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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante CLEIDIR COIMBRA DA SILVA DOS SANTOS contra acórdão de mov. 15.1, dos autos nº. 0002249-92.2025.8.16.0173, que negou provimento ao recurso da requerente, ora embargante.A decisão combatida restou assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE, APÓS SER INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, SE LIMITOU A JUNTAR NOVAMENTE PEÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE CELULAR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS). NOVO ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RESP Nº 2.092.539/RS. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SE DÊ POR MEIO ELETRÔNICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 43, §2º DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA COMUNICAÇÃO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”A embargante alega que o acórdão proferido foi omisso e contraditório. Para tanto, alega, em suma, que: a) O acórdão embargado aplicou genericamente o REsp 2.092.539/RS, que reconheceu a validade da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS e WhatsApp), sem, contudo, realizar o imprescindível cotejo entre as características técnicas dos diferentes meios; b) o acórdão embargado não examinou se esses requisitos foram cumpridos pelo comprovante SMS apresentado; c) houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa; d) o conteúdo integral do SMS não foi juntado aos autos. Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), em que defende, em síntese, a manutenção do acórdão por estar em consonância com o entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOII.I. O presente recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II. Com relação ao mérito, entendo que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tão pouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão.Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Ocorre que, no presente recurso, observa-se que inconformada com o resultado da decisão combatida, a parte utiliza dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor. Ou seja, combate diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.A embargante alega que o acórdão teria sido contraditório e omisso quanto à tese fixada via Tema 1.315/STJ. Contudo, não há contradição ou omissão nos fundamentos adotados pelo acórdão embargado, visto que, em consonância ao julgamento do REsp nº 2.092.539/RS (STJ), este Colegiado entendeu e expôs que a notificação prévia da anotação do nome da parte autora (mov. 28.9), antes da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção de crédito, ainda que por meio eletrônico, observa o requisito exigido pelo art. 43, § 2° do CDC.Ademais, restou registrado que o documento anexado ao mov. 28.9 dos autos de origem demonstra a regularidade da notificação prévia, tendo sido efetivada a entrega do SMS, registrando, ainda, o seu envio ao número de telefone fornecido pelo próprio devedor. Ainda, o documento anexado ao mov. 28.11 demonstra que o número de celular ao qual foi enviada a notificação prévia efetivamente pertence ao embargante. Por fim, deve ser registrado que a preliminar suscitada relativa ao suposto cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada e rejeitada pelo acórdão embargado, inexistindo qualquer vício de omissão. Logo, vê-se que o acórdão não padece dos vícios apontados pela embargante, tratando-se os seus argumentos, na realidade, de velada tentativa de rediscussão do mérito das questões solucionadas na decisão combatida, o que é vedado.Denota-se então o mero inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe à Embargante manejar o instrumento processual adequado.Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisas as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 15.1, dos autos nº. 0002249-92.2025.8.16.0173.
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