SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006934-37.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES, MULTA E DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. 2. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. OBJETO DO RECURSO. 3. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ré em ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores, multa e danos morais, com alegação de omissão na decisão, além de requerimento de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais e concessão de efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são cabíveis para sanar suposta omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios foram conhecidos, mas rejeitados, pois não apontaram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não foi evidenciada omissão no acórdão, sendo inadmissível que seja arguida para discutir matéria já decidida.6. O pedido de prequestionamento e de efeitos infringentes não pode ser acolhido, pois não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas em casos de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.03.2016.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.