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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face do acórdão de mov. 29.1 (AC), por meio do qual esta Câmara conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a obrigação de custeio integral do tratamento sem a incidência de coparticipação, bem como redistribuir o ônus sucumbencial.Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve pronunciamento acerca da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, relativa à cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS.Alega que o acórdão teria mantido a obrigação de custeio integral de tratamento multidisciplinar, incluindo terapias não previstas no referido rol, sem observar os requisitos cumulativos fixados pela Corte Suprema.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para adequação do julgado à tese vinculante invocada, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo imprescindível que a alegação de vício guarde relação com a controvérsia apreciada.No caso, o acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia recursal à análise da legalidade da cláusula de coparticipação e da forma de sua incidência no caso concreto, bem como à possibilidade de afastamento genérico de sua cobrança para o futuro, consignando que: “A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação no custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como à possibilidade de manutenção da obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento, com ou sem a incidência de coparticipação.” A partir dessa delimitação, o julgamento enfrentou, de forma suficiente, a legalidade abstrata da coparticipação, a abusividade concreta das cobranças pretéritas e a impossibilidade de afastamento genérico da sua incidência para o futuro.A alegação de omissão suscitada pela embargante, contudo, não guarda qualquer relação com o objeto da controvérsia decidida. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 refere-se à possibilidade de imposição judicial de cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, ao passo que, no presente caso, discute-se exclusivamente a forma de incidência da coparticipação em tratamento cuja cobertura foi efetivamente prestada.A própria cobrança de coparticipação evidencia a existência de cobertura contratual do procedimento, afastando, por completo, a pertinência da discussão relativa ao rol da ANS.Verifica-se, ademais, a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a parte embargante não impugna vício do julgado relacionado à matéria efetivamente decidida, limitando-se a suscitar fundamento jurídico estranho à controvérsia apreciada. Tal circunstância, embora evidencie a inadequação da via eleita, também conduz à conclusão de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Desse modo, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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