SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009530-57.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de busca e apreensão, confirmou a liminar, consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor do credor fiduciário e determinou o abatimento da tarifa de avaliação do saldo devedor. II. Questões em discussão2. Verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas.3. Examinar a possibilidade de discussão acerca da prestação de contas e da apuração de saldo no bojo da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir4. A sentença apresentou fundamentação suficiente, com enfrentamento dos pontos controvertidos, atendendo ao art. 489 do CPC, inexistindo nulidade.5. O julgamento antecipado do mérito foi adequado, diante da suficiência do conjunto probatório, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial e afastado o cerceamento de defesa.6. A prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente não pode ser discutida incidentalmente na ação de busca e apreensão, devendo ser postulada em ação autônoma própria. IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e desprovida. ____________________________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 355, I, 487, I, 489, 85, §11, 98, §3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.866.230/SP; AgInt no AREsp 2.149.507/PB; AgInt no REsp 2.035.493/PR.