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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação (mov. 101.1) interposta em face da sentença (mov. 89.1) que, em autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:“ (...) Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação, para confirmar a ordem liminar e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial em favor do requerente, como consequência,julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Nos termos do art. 82, §2º condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia, registro que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual os ônus de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Ainda, condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência , os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC, contudo, aplicando-se também a regra do art. 98, §3º do CPC. Conforme fundamentado,deverá o autor abater o valor da “Tarifa de Avaliação” do saldo devedor atualizado”. Recorreu o réu alegando, em síntese: a) nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) cerceamento de defesa por negativa de produção de provas; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; d) direito à prestação de contas no que tange à venda do veículo; e) necessidade de perícia contábil; f) não análise da reconvenção e erro ao rejeitar os embargos de declaração (mov. 101.1).O autor apresentou contrarrazões (mov. 106.1).
2. Voto2.1. Inicialmente, estando satisfeitos todos os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, consigno que o recurso comporta conhecimento. 2.2. O réu alega a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de fundamentação adequada, sustentando que o juízo de origem teria deixado de enfrentar questões essenciais como o valor da venda do veículo, a necessidade de prestação de contas pelo banco, a compensação dos valores pagos, a apuração de eventual saldo credor, bem como a análise da abusividade dos encargos contratuais e a necessidade de produção de prova pericial contábil. Aduz, ainda, que não houve apreciação da reconvenção e que os embargos de declaração opostos não teriam sido devidamente analisados. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Isso porque a r. sentença se mostra devidamente fundamentada, tendo o magistrado indicado de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, com expressa análise dos pontos controvertidos da demanda. Verifica-se que o julgador examinou a regularidade da constituição em mora, reconhecendo sua validade com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como apreciou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão contratual. Ademais, a sentença enfrentou especificamente a questão dos juros remuneratórios, consignando que a taxa pactuada se encontrava dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência, afastando a alegação de abusividade. Também houve análise acerca da legalidade das tarifas cobradas, reconhecendo-se, inclusive, a abusividade da tarifa de avaliação e determinando seu abatimento do saldo devedor, o que evidencia exame concreto do conteúdo contratual. Portanto, não se verifica qualquer omissão ou ausência de fundamentação, mas sim decisão que enfrentou de maneira suficiente e motivada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo descabido o pedido de nulidade com fundamento no art. 489 do CPC.Conforme julgados desse E. Tribunal, constata-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DO CASO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E ADEQUADA, NÃO VIOLANDO ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" RELATIVIZADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS QUANDO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS DETERMINADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE DIANTE DO PROVEITO ECONÔMICO RELATIVAMENTE BAIXO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008583- 33.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.08.2024). (grifei). 2.3. O réu alega, também, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que houve o indeferimento de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a prova pericial contábil, documental complementar e testemunhal, o que teria inviabilizado a comprovação de alegadas irregularidades contratuais, como a abusividade dos juros, a correta evolução da dívida e a apuração do saldo final após a venda do bem. Argumenta, ainda, que a controvérsia demandaria dilação probatória para esclarecimento de tais pontos.Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é legítimo o julgamento antecipado do mérito quando o magistrado entender que o conjunto probatório já é suficiente para a formação do seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso concreto, o processo encontrava-se adequado e suficientemente instruído, com elementos capazes de esclarecer a controvérsia, circunstância que será detalhadamente demonstrada ao longo do voto.Assim, eventual indeferimento da produção de prova adicional não configura cerceamento de defesa, mas mero exercício do poder-dever do juiz como destinatário da prova, inexistindo qualquer prejuízo às partes que justifique a anulação da sentença.Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.149.507/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.493/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023.Também assim tem deliberado esta Câmara: AP 0004461-36.2023.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15/02/2025; AP 0006869-59.2023.8.16.0031, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14/12/2024; AP 0003734-22.2023.8.16.0069, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 21/09/2024; AP 0031084-38.2023.8.16.0019, de minha relatoria, j. 29/06/2024; AP 0001919-65.2023.8.16.0044, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 02/03/2024; AP 0001587-23.2023.8.16.0166, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11/11/2023; AP 0000397-64.2018.8.16.0048, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/03/2023; AP 0003560-57.2021.8.16.0077, Rel. Des. Substituto Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 25/07/2022.2.4. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que questões referentes à venda extrajudicial do bem e à apuração de saldo remanescente não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários (STJ. REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020) Como bem delineado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de busca e apreensão possui objeto específico e delimitado, qual seja, a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário diante da comprovação da mora, não comportando a análise de questões posteriores relacionadas à execução do contrato, como a destinação do valor obtido com a venda extrajudicial do bem.Dessa forma, a pretensão do réu, ao buscar a discussão acerca da prestação de contas, do valor obtido com a venda do bem e da eventual existência de saldo credor ou devedor no âmbito da presente ação de busca e apreensão, revela-se inadequada sob o ponto de vista processual. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (...) PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0014537- 21.2016.8.16.0001 Curitiba, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023).No caso concreto, verifica-se que a r. sentença observou rigorosamente tal delimitação, tendo se restringido à análise dos requisitos legais para o deferimento da medida, especialmente a regular constituição em mora e a validade das disposições contratuais, inclusive no tocante aos juros e encargos, os quais foram devidamente examinados à luz da jurisprudência consolidada. Pretender, nesta fase processual, ampliar o objeto da demanda para incluir discussão acerca de prestação de contas e apuração de saldo remanescente implicaria indevida inovação e desvio da natureza da ação, contrariando frontalmente o entendimento pacificado dos tribunais superiores.Cumpre ressalvar que eventual inconformismo do réu quanto ao valor obtido na venda do veículo ou à forma de imputação do pagamento da dívida não resta desamparado, podendo ser devidamente apreciado em ação autônoma própria, na qual haverá dilação probatória adequada para a análise minuciosa dessas questões, inclusive com a produção de prova pericial, se necessário.
3. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação. Por fim, considerando a manutenção da sentença, em observância ao Tema nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos apelados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil.
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