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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento da justiça gratuita ao embargante, aposentado pelo INSS e representado por curadora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se há: (i) contradição entre a ausência atual de bens e a presunção de capacidade econômica baseada em patrimônio pretérito; (ii) omissões quanto à situação econômica atual, às despesas com saúde, aos laudos médicos, à presunção legal de hipossuficiência e à concessão da benesse em outros processos; (iii) necessidade de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm hipóteses restritas (art. 1.022 do CPC), conhecidos apenas quanto aos pontos efetivamente embargáveis.4. A contradição embargável é só a interna ao julgado, não a decorrente de cotejo com outros precedentes ou decisões proferidas em processos distintos.5. Não há omissão quanto à situação econômica atual: o acórdão analisou as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025, identificando dependentes capazes, nove contratos de empréstimo e despesas médicas relevantes, além de declaração do próprio embargante quanto ao custeio de enfermagem particular em valor aproximado de R$ 150.000,00.6. A doença grave do embargante foi apreciada, mas, por si só, não autoriza a benesse, sobretudo porque os interesses patrimoniais são geridos por curadora.7. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.8. A concessão da gratuidade em outros feitos não vincula este julgamento, dada a análise individualizada de cada autuação, a independência funcional do julgador e a ausência de coisa julgada material.9. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.10. Prequestionamento implícito assegurado pelo art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Órgão Especial, 0114109-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, J. 22.07.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 04.03.2024; STJ, EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, J. 13.02.2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, J. 03.04.2024; TJPR, Órgão Especial, 0002515-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, J. 12.05.2025.
(TJPR - Órgão Especial - 0041432-70.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de Agravo Interno n. 0064793-53.2025.8.16.0000 (mov. 36). O julgado ficou assim ementado: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, formulado por agravante que alega hipossuficiência financeira, pretensamente sustentada por documentos que demonstrariam sua fragilidade econômica, e que foi intimado a recolher custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o agravante comprovou situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e b) em caráter subsidiário, se há possibilidade de parcelamento das custas processuais ou de realização de diligências complementares para apuração da condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos de parcelamento de custas e de diligências complementares consistiram em inovações recursais e, portanto, não comportam conhecimento. 4. A alegação de hipossuficiência financeira não foi acompanhada de comprovação suficiente, revelando patrimônio expressivo e padrão de vida elevado. 5. A concessão da assistência judiciária depende da demonstração inequívoca de hipossuficiência financeira, não bastando a alegação de compromissos pessoais ou empréstimos voluntários. 6. Decisões sobre gratuidade de justiça podem ser revistas a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material. 7. A condição de doença mental grave do agravante não justifica, por si só, o deferimento do benefício, considerando que sua esposa exerce a curatela e administra seus bens. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: 4º. CPC/2015, arts. 98, § 3º; 290; 1.021, § Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno n. 0066955 21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0007358 24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0092243 05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0019879 40.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 26.07.2021; STJ, AgInt no TP n. 3.723/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 30/03/2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0065386 82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 29.08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0051497 61.2025.8.16.0000, Rel. Des.ª Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 09.08.2025. Na peça recursal, o embargante levanta os seguintes aspectos: a) omissão quanto à análise da situação econômica atual, sustentando que o julgado se ancorou substancialmente em dados pretéritos (declaração de imposto de renda de 2019), em desconformidade com o Tema 1324 do STJ, deixando de examinar a circunstância de inexistirem bens atuais em seu nome, de receber aposentadoria do INSS em valor próximo a três salários mínimos e de ter o patrimônio consumido por despesas médicas elevadas; b) omissão quanto ao comprometimento da renda com despesas essenciais de saúde, asseverando que mais de 50% dos rendimentos são absorvidos por plano de saúde, medicamentos e consultas, com déficit mensal; c) contradição entre o reconhecimento da ausência de bens nas declarações mais recentes e a presunção de capacidade econômica baseada em patrimônio pretérito; d) omissão quanto à condição pessoal do embargante (idade superior a sessenta anos, incapacidade laboral, dependência de terceiros e curatela), elementos que deveriam ter sido apreciados em conjunto; e) omissão quanto à presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), com indevida inversão do ônus argumentativo; f) contradição na análise do valor das custas, pois, ainda que módico (aproximadamente R$ 110,00), qualquer valor seria impeditivo para quem se encontra em miserabilidade; g) omissão quanto à apreciação integral dos documentos juntados, especialmente extratos bancários, certidões negativas de bens, comprovação de dívidas, documentação médica e declarações de imposto de renda atualizadas; h) violação aos arts. 98, 99, caput e §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; i) divergência jurisprudencial com julgados do STJ e do TJPR sobre concessão de gratuidade a portadores de doença grave e a quem percebe até três salários mínimos, com referência, ainda, à concessão do benefício a magistrado com rendimentos superiores a R$ 100.000,00 (AR 4.914/STJ); j) ausência de uniformização, registrando que a gratuidade foi deferida ao próprio embargante em inúmeros outros processos, com base nos mesmos documentos, inclusive em decisões da Presidência do TJPR datadas de dezembro de 2025 (MS 0140933-31.2025.8.16.0000 e MS 0152640-93.2025.8.16.0000), em afronta à isonomia, à segurança jurídica e à confiança legítima; k) referência à Teoria da Asserção como instrumento de acesso à Justiça; l) prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.Formularam-se pedidos para: sanar omissões e contradições; integrar o acórdão com efetivo enfrentamento da situação econômica atual, das despesas médicas, da presunção legal de hipossuficiência, da condição pessoal de incapacidade e da informação de que a curadora atua exclusivamente em favor do embargante; subsidiariamente, explicitar os fundamentos para fins de prequestionamento; com efeitos infringentes, reconsiderar o julgado e conceder a gratuidade da justiça; analisar a divergência entre decisões do próprio TJPR.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 11, sustentando, em síntese, que os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante e buscam, pela via estreita dos declaratórios, a indevida rediscussão do mérito já decidido. Aduziu inexistir, no acórdão embargado, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão teria enfrentado a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e documentos quando já encontrado motivo bastante para decidir (art. 489 do CPC; STJ, EDecl no MS nº 21.315). Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de mov. 14, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração, sob os seguintes fundamentos: a) o recurso revela mero inconformismo do embargante, voltado à indevida rediscussão do julgado pela via estreita dos declaratórios, sem a presença das hipóteses do art. 1.022 do CPC; b) o acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, todas as teses suscitadas, tendo indeferido a gratuidade da justiça com base nas declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2020 a 2025, das quais — em especial as de 2024 e 2025 — se extraiu a inclusão de dependentes maiores e capazes, a manutenção de nove contratos de empréstimo bancário, despesas médicas significativas e o custeio de atendimento particular de enfermagem no valor aproximado de R$ 150.000,00, conforme declaração de hipossuficiência de 18 de janeiro de 2024; c) a concessão da gratuidade em outros feitos não vincula o julgador, dada a necessidade de análise individualizada da documentação, o livre convencimento do magistrado e a ausência de coisa julgada material acerca de tais decisões; d) a doença mental do embargante, isoladamente, não justifica o deferimento da benesse, sobretudo porque seus bens e interesses patrimoniais estão sob administração de sua curadora, sendo certo que os precedentes invocados (AIs n. 0065944-54.2025.8.16.0000 e 0043626-77.2025.8.16.0000) apoiaram-se em documentos comprobatórios da hipossuficiência inexistentes nestes autos; e) a presunção de insuficiência financeira é relativa (art. 99, § 2º, do CPC), podendo ser afastada diante de elementos que a infirmem, não se desconhecendo, ainda, a tramitação da ADC 80 no STF, na qual se propõe a renda de até R$ 5.000,00 como parâmetro objetivo indicativo de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade de indeferimento quando constatado patrimônio ou rendimento incompatível com tal presunção. É o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos, porém comportam conhecimento parcial.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos declaratórios, desta forma, são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento. Consistem, assim, em recurso de fundamentação vinculada, sendo sua utilização restrita a tais hipóteses legais, não sendo suficiente para o seu cabimento o mero gravame decorrente da decisão recorrida.Nessa linha, compete “ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3. 15.ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 295).Do que foi posto no relatório, é possível extrair as seguintes alegações de vícios embargáveis: (i) contradição entre o reconhecimento da ausência de bens atuais e a manutenção da presunção de capacidade econômica baseada em patrimônio pretérito; (ii) contradição entre o reconhecimento da modicidade das custas e a conclusão pela aptidão financeira do recorrente; (iii) omissão quanto à análise da situação econômica atual e do comprometimento da renda com despesas essenciais de saúde; (iv) omissão quanto aos laudos médicos e à condição pessoal do embargante; (v) omissão quanto à presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC); (vi) omissão quanto à concessão reiterada do benefício em outros processos com os mesmos documentos.Conheço do recurso tão somente quanto a tais pontos. No caso, contudo, não se visualiza a aventada ocorrência dos vícios. Sobre a alegada contradição entre a ausência de bens atuais e a presunção de capacidade econômica, bem como entre a modicidade das custas e a conclusão pela suficiência financeira, tem-se que "'[a] contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão' (STF - HC 209283 AgR e ED na ADI 2838/MT)" (TJPR - Órgão Especial - 0114109-06.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 22.07.2024). Não é o caso das razões recursais, que extraem suposta contradição da valoração probatória feita pelo Colegiado, e não de antagonismo interno ao acórdão.Quanto à pretensa omissão referente à situação econômica atual e ao comprometimento da renda com despesas de saúde, o acórdão adversado, diferentemente do que sustenta o embargante, não se ancorou exclusivamente em dados pretéritos. Como bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, o julgado examinou as declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2020 a 2025, sendo as de 2024 e 2025 as mais recentes então disponíveis, das quais se extraem elementos concretos a infirmar a autodeclaração de hipossuficiência: a inclusão de dependentes maiores e capazes, a manutenção de nove contratos de empréstimo bancário e a contabilização de despesas médicas em valor significativo. Soma-se a isso a declaração de hipossuficiência datada de 18 de janeiro de 2024, na qual o próprio embargante afirmou ter custeado atendimento particular de enfermagem em valor aproximado de R$ 150.000,00, dado de inegável relevo para a aferição de sua capacidade financeira. O fato de o embargante discordar da valoração desses elementos não converte o julgado em omisso.Melhor sorte não assiste à aventada omissão sobre os laudos médicos relativos às doenças graves do recorrente (transtorno mental e espondilose). Com efeito, externou-se no acórdão embargado, de forma clara, que, embora reconhecida a enfermidade, esta, por si só, não justifica o deferimento da justiça gratuita, máxime quando os bens e interesses patrimoniais do curatelado são administrados por curadora regularmente investida. As demais circunstâncias pessoais invocadas – idade superior a sessenta anos, incapacidade laboral, dependência de terceiros e curatela – não constituem causas autônomas de concessão da gratuidade, devendo ser apreciadas em conjunto com a real situação econômica, exame que efetivamente foi realizado pelo Colegiado.No que se refere à presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o acórdão impugnado também enfrentou a questão. Cuida-se de presunção juris tantum em favor da pessoa natural, cuja aplicação cede diante de elementos concretos extraídos dos autos que a infirmem, nos exatos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Conforme oportunamente observou o parecer ministerial, foi precisamente esse o juízo realizado pelo Colegiado, a partir da análise da documentação fiscal, da estrutura de endividamento bancário, dos dependentes capazes e do volume de despesas declaradas, valoração probatória que não se confunde com omissão.Em se tratando da alegada omissão sobre a concessão do benefício em outros processos envolvendo o embargante, tem-se que a aferição da hipossuficiência se dá em concreto, em cada feito, à luz da documentação então apresentada e do contexto fático submetido ao respectivo juízo. A teor do art. 98, § 3º, do CPC, e da jurisprudência do STJ e do próprio TJPR, admite-se a revisão e revogação do benefício da gratuidade em qualquer fase processual, não havendo coisa julgada material quanto a decisões anteriores proferidas nos mesmos autos ou em processos distintos, motivo pelo qual deferimentos pretéritos em outros processos não vinculam este julgamento nem caracterizam, por si sós, ofensa à isonomia ou à segurança jurídica.Cumpre registrar, em consonância com a observação feita no pronunciamento ministerial, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal a ADC 80, em que se discute a fixação de parâmetros objetivos para a concessão da gratuidade. Contudo, para além de o julgamento ainda não se encontrar concluído, mesmo na linha do voto do Ministro Gilmar Mendes – que sugere presunção relativa de insuficiência para quem perceba salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 – preserva-se expressamente a possibilidade de indeferimento do benefício quando constatado patrimônio ou rendimento familiar incompatível com tal presunção, à luz do juízo de proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto.Ademais, importa recordar que “[n]ão é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024).E, com efeito, a capacidade financeira do ora embargante ficou bem posta no acórdão de agravo interno atacado e na decisão que deu origem a esse.Constata-se, pois, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que é descabido, já que os embargos de declaração “não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido” (STJ – EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 21/02/2019). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Por fim, “[q]uanto ao prequestionamento, no caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para tal finalidade, independentemente de serem ou não acolhidos, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é o chamado prequestionamento implícito” (TJPR - Órgão Especial - 0002515-16.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.05.2025).Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso, na parte conhecida, pelo respectivo desprovimento.
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