a ser declarado pelo Poder Judiciário.g) Diante do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011976-12.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.02.2023)Quanto ao argumento de que as decisões proferidas nas esferas criminal e administrativa deveriam ter adotado a mesma conclusão em razão de terem se baseado nas mesmas provas produzidas, não assiste razão ao requerente, pois é incontroverso o fato de que no ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal.A propósito, como destacou o parecer da PGJ, “o processo administrativo disciplinar busca apurar eventual infração funcional e a compatibilidade da conduta do agende com os deveres inerentes ao cargo público, ao passo que a ação penal visa à apuração da responsabilidade criminal, regida por critérios e padrões probatórios distintos”, de modo que “a Administração Pública não está obrigada a aguardar ou levar em conta o resultado da ação penal para exercer o seu poder-dever de autotutela e apurar infrações disciplinares, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da supremacia do interesse público” (mov. 13.1/TJ).Assim, a repercussão da absolvição criminal na instância administrativa só ocorre, de forma excepcional, quando restar comprovada a inexistência do fato ou a negativa da autoria, contudo, na hipótese dos autos, a sentença proferida na ação penal foi baseada na insuficiência de provas, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPM, e não na negativa da materialidade ou autoria, o que afasta a alegação de afronto ao princípio da segurança jurídica.Nesse sentido, apontou o julgador, que “ainda que o requerente tenha sido absolvido na esfera criminal, a absolvição não implica na ausência de transgressão disciplinar, já que as esferas são independentes e autônomas, sendo que a esfera administrativa se destina a análise da conduta do militar frente aos princípios e normas disciplinares ao qual está sujeito”.Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência:Administrativo. Mandado de segurança recebido como Ação anulatória. Policial militar estadual em estágio probatório. Processo administrativo disciplinar de Apuração Disciplinar de Licenciamento ADL n. 01/2017 CG. Apuração da conduta dos soldados militares investigados, com vistas a verificar a capacidade ou não de permanecerem nas fileiras da PMPR. Suspeita de participação como facilitadores e mentores ao roubo da agência bancária do Banco Itaú em Catanduvas. Conclusão pelo licenciamento a bem da disciplina. Tese recursal de responsabilidade civil do Estado por omissão, art. 37, da CF. Não conhecimento. Violação ao princípio da dialeticidade. Mérito. Alegação de nulidade do processo administrativo. Inocorrência. Inexistência de vício do ato administrativo impugnado. Regularidade formal do PAD. Observância do devido processo legal em seu aspecto formal e substancial. Processo administrativo que goza de presunção de legalidade, não desconstituído. Penalidade aplicada com base em fatos efetivamente comprovados nos autos. Congruência entre os fatos provados nos autos e a sanção aplicada. Desligamento proporcional. Ato administrativo vinculado. Independência das esferas penal e administrativa. Presunção de inocência não violada. Mérito administrativo. Vedação de análise ao Poder Judiciário. Sentença mantida. Honorários recursais. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004570-35.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.03.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INIMPUTABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ATO DISCRICIONÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR HIGIDO. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL OU INIMPUTABILIDADE PLENA POR EMBRIGUEZ VOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Cássio Brazão da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada em face do Estado do Paraná, na qual se pleiteava a anulação do ato de exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná, com base em processo administrativo disciplinar, e a consequente reintegração ao cargo com a recomposição dos direitos funcionais e financeiros. 2. A exclusão administrativa ocorreu apesar da absolvição imprópria do autor na esfera penal. A sentença reconheceu a legalidade do ato administrativo e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição imprópria na esfera penal, com fundamento em inimputabilidade parcial, impede a imposição de sanção administrativa disciplinar; (ii) determinar se o ato de exclusão do policial militar violou os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir4. A independência entre as esferas penal, civil e administrativa permite que a Administração Pública aplique sanções disciplinares mesmo nos casos de absolvição penal, exceto quando esta decorrer da inexistência material do fato ou da negativa de autoria, o que não se verifica no caso, em que houve absolvição imprópria com reconhecimento de inimputabilidade parcial.5. A Administração não está vinculada aos laudos periciais produzidos em outros procedimentos, desde que o laudo administrativo esteja devidamente fundamentado e observe os requisitos legais, como ocorreu no caso, em que o laudo da Junta Médica da PMPR possui presunção de legitimidade e não foi desconstituído.6. A análise da conveniência e oportunidade da sanção disciplinar compete à Administração, sendo o controle judicial restrito à legalidade do ato, sem substituição do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.7. A exclusão do servidor militar observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo conduzida por autoridade competente com base em prova documental e pericial suficiente, em conformidade com a legislação estadual aplicável ao processo disciplinar.8. A constatação de embriaguez voluntária, diante da manutenção da capacidade de compreensão e autodeterminação, afasta a configuração de inimputabilidade plena, o que justifica a responsabilização administrativa disciplinar.9. A exclusão da corporação é medida compatível com a natureza e exigências da atividade militar, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da conduta apurada e da fundamentação apresentada no processo administrativo.IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPPM, art. 439, alíneas “b” e “d”; CP, art. 28, §1º; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 16.544/2010, arts. 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0006111-37.2023.8.16.0013, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 03.07.2024.STJ, AgRg no RMS nº 24.582/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.08.2015, DJe 20.08.2015. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033292-13.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.08.2025)Portanto, considerando que a Administração Pública, no exercício do seu poder disciplinar, concluiu mediante processo administrativo que o requerente deveria ser excluído a bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar, em razão de transgressão disciplinar que infringiu gravemente os princípios da honra pessoal, pundonor militar e o decoro da classe, não há que se falar em ilegalidade do ato.Esclareça-se, novamente, que não é atribuição do Poder Judiciário analisar a existência, no processo administrativo disciplinar, de prova irrefutável ou inequívoca de culpa para fundamentar a aplicação da sanção, limitando-se ao exame da adequação da penalidade à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o conjunto fático-probatório constante dos autos.Ou seja, não pode o Judiciário realizar juízo de valor sobre o conteúdo probatório, ou, ainda, determinar seu peso na formação do convencimento no âmbito administrativo.Ao contrário, atribuir ao Judiciário a valoração das provas produzidas no PAD implicaria extrapolação de sua competência e afronta ao princípio da separação dos poderes, salvo em caso de flagrante ilegalidade que enseje o controle jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença de improcedência da pretensão, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso e, por consequência, majora-se a verba honorária para R$4.000,00 (quatro mil reais), em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do art. 85, §11, CPC.
|