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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em virtude da r. sentença de mov. 81.1, complementada pela decisão de mov. 94.1, ambas proferidas pelo douto juízo da Vara Cível da Comarca de Goioerê, nos autos de “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo” NU 0002011-83.2024.8.16.0084, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus, PEDRO MURILO RAMOS KAZAMA e B & K TRANSPORTES LTDA, solidariamente, a pagar à autora, GENTE SEGURADORA S/A, o valor de R$79.746,06 (setenta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e seis centavos), a ser monetariamente corrigido a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos que se seguem. A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95) até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE, ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24). Por sua vez, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 398 [sic] do Código Civil (IPCA/IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo. Ressalva-se convenção diversa entre as partes, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24), que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado anteriormente (art. 161, § 1º, do CTN; art. 5º do Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura). Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (destaque no original). A seguradora autora opôs Embargos de Declaração (mov. 85.1), que foram acolhidos para retificar o dispositivo da sentença, a fim de que passe a constar: "... e acrescida de juros de mora a contar da data do efetivo desembolso pela seguradora, nos termos que se seguem." (mov. 94.1). Inconformados, os réus interpuseram recurso de Apelação (mov. 98.1), sustentando, em síntese, que (i) a r. sentença aplicou de forma automática a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente, desconsiderando a dinâmica do acidente; (ii) o engavetamento decorreu da ausência de sinalização das obras existentes na rodovia, circunstância que constituiu a causa determinante do sinistro; (iii) houve culpa exclusiva de terceiro, consistente na omissão do órgão responsável pela administração da via (DNIT ou empresa contratada), fato que rompe o nexo de causalidade e afasta sua responsabilidade civil; (iv) a ausência de sinalização violou os arts. 1º, § 2º, e 95 do Código de Trânsito Brasileiro, atraindo a responsabilidade do ente encarregado pela segurança da rodovia; e (v) a presunção de culpa nas colisões traseiras é relativa e deve ser afastada diante das circunstâncias extraordinárias do caso, requerendo, ao final, a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões (mov. 103.1), a seguradora autora defendeu a manutenção da r. sentença. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO Conforme narrado na petição inicial (mov. 1.1), a autora Gente Seguradora S/A. firmou contrato de seguro de automóvel tendo por objeto o veículo Renault Duster Zen 1.6, placas RHS9I30, de propriedade do Fundo Municipal de Saúde de Pontal do Paraná, conforme Apólice de Seguro nº 01.31.0120558.000000, com vigência de 20/07/2023 a 20/07/2024. Alegou que, no dia 22/09/2023, por volta das 13h40min., na Rodovia BR-277, km 25, no Município de Paranaguá/PR., o veículo segurado trafegava regularmente quando foi atingido em sua parte traseira/lateral direita pelo veículo VW Tiguan, o qual, por sua vez, fora projetado em razão de colisão traseira provocada pelo caminhão Iveco Stralis 600S44T, placas ATD3D22, de propriedade da corré B & K Transportes Ltda. e conduzido por seu preposto. Em decorrência do impacto, o veículo segurado ainda foi projetado contra um terceiro automóvel, um Honda HR-V EX CVT, placas RHQ6I92. Sustentou que, em razão do contrato de seguro, indenizou integralmente seu segurado no valor de R$ 88.196,06 (oitenta e oito mil, cento e noventa e seis reais e seis centavos), tendo posteriormente alienado o salvado por R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), razão pela qual ajuizou a presente ação regressiva, pleiteando o ressarcimento do prejuízo remanescente de R$ 79.746,06 (setenta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e seis centavos). Assim, na qualidade de sub-rogada dos direitos do segurado, a seguradora pretende, via ação regressiva, o ressarcimento do valor que pagou a título de indenização securitária. Sobre a ação regressiva proposta pelo segurador contra o causador do dano, o Código Civil assim dispõe: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Nesse contexto, a Súmula n° 188, do Supremo Tribunal Federal, complementa que: “Súmula n° 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Impõe-se, deste modo, aferir a existência de culpa do causador do dano para a ocorrência do evento danoso. A seguradora afirmou na petição inicial (mov. 1.1) que o condutor do caminhão Iveco Stralis 600S44T, de propriedade da corré B & K Transportes Ltda., conduzia o veículo de forma imprudente, sem observar o fluxo da via e sem manter a distância mínima de segurança, circunstâncias que ocasionaram a colisão traseira e o consequente engavetamento, dando causa aos danos experimentados pelo veículo segurado. Por seu turno, em contestação (mov. 56.1), os réus sustentaram, em síntese, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade pelo acidente. Alegaram que o sinistro decorreu da ausência de sinalização das obras existentes na rodovia, circunstância que configuraria culpa exclusiva de terceiro e afastaria o nexo de causalidade. Requereram, ainda, a denunciação da lide ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução proporcional da indenização. O pedido de denunciação à lide foi indeferido (mov. 67.1). Sobreveio a r. sentença de procedência do pedido autoral. Pois bem. De acordo com o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.8), o acidente ocorreu em 22/09/2023, por volta das 13h40min., no km 25 da BR-277, no Município de Paranaguá/PR., envolvendo, dentre outros, o caminhão Iveco/Stralis 600S44T, de propriedade da ré B & K Transportes Ltda., e o veículo segurado Renault/Duster Zen 1.6, pertencente ao Fundo Municipal de Saúde de Pontal do Paraná. Consta, ainda, que o caminhão colidiu inicialmente contra o veículo VW Tiguan, provocando um engavetamento que atingiu, na sequência, o veículo segurado e outros automóveis envolvidos no sinistro. Vejamos:
A propósito, confira-se o levantamento topográfico (croqui):
Tal documento é dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja conclusão não foi infirmada por qualquer prova técnica produzida pelas partes. Conforme consignado pela autoridade policial, no momento do acidente o fluxo de veículos encontrava-se lento em razão de obras executadas pelo DNIT na rodovia. Conforme constou, o caminhão Iveco/Stralis (V1), conduzido pelo preposto dos apelantes, não conseguiu reduzir a velocidade, colidindo contra o veículo VW Tiguan (V2), circunstância que desencadeou o engavetamento envolvendo os demais automóveis, entre eles o veículo segurado pela autora. Competia aos réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, ônus do qual não se desincumbiram. É certo que a mera existência de obras na pista não conduz, por si só, ao reconhecimento da culpa exclusiva do DNIT ou de terceiro. Não há qualquer afirmação no laudo pericial de acidente de trânsito de que havia deficiência na sinalização de obras ou que eventual omissão do órgão responsável constituiu a causa determinante do acidente. Embora os réus/apelantes sustentem que o acidente decorreu exclusivamente de falha do DNIT, não produziram qualquer prova técnica apta a corroborar tal alegação. As fotografias juntadas aos autos e as referências constantes do laudo pericial de acidente de trânsito mostram-se insuficientes para demonstrar que a sinalização era inexistente ou inadequada a ponto de romper o nexo causal entre a conduta do condutor do caminhão e os danos ocasionados. O próprio laudo revela que o cronotacógrafo do caminhão não atendia à legislação, consignando que o equipamento possuía disco vencido, além de registrar que o diagrama não foi recolhido, circunstâncias que inviabilizam a verificação da velocidade desenvolvida e da forma de condução do caminhão antes do acidente. Confira: [destaquei]. Assim, não há qualquer elemento técnico capaz de confirmar a alegação defensiva de que o caminhão trafegava em velocidade compatível com as condições da via e que a colisão seria inevitável. Do conjunto probatório reunido, conclui-se que o condutor do caminhão ignorou seu dever de cuidado e o devido distanciamento, vindo a colidir na traseira do veículo que seguia à sua frente e desencadeando o engavetamento descrito no laudo pericial. Não se ignora que o local do acidente apresentava circunstâncias que dificultavam a condução dos veículos, como obras na pista, fluxo intenso, pista molhada e trecho em declive. Todavia, são essas condições que exigem do motorista cautela redobrada, com adequação da velocidade e manutenção de distância suficiente para possibilitar a frenagem segura, conforme impõem os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesta perspectiva, assim estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:[...]II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” [destaquei]. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO EM RODOVIA ENVOLVENDO SEIS VEÍCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS.1. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO SEIS VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO DA RETAGUARDA. ART. 29, II, DO CTB. REQUERIDOS QUE NÃO ELIDIRAM A PRESUNÇÃO DE CULPA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO LITISDENUNCIADO PELO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE ANIMAIS NA PISTA NÃO DEMONSTRADA. 2. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.3. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. VERBA ARBITRADA NO PERCENTUAL MÍNIMO NA ORIGEM.4. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO DENUNCIADO. ÔNUS DA PARTE RÉ DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SUFICIÊNCIA DELE, DEVIDO À CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO NOS AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.5. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBOROU A VERSÃO DA DEMANDANTE E DO LITISDENUNCIADO.6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008198-19.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 21.10.2021) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO SINISTRO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA – NÃO OCORRÊNCIA – FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO, SEM PARTICULARIZAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA E NO QUE CONSISTIRIA A PROVA – (2) DINÂMICA DO ACIDENTE COMPROVADA NOS AUTOS - CONDUTOR DO VEÍCULO DA EMPRESA/RÉ QUE COLIDIU NA TRASEIRA, PROVOCANDO O ENGAVETAMENTO COM OS TRÊS VEÍCULOS À FRENTE, INCLUINDO O VEÍCULO SEGURADO – MOTORISTAS DOS VEÍCULOS DE VANGUARDA QUE CONSEGUIRAM FREAR, O QUE NÃO OCORREU COM O CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ, POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 28 E 29, II, DO CTB – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação conhecida e desprovida.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002551-36.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.11.2023) (destaquei). Assim, diante do fluxo lento ocasionado pelas obras existentes na rodovia, cabia ao condutor do caminhão adequar sua condução às condições concretas da via, mantendo velocidade e distância compatíveis com o trânsito à sua frente, de modo a possibilitar a frenagem segura e evitar a colisão. Portanto, tenho que restou comprovada a culpa exclusiva da parte ré para o evento danoso, diante da conduta imprudente do motorista do caminhão, revelada na inobservância das regras de segurança. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, tendo em conta que a r. sentença recorrida foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11 e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.(...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) [destaquei]. Diante do não provimento do recurso de Apelação, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
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