Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. ATO ÚNICO. EFICÁCIA DE LONGO PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM RELAÇÃO DE TRATO PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, COM TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA. ILIQUIDEZ IRRELEVANTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROTESTO REALIZADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a prescrição da pretensão de cobrança e julgar extinta a demanda (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil), condenando a recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais; 2. Suposta omissão quanto à natureza de trato sucessivo da relação e ao prazo prescricional decenal; falta de fundamentação; obscuridade acerca do termo inicial do prazo prescricional; e vício no enfrentamento do protesto interruptivo; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a existência de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O fato de a majoração do benefício impactar no valor das parcelas subsequentes, portanto, não significa que a obrigação seja de trato sucessivo, mas apenas que seus efeitos se protraem no tempo. Não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de ato único, razão pela qual o prazo prescricional incide uma única vez, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão da Justiça Trabalhista, que determinou a revisão do benefício previdenciário; 5. A pretensão de que a prescrição seja deflagrada apenas após a liquidação da verba não se sustenta, uma vez que a pretensão de cobrança surge e pode ser exercida desde o trânsito em julgado da demanda trabalhista, a despeito de eventual iliquidez; 6. Não há que se falar em prazo decenal, mas quinquenal, nos termos do artigo 75, da Lei Complementar nº 109/2001, e das Súmulas nº 291 e 427, do Superior Tribunal de Justiça; 7. A alegação de fundamentação insuficiente do acórdão não procede, pois a decisão elucidou as razões pelas quais adotou as posições encampadas pelos julgados citados. Não sendo a jurisprudência aludida pela agravada vinculante, não há obrigação de afastar sua incidência uma a uma; 8. A decisão colegiada não ignorou o protesto ajuizado nos termos do artigo 726, do Código de Processo Civil. Contudo, a medida data de 2020, quando o prazo prescricional já havia se esgotado; 9. A insurgente pretende se valer do recurso para rediscutir a matéria, o que torna imperiosa sua rejeição, tendo em vista a inexistência de vícios remediáveis pela via processual dos embargos declaratórios; IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; Lei Complementar nº 109/2001, art. 75; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.083.953/PR e Súmulas nº 291 e 427.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041446-54.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face do acórdão de mov. 25, TJ, proferido por esta 6ª Câmara Cível, que deu provimento ao agravo de instrumento de autos nº 0116384-54.2025.8.16.0000 – interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis que, em ação de cobrança de reserva matemática adicional, autos nº 0000631-20.2025.8.16.0139, saneou o feito, oportunidade em que rejeitou a impugnação ao valor da causa e as teses de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo; indeferiu a denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A.; afastou a prejudicial de mérito de prescrição; fixou como único ponto controvertido “o valor devido a título de complementação da reserva matemática”, uma vez que o inadimplemento das contribuições seria incontroverso; e deferiu a produção de provas (mov. 41) –, para declarar a prescrição da pretensão de cobrança e julgar extinta a demanda (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil), condenando a recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais (mov. 25, AI).Alega a embargante ser o acórdão omisso, tanto em relação à natureza de trato sucessivo da obrigação objeto da demanda, quanto acerca do prazo prescricional decenal; que a majoração do benefício produz efeitos contínuos e permanentes no equilíbrio atuarial do plano, renovando-se ao longo do tempo; a inaplicabilidade da Súmula nº 427, do Superior Tribunal de Justiça; ter sido violado o artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de explicações sobre a aplicabilidade dos julgados citados pela decisão e inaplicabilidade dos julgados trazidos à tona nas razões recursais; haver obscuridade na fixação do termo inicial do prazo prescricional, que deve ser posterior à apuração de valores, mediante liquidação; que o acórdão não enfrenta adequadamente a questão da interrupção do prazo prescricional pelo protesto; a necessidade de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (mov. 1.1).Após, os autos vieram conclusos para deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se admite embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensina Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248) No presente caso, entretanto, inexistem vícios sanáveis, visto que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material.A pretensão formulada na exordial se volta à cobrança de valor certo, correspondente à quantia devida a título de recomposição da reserva matemática pelo integrante do plano de previdência complementar. Não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de ato único, razão pela qual o prazo prescricional incide uma única vez, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão da Justiça Trabalhista, que determinou a revisão do benefício previdenciário. Sobre a natureza da obrigação, colhe-se da jurisprudência: [...] a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas, na realidade, configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. (REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.) O fato de a majoração do benefício impactar no valor das parcelas subsequentes, portanto, não significa que a obrigação seja de trato sucessivo, mas apenas que seus efeitos se protraem no tempo. Isso também se dá com os crimes instantâneos de efeitos permanentes, como o homicídio (artigo 121, do Código Penal), e com os ilícitos civis produtores de consequências duradouras, como os acidentes de trânsito ensejadores de incapacidades compensáveis mediante pensionamento mensal (artigo 950, do Código Civil). O termo inicial do prazo prescricional será a data do evento danoso (REsp n. 2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.), não havendo que se falar em renovação periódica. Transcorrido o prazo trienal para reclamar o pensionamento (artigo 206, inciso V, do Código Civil), por exemplo, haverá prescrição, por mais que as parcelas viessem a ser pagas todos os meses.A pretensão de que a prescrição seja deflagrada apenas após a liquidação da verba não se sustenta, uma vez que a pretensão de cobrança surge e pode ser exercida desde o trânsito em julgado da demanda trabalhista, a despeito de eventual iliquidez. Nesse sentido, colhe-se do acórdão retro citado: Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reserva garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. (REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.) Também não há que se falar em prazo decenal. Aplicam-se, na hipótese, o artigo 75, da Lei Complementar nº 109/2001, bem como as Súmulas nº 291 e 427, do Superior Tribunal de Justiça. Segundo aquele dispositivo, “prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil”. Por uma questão de simetria, o mesmo prazo deve incidir para a cobrança do que o segurado deve à entidade previdenciária, afastando-se a regra geral, aplicáveis aos contratos, prevista no artigo 205, do Código Civil.Ainda, a alegação de fundamentação insuficiente do acórdão não procede, pois a decisão elucidou as razões pelas quais adotou as posições encampadas pelos julgados citados. Não sendo a jurisprudência aludida pela agravada vinculante, não há obrigação de afastar sua incidência uma a uma. Finalmente, a decisão colegiada não ignorou que, em 02/03/2020, logo após a última decisão do TST, a Caixa Previdenciária dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) ajuizou o protesto nº 0000631-20.2025.8.16.0139, nos termos do artigo 726, do Código de Processo Civil. Contudo, a medida foi realizada apenas em 2020, quando o prazo prescricional quinquenal já havia se esgotado.A insurgente pretende se valer do recurso para rediscutir a matéria, o que torna imperiosa sua rejeição, tendo em vista a inexistência de vícios remediáveis pela via processual dos embargos declaratórios. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.
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