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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível nº 0021167-15.2024.8.16.0001 (mov. 30.1), a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Sustentou merecer reforma a decisão agravada, porque ao contrário do que nela constou, os documentos acostados nos autos seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da parte Agravante, uma vez que as empresas tiveram suas atividades completamente paralisadas desde novembro de 2023, de modo que não possui qualquer capital disponível para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, afirmou que, desde a deflagração da “Operação Ouranós”, as empresas ficaram impossibilitadas até mesmo de acessar seus documentos e informações junto às instituições financeiras com as quais possuem vínculo.Alegou que, considerando a paralisação total de suas atividades, ficaram impossibilitadas de manter equipe contábil, de modo que que não há documentos contábeis efetivamente confeccionados para apresentação nos autos.Em relação à pessoa física Eduardo, defendeu que nenhum dos seus bens e valores pode ser livremente utilizado, pois foram objeto de diversas medidas constritivas em seu desfavor, resultando no bloqueio total de seus bens, bem como há bloqueios judiciais futuros em sua conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil no importe de mais de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), o que demonstra que quaisquer valores que venham a ser recebidos na referida conta bancária seriam imediatamente bloqueados. Além disso, afirma que sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal possui saldo negativo de mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de modo que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas do processo.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar a exigência de recolhimento do preparo até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, que o benefício fosse concedido ao menos enquanto perdurarem as medidas cautelares impostas no processo criminal. No mov. 7.1 este Relator determinou a intimação da parte Agravada para manifestar-se sobre o recurso.Manifestação apresentada (mov. 10.1).É o relatório.
II. VOTO:1. Preliminar Matéria em contrarrazões1.1 Ofensa à dialeticidade recursal - rejeiçãoEm sede de preliminar de contrarrazões, a parte Agravada pleiteou pelo não conhecimento do recurso de agravo interno, ante a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, ao contrário do alegado, da leitura das razões recursais extrai-se que esta ataca em todos os seus tópicos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não se vislumbra razão para não conhecer do recurso da parte Agravante.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ACOLHIMENTO. REPRODUÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DESDE QUE SEJAM PASSÍVEIS DE EXTRAÇÃO, DO RECURSO, AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO MONOCRATICAMENTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de apelação cível interposto nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança de cláusula penal, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões recursais não teriam impugnado adequadamente os fundamentos da sentença. O agravante sustenta, em síntese, que o recurso de apelação apresentado contém fundamentos suficientes para demonstrar seu inconformismo com a decisão de primeiro grau, permitindo a perfeita compreensão das razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal e, em consequência, se deve ser reformada a decisão monocrática que deixou de conhecê-lo, a fim de viabilizar nova apreciação do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente razões capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, evidenciando o desacordo com o julgado. Todavia, tal exigência não impõe inovação argumentativa absoluta, tampouco veda a reprodução de fundamentos anteriormente deduzidos, desde que, a partir das razões recursais, seja possível identificar o ataque aos fundamentos da sentença. 4. Verifica-se que as razões apresentadas no recurso de apelação demonstram, de forma suficiente, o inconformismo do recorrente com os fundamentos da sentença, sendo possível compreender o alcance da insurgência e os motivos pelos quais se pretende a modificação do decisum. 5. Em observância ao comando emanado da Corte Superior, impõe-se o afastamento do vício de descumprimento do princípio da dialeticidade, com o consequente prosseguimento do julgamento da apelação cível. 6. Ressalte-se, ainda, que a sentença proferida na origem confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, não se encontrando revestida de efeito suspensivo automático, circunstância que legitima o cumprimento provisório da sentença, nos termos da legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno acolhido monocraticamente, em juízo de retratação, para cassar a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, determinando-se o retorno dos autos da apelação cível para regular julgamento do mérito. Tese de julgamento: A reprodução, nas razões de apelação, de argumentos já deduzidos na inicial ou na contestação não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que seja possível extrair do recurso as razões de fato e de direito aptas a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. _ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, 1.012, §1°, V e §3°. Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo Regimento em Embargos de Declaração 0003981-08.2025.8.16.0077, 4ª C. Criminal, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 01.12.2025)” (TJPR - 19ª C. Cível - 0078359-95.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.02.2026) – grifei.Preliminar rejeitada.Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.2. MéritoO Agravo Interno, previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil[1], tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.A parte Agravante pugnou pela reforma da decisão, para que o benefício da justiça gratuita fosse concedido.Contundo, razão não lhe assiste. Explica-se.Pois bem, depreende-se da leitura da decisão agravada que a mesma foi muito clara ao destacar que a parte Agravante não comprovou que faz jus à concessão do benefício.Nesse sentido, destaco trecho do decisum:“Pois bem, com relação ao pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da sua real necessidade, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“Súmula N. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” – grifei.Logo, nesses casos, o estado de necessidade não é presumido, ou seja, exige-se que a parte requerente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades para que possa fazer jus a tal benefício.Ocorreu que a parte Apelante não juntou documento atual capaz de comprovar a condição econômica da empresa acerca da alegada insuficiência financeira, pelo que deixo de acolher o requerimento formulado na pretensão recursal.Neste sentido, pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça:(...)Muito embora a contratação de advogado particular não seja, por si só, um impedimento à concessão da gratuidade da justiça (CPC, 99, §4º), segundo entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná, esse é um dos elementos que, somando a ausência de apresentação de documentos atuais, que comprovassem, de forma eficaz e eficiente, o estado de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, contribui para infirmar a alegação de hipossuficiência, tanto da pessoa jurídica quanto física, ou seja, reforça a capacidade financeira da parte poder arcar com as custas e despesas processuais, de modo que não houve prova robusta da insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício.Nesse sentido:(...)Além disso, não juntou cópias das demonstrações dos resultados dos exercícios contábeis/balancetes atualizados, omitindo extratos bancários das pessoas jurídicas, bem como, em relação as pessoas físicas, dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas declaradas e mantidas tanto pelas pessoas jurídicas quanto físicas, e não juntando declaração de isenção referente ao exercício mais recente, tampouco cópia da CTPS atualizada, fotocópias das despesas atuais e recorrentes, faturas de cartões de crédito, luz, água, telefone, internet, certidões negativas atuais de propriedade de veículos e imóveis e sequer descreveu a composição de seu grupo familiar e a eventual renda percebida por outros integrantes no âmbito do núcleo familiar (Vitório, declaração de mov. 18.2 e procuração de mov. 134.2 informa ser empresário e casado, e o comprovante de residência de mov. 134.3, ainda que de maio/2024, atestou uma taxa condominial já à época de mais de R$2.500,00; Eduardo procuração de mov. 130.6, informou ser médico veterinário e casado), com a juntada das últimas declarações do Imposto de Renda, que comprovasse seu estado de hipossuficiência econômica. Logo, ao deixar de apresentar todos os documentos solicitados, inclusive que atestassem os reais rendimentos percebidos no âmbito do núcleo familiar, entre outras possibilidades, que comprovassem, de forma eficaz e eficiente, seu estado de hipossuficiência econômica, conclui-se que a parte Apelante não faz jus ao benefício pretendido. Ademais, caso não dispusesse de condições, deveria ter comprovado tal situação, o que não ocorreu.Agrego, ainda, que deixou de demonstrar que o cônjuge respectivo não possui patrimônio considerável, além de exercer atividade remunerada, ou seja, sem que houvesse oportuna comprovação de toda a renda familiar.Portanto, não é possível concluir que o indeferimento da benesse com determinação de recolhimento das custas comprometeria a subsistência da parte Apelante, especialmente quando comparada o diminuto valor das custas processuais frente ao patrimônio, renda e movimentações financeiras no âmbito do núcleo familiar.Frise-se que o estado de endividamento/restrição financeira decorre, em tese, de má gestão financeira, e, por si só, não configura situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, resultando, assim, no indeferimento do pedido subsidiário até que houvesse a cessação da vigência das medidas cautelares impostas no processo criminal, em razão da “Operação Ouranós” (mov. 17.1, pág. 11).Neste contexto, tenho que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte Apelante, haja vista que os documentos coligidos aos autos e dúvida fundada acerca da real situação financeira não atestam a ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais.Acerca do tema, a jurisprudência:(...)Sob essas linhas e da análise dos elementos e documentos constantes nos autos, denota-se que não restou devidamente comprovada a precariedade econômica alegada pela parte Apelante, inviabilizando-se a concessão do benefício da gratuidade de Justiça na hipótese focalizada.Ademais, o endereço indicado da parte Apelante, conforme anteriormente exposto, como sendo Rua Engenheiro Veríssimo de Matos, 10, Bela Vista, Porto Alegre-RS e Rua Herculano Carlos Franco de Souza, 272, Água Verde, Curitiba-PR, e em consulta à rede mundial de computadores, observa-se que os imóveis ali construídos são de alto valor e padrão.Cumpre esclarecer que a concessão irrestrita do benefício da gratuidade da justiça deve ser analisada com bastante cautela, sob pena de fomentar as lides temerárias, e ainda, acarretar o desfalque na arrecadação das custas judiciais, as quais são destinadas ao aparelhamento do Poder Judiciário e melhoria da prestação jurisdicional.Inclusive, note-se, que a parte beneficiária da gratuidade de justiça, pode litigar sem freios, formulando pedidos descabidos, uma vez que nada, ou muito pouco, terá a perder, pois não paga os honorários advocatícios da parte adversa (CPC, art. 98, §3º).Ou seja, a parte Apelante sequer utiliza os benefícios da Defensoria Pública, de modo a justificar a concessão irrestrita da gratuidade de justiça.Repise-se que a assistência judiciária gratuita é deferida apenas àqueles que realmente não podem, sem prejuízo do sustento próprio, pagar às custas do processo. Não se destina a quem, com menor ou maior esforço, pode arcar com as despesas.O acesso à Gratuidade da Justiça além de seu requerimento, por meio de declaração de hipossuficiência, cuja presunção é relativa, deve ser comprovada alegada condição da real necessidade do benefício.Sobre a matéria, a jurisprudência:(...)Em arremate, recentemente, nos autos nº 0115780-93.2025.8.16.0000 e 0115793-92.2025.8.16.0000 dos recursos de agravo de instrumento, envolvendo a mesma parte recorrente, este Relator consignou:“Não se pode olvidar, ainda, a magnitude do imbróglio e dos fatos em que todos os apelantes estão envolvidos, bem como a quantia de dinheiro envolvida em investigações criminais em curso.(...) Destaque-se, por oportuno, que o benefício já foi indeferido em outras oportunidades por este Tribunal de Justiça, conforme é possível se extrair das decisões proferidas nos recursos 0034268-22.2024.8.16.0001 Ap, 0075699-05.2025.8.16.0000 AI e 0010903-36.2024.8.16.0001 Ap.(...)” – grifo e negrito no original.Partindo desse conjunto probatório e sob essa ordem de ideias, considerando os documentos acostados, é possível afirmar que não se encontram presentes elementos que corroboram com a alegação de hipossuficiência financeira da parte Apelante, sendo evidente que a não concessão do benefício em hipótese alguma ofenderá o direito fundamental de acesso à justiça.Registre-se que o benefício em questão não possui caráter imutável, preservando-se, assim, a reversibilidade da medida, em qualquer momento do processo e grau de jurisdição.III. Deste modo e por tais motivos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.IV. Intime-se a parte Apelante (movs. 181.1 e 224.1), para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove cada qual o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo respectivo por deserção, nos termos do §2º do art. 101 c/c e §4º do art. 1.007, todos do Código de Processo Civil.(...)” (mov. 30.1 – grifo e negrito no original).O fato é que não restou comprovada a hipossuficiência de forma a autorizar a concessão do benefício, porque a gratuidade se destina efetivamente a quem comprove que o recolhimento de custas e despesas acarretará prejuízo ao sustento seu e de sua família, o que a toda evidência não é o caso da parte Apelante, ora Agravante.Não obstante a argumentação apresentada no presente recurso, conforme já exposto, as circunstâncias que ensejaram o indeferimento do pedido liminar ainda permanecem, razão pela qual se revela necessário manter a decisão agravada que indeferiu a aludida benesse, especialmente diante do fato de que não houve nenhuma documentação acostada nos presentes autos de agravo interno, de modo a não ser suficiente para alterar o entendimento alcançado na decisão recorrida.Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, MANTENDO A DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0000852-51.2021.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Des. TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.08.2022) – grifei.“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DE COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentado na ausência de comprovação da situação econômica do agravante, mesmo após intimação para apresentação de documentos que sustentassem sua alegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação da comprovação da vulnerabilidade econômica para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, em função da ausência de documentação que comprove a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples alegação de carência econômica, desacompanhada de comprovação documental, é insuficiente para deferir a gratuidade da justiça, especialmente quando a parte agravante foi previamente intimada a realizar complementação instrutória. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS Jurisprudência: TJPR, AgR no AI 0033106-92.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, AI 0079562-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 04.03.2024. Legislação: Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC)” (TJPR - 19ª C. Cível - 0069676-77.2024.8.16.0000 - Astorga- Rel.: Des. Substituto OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.02.2025) – grifei.Registre-se que a parte Agravante tampouco demonstrou, nas razões recursais, o preenchimento dos requisitos materiais exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, limitando-se a postular a medida sem indicar concretamente a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, ou seja, requisitos, em tese, não verificados, restando, igualmente, prejudicado o pedido subsidiário.Sendo assim, diante da inexistência de novos elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a decisão recorrida, o recurso não comporta provimento, mantendo-se a decisão agravada.Conclusão Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo interno da parte Agravante, nos termos da fundamentação retro.
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