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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por DIVINO FERREIRA DINIZ E OUTROS em face da decisão de mov.9.1 que, no agravo de instrumento nº 0036288-18.2026.8.16.0000, indeferiu a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: (...)No presente caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos. Isso porque, embora o agravante sustente a ocorrência de fraude à execução, fundada em sucessivas alterações contratuais promovidas após a citação do executado e realizadas, em tese, no âmbito do núcleo familiar, tais alegações demandam exame mais aprofundado do conjunto fáticoprobatório, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Os documentos até então apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar, de forma inequívoca, a prática de atos concretos e atuais voltados à dilapidação patrimonial ou à frustração deliberada da execução. Ademais, as medidas postuladas, notadamente o bloqueio de alterações contratuais, a averbação da controvérsia executiva e a imposição de restrições amplas à disposição de bens, possuem caráter excepcional e gravoso, interferindo diretamente na esfera jurídica da empresa que sequer faz parte da relação. De igual modo, o periculum in mora não se revela suficientemente caracterizado. A alegação genérica de esvaziamento patrimonial progressivo, desacompanhada de elementos concretos que indiquem risco iminente de alienações fraudulentas ou de prejuízo irreversível ao resultado útil do processo, não autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela antecipada pretendida. Ainda, as providências requeridas apresentam potencial risco de irreversibilidade, na medida em que a restrição ampla e prévia à livre administração da sociedade empresária pode gerar efeitos jurídicos e econômicos de difícil recomposição. Portanto, em cognição sumária, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de ulterior deliberação por esta c. Câmara. Refere que o presente recurso é contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Destacam a superveniência de fato novo relevante: a expedição de mandado de prisão preventiva contra o agravado Edoaldo Rodrigues da Silva, sem endereço informado, o que reforça o risco de ocultação patrimonial e dificuldade de localização do devedor. Alegam que essa nova circunstância altera substancialmente o cenário cautelar, que anteriormente não demonstrava, de forma suficiente, atos concretos e atuais de dilapidação patrimonial, e que agora evidencia uma situação urgente que justifica a concessão da tutela para preservar o patrimônio e impedir manobras de esvaziamento.Sustentam que, diante da reorganização societária posterior à citação e da ordem de prisão em aberto, a estrutura empresarial sob controle de familiares pode estar sendo utilizada para manutenção econômica indireta do executado, o que configura perigo de dano atual e progressivo, comprometendo a eficácia da execução. Ressaltam a plausibilidade do direito, demonstrado pela documentação já juntada e pelo reconhecimento da possibilidade de enquadramento da alienação patrimonial no artigo 792 do CPC, e pedem a adoção de medidas cautelares proporcionais, como averbação da execução na Junta Comercial, bloqueio de alterações contratuais sem autorização judicial, restrição à transferência de quotas e, subsidiariamente, rastreamento financeiro dos envolvidos.Por fim, requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo Colegiado, com a imediata concessão da tutela interna para preservar a utilidade do processo e evitar que a estrutura societária sirva de escudo econômico ao agravado, que permanece em situação de subtração ao alcance da justiça criminal. Pleiteiam, ainda, a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, reforçando a necessidade de medidas que assegurem a efetividade da execução sem comprometer integralmente a atividade empresarial.Em contrarrazões, defende-se que fato superveniente não autoriza a constrição do patrimônio de pessoa jurídica estranha à execução nem de terceiros, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o respectivo contraditório. Requer o desprovimento do recurso (mov.10.1 TJ/PR)É o breve relato.
2. De acordo com o art. 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, de modo que é admissível o presente recurso.A decisão ora agravada manteve, em sede recursal, o indeferimento da tutela de urgência por entender que os elementos então constantes dos autos não evidenciavam, com a densidade necessária à cognição sumária, a prática de atos concretos e atuais de dilapidação patrimonial ou risco iminente de frustração da execução, além de considerar a gravosidade das providências requeridas, sobretudo porque dirigidas a pessoa jurídica distinta do executado.No agravo interno, os recorrentes sustentam, em síntese, que sobreveio fato novo relevante, consistente na expedição de mandado de prisão preventiva contra o agravado, em processo criminal, sem endereço informado, o que, segundo alegam, agravaria o risco de ocultação patrimonial e justificaria a adoção de medidas conservatórias sobre a empresa e seus sócios formais.Inobstante os argumentos expostos o recurso não merece acolhida.A tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, além da reversibilidade da medida, quando se tratar de providência de natureza antecipatória. Tais requisitos, especialmente em sede recursal, devem ser aferidos com prudência, sobretudo quando as medidas postuladas importam restrição à esfera jurídica de terceiros ou de pessoa jurídica que não integra, ao menos em princípio, o polo passivo da execução.É certo que os agravantes sustentam a ocorrência de fraude à execução, com fundamento em alterações societárias posteriores à citação do executado e na alegada transferência de patrimônio ao núcleo familiar. Também é certo que o art. 792 do CPC admite o reconhecimento de fraude à execução quando demonstrada a prática de atos de disposição patrimonial capazes de frustrar a satisfação do crédito.Todavia, a configuração da fraude, para fins de imposição imediata de restrições societárias, patrimoniais e registrais, exige lastro probatório mínimo quanto à efetiva vinculação entre os atos impugnados, o esvaziamento patrimonial e a intenção de frustrar a execução. Não basta, em cognição sumária, a existência de alterações societárias ou a relação familiar entre os envolvidos, se ausente demonstração concreta de que tais atos tenham provocado, ou estejam prestes a provocar, a ineficácia da execução.O fato apontado como superveniente — expedição de mandado de prisão preventiva em processo criminal — não altera essa conclusão.Ainda que se admita sua consideração no presente momento processual, tal circunstância, por si só, não comprova a prática de fraude à execução, tampouco evidencia que a pessoa jurídica esteja sendo utilizada para ocultação patrimonial, manutenção econômica do agravado ou realização de novas manobras de esvaziamento. Trata-se de dado externo à relação executiva, cuja relevância patrimonial depende de demonstração concreta de nexo com os atos societários impugnados e com o risco de frustração do cumprimento de sentença.Em outras palavras, o mandado de prisão preventiva pode indicar dificuldade de localização pessoal do executado no processo criminal, mas não autoriza, automaticamente, concluir pela existência de blindagem patrimonial empresarial ou pela necessidade de bloqueio de alterações contratuais, averbações restritivas e indisponibilidades sobre quotas, bens ou direitos de terceiros.A pretensão recursal, ademais, envolve providências de acentuada gravidade: bloqueio de registros perante a Junta Comercial, impedimento de novas alterações contratuais, restrição à alienação ou oneração de bens e direitos societários, além de medidas de rastreamento financeiro envolvendo a empresa, sócios formais e familiares do executado. Tais medidas possuem evidente potencial de interferência na atividade empresarial e na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual reclamam contraditório mínimo, delimitação objetiva e prova mais consistente da alegada fraude.Nesse ponto, mostra-se relevante observar que a própria decisão de origem não afastou definitivamente a apuração da fraude à execução. Ao contrário, determinou a adoção de providências voltadas à intimação dos terceiros adquirentes, na forma do art. 792, § 4º, do CPC, justamente para que a matéria seja examinada com observância do contraditório e com adequada formação do conjunto probatório.Assim, longe de revelar omissão jurisdicional ou negativa de proteção ao crédito, a solução adotada preserva a utilidade do processo executivo sem antecipar, em momento prematuro, medidas restritivas de alta intensidade, cuja adoção exige demonstração mais robusta da fraude e do perigo concreto de dano.Também não se verifica, por ora, perigo de dano a justificar a reforma da decisão monocrática. A alegação de risco de esvaziamento patrimonial permanece fundada em conjecturas extraídas da reestruturação societária e do mandado criminal, sem indicação precisa de ato atual de alienação, transferência, oneração ou ocultação patrimonial iminente. A urgência, para fins de tutela de natureza restritiva, não pode ser presumida, sobretudo quando a medida pretendida pode gerar efeitos relevantes e de difícil recomposição na esfera de terceiros.Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática combatida, razão pela qual deve ser integralmente mantida.Assim, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, preservando-se a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de ulterior deliberação pela c. Câmara.Por fim, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois, embora o recurso seja desprovido, não se evidencia abuso do direito de recorrer ou intuito manifestamente protelatório, uma vez que a agravante apresentou argumentos jurídicos pertinentes, ainda que insuficientes para modificar a decisão impugnada.
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