SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041446-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. ATO ÚNICO. EFICÁCIA DE LONGO PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM RELAÇÃO DE TRATO PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, COM TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA. ILIQUIDEZ IRRELEVANTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROTESTO REALIZADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a prescrição da pretensão de cobrança e julgar extinta a demanda (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil), condenando a recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais; 2. Suposta omissão quanto à natureza de trato sucessivo da relação e ao prazo prescricional decenal; falta de fundamentação; obscuridade acerca do termo inicial do prazo prescricional; e vício no enfrentamento do protesto interruptivo; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a existência de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O fato de a majoração do benefício impactar no valor das parcelas subsequentes, portanto, não significa que a obrigação seja de trato sucessivo, mas apenas que seus efeitos se protraem no tempo. Não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de ato único, razão pela qual o prazo prescricional incide uma única vez, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão da Justiça Trabalhista, que determinou a revisão do benefício previdenciário; 5. A pretensão de que a prescrição seja deflagrada apenas após a liquidação da verba não se sustenta, uma vez que a pretensão de cobrança surge e pode ser exercida desde o trânsito em julgado da demanda trabalhista, a despeito de eventual iliquidez; 6. Não há que se falar em prazo decenal, mas quinquenal, nos termos do artigo 75, da Lei Complementar nº 109/2001, e das Súmulas nº 291 e 427, do Superior Tribunal de Justiça; 7. A alegação de fundamentação insuficiente do acórdão não procede, pois a decisão elucidou as razões pelas quais adotou as posições encampadas pelos julgados citados. Não sendo a jurisprudência aludida pela agravada vinculante, não há obrigação de afastar sua incidência uma a uma; 8. A decisão colegiada não ignorou o protesto ajuizado nos termos do artigo 726, do Código de Processo Civil. Contudo, a medida data de 2020, quando o prazo prescricional já havia se esgotado; 9. A insurgente pretende se valer do recurso para rediscutir a matéria, o que torna imperiosa sua rejeição, tendo em vista a inexistência de vícios remediáveis pela via processual dos embargos declaratórios; IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; Lei Complementar nº 109/2001, art. 75; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.083.953/PR e Súmulas nº 291 e 427.