Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE –
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de inclusão de terceiro no polo passivo após o saneamento do processo, em ação de indenização por danos morais e materiais, discutindo a ilegitimidade passiva da embargante e a relação de consumo entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso da embargante, especialmente quanto à ilegitimidade passiva e à inclusão de terceiro no polo passivo após o saneamento do processo.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.5. O acórdão enfrentou adequadamente as questões relativas à ilegitimidade passiva, à inclusão da terceira empresa e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 339 e 485, § 3º; CDC.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível:
A decisão analisou um pedido da empresa MRV para esclarecer um ponto do julgamento anterior, onde ela queria incluir outra empresa no processo, dizendo que não era responsável pelos danos. O tribunal entendeu que não havia erro ou dúvida na decisão anterior e que a MRV estava apenas tentando mudar o resultado usando um recurso errado. Por isso, o pedido de esclarecimento foi rejeitado, e a decisão que negou a inclusão da outra empresa foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041417-04.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como Embargante MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e como Embargado MARCEL FRANCISCO COSTA. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face do acórdão (mov. 23.1), proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0129827-72.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso da Embargante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo após saneamento do processo. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão, “na medida em que afastou o pedido da Ré de inclusão da Cronos Construtora (locadora/loteadora do terreno vizinho) com base em institutos como denunciação à lide ou chamamento ao processo, que não constituem o cerne da controvérsia veiculada no agravo”, qual seja, a sua ilegitimidade passiva, diante da inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados pelo Embargado. Nesse sentido, alega que a Cronos Construtora não integra a cadeia de consumo estabelecida entre as partes, tratando-se de terceira estranha à lide, responsável exclusiva pelos danos decorrentes de infraestrutura urbana e drenagem, visto que deveria ter promovido a remoção das galerias antigas, nos termos do projeto original. Afirma, ainda, a inclusão de terceiros no polo passivo mesmo após o saneamento é admitida desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir (REsp nº 2.128.955/MS); que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil; e que cumpriu o dever previsto no artigo 339 do Código de Processo Civil ao indicar o sujeito passivo que entende legítimo.Pugna-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a supressão do vício apontado. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusosÉ o relatório.Decido. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha: “Com efeito, os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).Na situação fática em questão, não há qualquer obscuridade a ser sanada. Observa-se que a Embargante se limita a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado. Isso porque o acórdão embargado expressamente enfrentou as teses referentes à ilegitimidade passiva da Embargante, à pretendida inclusão da Cronos Construtora e Incorporadora LTDA. e à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A propósito:“Ademais, denota-se que a intervenção pretendida pela Agravante foi formulada como um mero "pedido de inclusão de parte". Tal pretensão não foi sequer apresentada sob a roupagem jurídica adequada de denunciação da lide ou chamamento ao processo, que são as hipóteses legais estritas em que a intervenção de terceiros pode ser provocada pela parte ré.[...] A situação fática tampouco se encaixa em qualquer hipótese de litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 114 do CPC. A relação havida entre as partes é de consumo. O Autor/Agravado adquiriu o imóvel diretamente da MRV, ora Agravante, que atua como construtora e incorporadora.[...]Por fim, revela-se determinante o fato de que o Autor/Agravado, expressamente em suas contrarrazões e no juízo de origem, opôs-se à inclusão da terceira empresa, manifestando sua intenção de continuar litigando exclusivamente contra a Ré/Agravante, com a qual firmou contrato.” – grifeiPortanto, infere-se que, na verdade, a Embargante visa rediscutir a lide, a fim de obter solução jurídica compatível com a sua pretensão recursal, buscando a sua modificação por meio dos declaratórios, via inadequada para tanto. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
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