SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041432-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento da justiça gratuita ao embargante, aposentado pelo INSS e representado por curadora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se há: (i) contradição entre a ausência atual de bens e a presunção de capacidade econômica baseada em patrimônio pretérito; (ii) omissões quanto à situação econômica atual, às despesas com saúde, aos laudos médicos, à presunção legal de hipossuficiência e à concessão da benesse em outros processos; (iii) necessidade de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm hipóteses restritas (art. 1.022 do CPC), conhecidos apenas quanto aos pontos efetivamente embargáveis.4. A contradição embargável é só a interna ao julgado, não a decorrente de cotejo com outros precedentes ou decisões proferidas em processos distintos.5. Não há omissão quanto à situação econômica atual: o acórdão analisou as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025, identificando dependentes capazes, nove contratos de empréstimo e despesas médicas relevantes, além de declaração do próprio embargante quanto ao custeio de enfermagem particular em valor aproximado de R$ 150.000,00.6. A doença grave do embargante foi apreciada, mas, por si só, não autoriza a benesse, sobretudo porque os interesses patrimoniais são geridos por curadora.7. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.8. A concessão da gratuidade em outros feitos não vincula este julgamento, dada a análise individualizada de cada autuação, a independência funcional do julgador e a ausência de coisa julgada material.9. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.10. Prequestionamento implícito assegurado pelo art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Órgão Especial, 0114109-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, J. 22.07.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 04.03.2024; STJ, EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, J. 13.02.2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, J. 03.04.2024; TJPR, Órgão Especial, 0002515-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, J. 12.05.2025.