SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000557-19.2026.8.16.0110
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO HABEAS CORPUS 232.627/DF. AFASTAMENTO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RESSALVA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE PRESERVA OS ATOS PRATICADOS SOB A JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS PARA JULGAMENTO COMO AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RETOMADA DO FEITO NA FASE DE DECISÃO COLEGIADA. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os acusados – ex-Prefeito Municipal e ex-Secretário Municipal – pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nova interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 232.627/DF, quanto à subsistência do foro por prerrogativa de função para crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele, incide sobre feito em curso na primeira instância e enseja a declaração, de ofício, da nulidade da sentença condenatória.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 232.627/DF, firmou a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso, ressalvados os atos praticados com base na jurisprudência anterior.4. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos no HC 232.627/DF, o Pleno reafirmou que as regras de competência absoluta devem ser aplicadas imediatamente aos casos em curso, não havendo espaço para a perpetuatio jurisdictionis, diretriz que alcança inclusive os casos já sentenciados e em fase recursal.5. A exceção à perpetuatio jurisdictionis encontra-se expressamente prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, quando houver alteração superveniente da competência absoluta.6. A ressalva da modulação que preserva os atos praticados sob a jurisprudência anterior permite o aproveitamento da instrução probatória e das alegações finais anteriormente apresentadas, com retomada do feito na fase de decisão colegiada, nos termos da Lei n.º 8.038/1990.7. Não é caso de desmembramento do feito, ante a continência (art. 77, I, do CPP), cuja cisão entre os corréus comprometeria a isonomia e a segurança jurídica.IV. Dispositivo e tese8. Apelação julgada prejudicada, para declarar, de ofício, a nulidade da sentença condenatória, com a fixação da competência deste Tribunal de Justiça e a determinação da remessa dos autos para julgamento como ação penal originária.Tese de julgamento: A alteração superveniente do entendimento jurisprudencial sobre a extensão do foro por prerrogativa de função configura hipótese de modificação de competência absoluta, apta a afastar a perpetuatio jurisdictionis e a impor o imediato deslocamento do feito ao órgão jurisdicional competente, com a consequente nulidade dos atos decisórios supervenientes ao novo marco jurisprudencial, preservados os atos anteriores por força da modulação de efeitos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 29, X; CPC, art. 43; CP, arts. 317, 71; CPP, arts. 3º, 77, I, 80, 109, 564, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 8.038/1990, art. 1º; Lei nº 8.658/1993, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.03.2025; STF, HC 232.627/DF (Embargos de Declaração), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2026; STF, HC 107.457, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 02.10.2012; STF, AP 563, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 28.11.2014.Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o Tribunal entendeu que o julgamento dos crimes atribuídos aos réus, que eram Prefeito e Secretário Municipal, deve ser feito por este Tribunal de Justiça, deve ser feito por este Tribunal de Justiça, em razão do foro especial pelo cargo que um deles ocupava quando supostamente cometeu os crimes. Por isso, o Tribunal declarou nula a sentença condenatória feita pela Vara Criminal de Mangueirinha, pois esse juízo não tinha competência para julgar o caso após o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assim, o processo será enviado para este Tribunal, que vai continuar o julgamento, respeitando os atos feitos antes da mudança de entendimento. Com isso, o recurso apresentado pelos réus ficou prejudicado, ou seja, não será analisado.