SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012533-59.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Decisão monocrática que Indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 1) Preliminar. Matéria de contrarrazões. Ofensa à dialeticidade recursal. Rejeição. Reprodução nas razões recursais de argumentos já veiculados na inicial ou na contestação, que, por si só, não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que sejam passíveis de extração, do recurso, as razões de fato e de direito aptas a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 2) Mérito. Alegação de que tanto a pessoa jurídica (SBARAINI) quanto a pessoa física (EDUARDO) não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não acolhimento. Recorrentes que não demonstraram a alegada hipossuficiência financeira. Documentação juntada aos autos que não é suficiente para alterar o entendimento alcançado na decisão. recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento do preparo recursal, com a parte Agravante sustentando que os documentos apresentados comprovavam sua condição, bem como que a empresa está com suas atividades paralisadas e que a pessoa física possui bens bloqueados, impossibilitando o pagamento das custas e despesas processuais. A decisão recorrida destacou a ausência de elementos suficientes nos autos para comprovar a alegação de necessidade, resultando na manutenção do indeferimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, tanto pela pessoa jurídica quanto física.III. Razões de decidir3. A parte Agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça.4. A documentação juntada aos autos não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.5. A situação financeira da parte Agravante, pessoa física, não foi adequadamente comprovada, uma vez que faltaram documentos requisitados pelo Relator.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas e físicas depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficientes a apresentação de documentação que não demonstrem a real situação econômica da parte requerente quanto a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único e 1.021; CF/88, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0000852-51.2021.8.16.0136, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 16ª C. Cível, j. 15.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069676 77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª C. Cível, j. 24.02.2025.