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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Roberto Silvelli em face da decisão saneadora de mov. 58.1 (saneadora), proferida nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores Pagos”, autuada sob o nº 0021439-19.2024.8.16.0030, em trâmite perante 2ª Vara Cível de Foz Do Iguaçu, que acolheu a prejudicial de prescrição para extinguir os pedidos de anulação do negócio e rescisão contratual, mantendo em curso apenas a pretensão de indenização por dano moral, além de indeferir a exibição de documentos e a prova pericial, fixando pontos controvertidos e designando audiência de instrução para 20/05/2026, nos seguintes termos:“Vistos em saneador... 1. Não existem nulidades a serem sanadas. DAS PREJUDICIAIS. 2. A ré, em contestação, suscitou, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória, bem como defendeu a impossibilidade de rescisão do contrato já quitado e registrado. 3. Pois bem. Nos termos do artigo 205 do Código Civil, a pretensão de anulação de negócio jurídico prescreve em 10 (dez) anos. No caso dos autos, o contrato de compra e venda foi celebrado e integralmente quitado há mais de duas décadas, com a respectiva escritura definitiva e registro imobiliário em nome do autor. 4. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta evidente o decurso do prazo prescricional de 10 anos para o exercício da pretensão anulatória, impondo-se o acolhimento da prejudicial de prescrição quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico. 5. Importante ressaltar que não se aplica ao caso o disposto no art. 169 do Código Civil, pois não se verifica nos autos qualquer das hipóteses do art. 166 do mesmo diploma, tais como objeto ilícito, impossível ou indeterminável, ou qualquer outra causa de nulidade absoluta. O que se discute é, em verdade, eventual vício relativo (anulabilidade) decorrente de suposta frustração da finalidade do contrato, hipótese sujeita à prescrição.6. No que tange ao pedido de rescisão contratual, este não merece prosperar. O contrato em questão é obrigação perfeita e acabada, tendo sido integralmente quitado e registrado, de modo que não há fundamento jurídico para sua rescisão após a consolidação da propriedade em nome do autor. 7. Por outro lado, a alteração do projeto inicial do loteamento, por si só, não configura causa de nulidade do ajuste, mas pode, em tese, justificar eventual pretensão indenizatória, desde que comprovado o prejuízo e o nexo causal. No caso concreto, tal pretensão não está prescrita, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o autor teve ciência da alteração do projeto (agosto de 2015). Não se aplica, portanto, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que deve ser reservado para os casos de responsabilidade extracontratual.).8. Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição arguida pela ré e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico e de rescisão contratual, prosseguindo-se apenas quanto à pretensão de indenização por danos morais. [...]”. (mov. 58.1)Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma pois: a) a alteração unilateral do projeto do loteamento configura nulidade absoluta, insuscetível de prescrição, nos termos do art. 169 do Código Civil; b) subsidiariamente, deve ser aplicada a teoria da actio nata, considerando como termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca da lesão, em agosto de 2015, o que afastaria o decurso do prazo decenal, visto que a ação foi proposta em 2024. Assim, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e permitir o processamento dos pedidos de anulação e rescisão.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (mov. 8.1). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), arguindo preliminar de não conhecimento por inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso, ressaltando que o contrato foi quitado em 1997 e registrado em 1998, constituindo ato jurídico perfeito.É o breve relato.
II – VOTO:2.1. Juízo de AdmissibilidadeInicialmente, em sede de contrarrazões, a parte agravada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por entender se tratar de via inadequada.Sem razão.A decisão que acolhe parcialmente a prescrição e extingue parte dos pedidos de anulação e rescisão, prosseguindo o feito quanto aos demais, no caso, indenização, possui natureza de decisão interlocutória de mérito, sendo impugnável via Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. In verbis:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso, com amparo no artigo 1.015, I e II, do Código de Processo Civil.2.2 MéritoCinge-se a controvérsia recursal à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de anulação/rescisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 1996.O agravante defende a tese de nulidade absoluta (imprescritível) ou a aplicação da actio nata a partir de 2015. A decisão agravada, contudo, não merece reparos.2.2.1. Da Inexistência de Nulidade AbsolutaO recorrente alega que a alteração do projeto do loteamento ofende a ordem pública e a boa-fé, gerando nulidade absoluta, consoante os termos do art. 166 e 169 do Código Civil. Sem razão.A nulidade absoluta, que não convalesce pelo tempo, restringe-se às hipóteses taxativas do art. 166 do Código Civil, como se vê:“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.O caso dos autos trata de suposto inadimplemento contratual ou vício de consentimento referente à erro quanto às qualidades essenciais do objeto ou dolo, que decorrente da alegada frustração da finalidade do negócio pela alteração superveniente do empreendimento.Tal situação configura, em tese, anulabilidade (nulidade relativa) ou causa de resolução contratual por inadimplemento, ambas sujeitas a prazos decadenciais ou prescricionais, respectivamente. Não se trata, portanto, de vício estrutural que torne o negócio nulo de pleno direito desde a origem.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. COAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTES (ART. 373, INC. I /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (§ 11, ART. 85 /CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo e a coação, assim como a simulação, exigem a produção de prova irrefutável da existência do vício capaz de tornar anulável o negócio, não sendo possível a anulação do instrumento particular de liquidação de contrato e transação firmado entre as partes, por não ter a autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inc . I /CPC). 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 00080956120248160194 Curitiba, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024)Portanto, afasta-se a aplicação do art. 169 do Código Civil.2.2. Da Prescrição e do Ato Jurídico PerfeitoSuperada a tese de nulidade absoluta, analisa-se a prescrição.Conforme extrai-se dos autos e da própria narrativa recursal, o contrato foi celebrado em setembro de 1996, quitado em abril de 1997, com escritura pública lavrada e registrada na matrícula imobiliária em janeiro de 1998, conforme dados citados na contraminuta e não impugnados especificamente.Estamos diante de um contrato extinto pelo cumprimento. A obrigação principal (pagamento do preço e entrega da coisa) foi exaurida há mais de 25 anos.O ato jurídico tornou-se perfeito e acabado sob a vigência do Código Civil de 1916.A pretensão do agravante de "anular" ou "rescindir" o contrato visa desconstituir uma situação jurídica consolidada há décadas. Ainda que se aplicasse o prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil de 2002 (ou o vintenário do CC/1916), o termo inicial para a desconstituição do negócio jurídico, no plano da validade, é a data de sua celebração ou, no máximo, do registro.Quanto à teoria da actio nata, invocada para deslocar o termo inicial para 2015, data da suposta ciência da alteração do projeto, esta foi corretamente aplicada pelo juízo de origem para salvar a pretensão indenizatória. Contudo, ela não socorre o pedido de rescisão/anulação.Ou seja, a alteração do projeto em 2015 é um fato superveniente. Um fato ocorrido em 2015 não tem o condão de invalidar (anular) um negócio jurídico perfeitamente acabado em 1997. A validade do negócio é aferida no momento de sua formação. Se em 1996/1997 o negócio preenchia os requisitos legais, ele é válido.O que o agravante narra é um suposto ilícito contratual superveniente, consistente na quebra da boa-fé ou dever de informação, que gerou danos. Para isso, a via adequada é a indenizatória, por requerimento de perdas e danos, que o juiz de primeiro grau manteve hígida e em processamento. A resolução do contrato, que implicaria o retorno ao status quo ante com devolução do imóvel e valores pagos, todavia, encontra óbice na estabilidade das relações jurídicas e na prescrição da pretensão constitutiva negativa, mormente quando o contrato já se encontra extinto pela quitação há longo tempo.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que, em contratos de compra e venda de imóvel, a pretensão de rescisão fundada em inadimplemento sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado, em regra, do vencimento da última parcela ou da lesão. No entanto, tratando-se de contrato quitado e registrado, a segurança jurídica impede a rediscussão da propriedade consolidada após o decurso de tão longo lapso temporal.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal."(AgInt no REsp n . 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1963209 PR 2021/0311372-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA DO DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR EM POSTULAR RESCISÃO E/OU NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CARACTERÍSTICA DO OBJETO DO NEGÓCIO) E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO, CUMULADA COM INDENIZAÇÕES, POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (INADIMPLEMENTO) DA PROMITENTE VENDEDORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) NARRATIVA RECURSAL A RESPEITO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA QUE NÃO SE APLICA, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL, O QUAL DEVE OBSERVAR A DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PARA O DIREITO POSTULADO. ARTIGO 178, § 9º, INCISO V, LETRA B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ARTIGOS 178, INCISO II, E 2 .028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO ASSINADO EM JANEIRO DE 1999 E AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2021. DECADÊNCIA QUE É MANIFESTA. 2) TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DOS RESPECTIVOS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO DE DANOS CONTADO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO PELA PROMITENTE VENDEDORA, QUE SE DEU LOGO APÓS QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU SIMILAR INSTANDO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO QUANTO À OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA OU REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARCELA VENCIDA E QUITADA EM ABRIL DE 2002. PRAZO DECENAL. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ARTIGOS 205 E 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO QUE PRESCREVEU EM 10 DE JANEIRO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS ACERCA DA DEFINIÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS PRAZOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008893-24.2021.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13 .03.2023)No caso concreto, conforme afirma o agravante no mov. 1.1, a ciência da lesão teria ocorrido em 2015. Ainda que se admitisse, ad argumentandum, a possibilidade de rescindir um contrato quitado há 18 anos (em 2015), a pretensão estaria perigosamente próxima do limite prescricional em 2024. Contudo, o fundamento central é que a pretensão de desfazimento do vínculo (anulação/rescisão) está fulminada, seja pela decadência (anulação por vício de consentimento - 4 anos), seja pela prescrição (resolução por inadimplemento - 10 anos a contar da formação/quitação), não podendo um fato de 2015 reabrir o prazo para desconstituir a propriedade transmitida em 1998.Correta, portanto, a decisão agravada ao limitar a lide à discussão sobre perdas e danos (indenização), reconhecendo a prescrição quanto ao desfazimento do negócio.ConclusãoDiante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu.
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